Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 14/05/2010


 Publicado no DOE - PA em 18 mai 2010


Dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição de pessoa natural no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o disposto no art. 135 do RICMS-PA.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 135 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que exercendo as atividades abaixo, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa:

I - atividade rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aquicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas;

II - atividade pesqueira dedicada à captura de espécies aquáticas desde que a atividade seja artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 5 DE 23/01/2024):

III - extração de areia e cascalho em corpos hídricos, extração de areia, saibro e argila fora de recursos hídricos e extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe), em área, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei Federal nº 6.567/1978 e a Resolução COEMA nº 62/2008;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 5 DE 23/01/2024):

IV - lavra, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei nº 7.805/1989 e a Resolução COEMA nº 62/2008.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 2 DE 12/01/2023):

Parágrafo único. As pessoas naturais, de que trata o caput deste artigo, que explorem propriedades, contínuas ou não, sediadas no mesmo Município, poderão, mediante regime especial, solicitar inscrição única com centralização do pagamento do imposto.

Art. 2º A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, em 2 (duas) vias, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF) e do comprovante de endereço do titular;

II - comprovante de recolhimento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos;

III - cópia do documento do imóvel onde o produtor exerce sua atividade rural, na hipótese do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa;

IV - cópia do registro ou matrícula da embarcação, na hipótese do inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa;

V - cópia do documento do imóvel onde ocorrerá a extração, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 1º desta Instrução Normativa;

VI - cópia do documento da autorização concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese da inscrição ser efetivada por procuração deverá ser anexada cópia do instrumento de mandato, como também, do documento de identidade e de inscrição no CPF(MF) do mandatário.

§ 2º A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada.

§ 3º A inscrição de pessoa natural no Cadastro de Contribuintes do ICMS e os efeitos dela decorrentes não geram direito de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel onde o produtor exerce a atividade rural. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 16 DE 13/07/2017).

Art. 3º São aceitos como documento, para os efeitos do inciso III do art. 2º: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 16 DE 13/07/2017).

I - escritura de compra e venda, passada em cartório;

II - compromisso de compra e venda, passado em cartório;

III - contrato de usufruto;

IV - contrato de parceria rural;

V - formal de partilha;

VI - carta de arrematação;

VII - carta de adjudicação;

VIII - sentença declaratória de usucapião;

IX - carta de aforamento ou enfiteuse;

X - contrato de arrendamento ou de locação;

XI - escritura ou contrato de cessão de uso;

XII - título de aforamento;

XIII - título provisório;

XIV - título definitivo;

XV - título de domínio ou concessão de uso;

XVI - título de ocupação colonial;

XVII - título de doação;

XVIII - documento expedido por órgão público, federal, estadual ou municipal, que o reconheça a condição de posseiro do imóvel;

XIX - documento expedido pelo governo federal, estadual ou municipal, atribuindo a condição de proprietário do imóvel.

XX - contrato particular de compra e venda, de doação, de cessão ou declaração de posse de imóvel rural, com assinaturas reconhecidas em cartório. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 16 DE 13/07/2017)

Art. 4º Ficam dispensadas de manterem livros e documentos fiscais as pessoas naturais inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 5º As demais obrigações não excepcionadas nesta Instrução Normativa, constam do RICMS-PA.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0009, de 15 de abril de 2003.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda