Instrução Normativa SEMA nº 42 de 02/03/2010


 Publicado no DOE - PA em 5 mar 2010


Altera o art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 034/2009, modificando o seu § 2º e acrescendo-lhe o § 3º.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará;

Considerando o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, consolidando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, representado no princípio do desenvolvimento sustentável, resultante da compatibilização dentre o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente;

Considerando que a SEMA é a executora da Política Estadual do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 5.887/1995, fundada no desenvolvimento sustentável, tendo como objetivos a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Estado do Pará, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança e à proteção da dignidade da vida humana; e

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de pó de serra no Estado do Pará,

Resolve:

Art. 1º Altera o art. 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 034/09, acrescendo-lhe o §3º, mediante o seguinte texto:

"Art. 2º ....................................................................................."

§1º .........................................................................................."

§2º A liberação do empreendimento vendedor para a emissão de GF3 para o produto resíduo se dará mediante solicitação junto ao GESFLORA/SEMA-PA. Esta solicitação deverá ser feita pelo empreendimento comprador do resíduo onde o mesmo deverá informar o número do CEPROF do seu fornecedor."

§3º Para a doação ou venda do resíduo florestal denominado de pó de serra, seus produtos e subprodutos, incluindo briquetes e peletes, fica o empreendedor liberado da obtenção de guia florestal, desde que apresente a declaração de doação ou nota fiscal de venda competente, nas verificações feitas por agentes públicos, salvo nas hipóteses de produção própria. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEMA nº 46, de 31.05.2010, DOE PA de 02.06.2010)

Art. 2º Esta Instrução Normativa vigorará a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belém (Pa), __ de março de 2010.

ANÍBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente