Decreto nº 16.347 de 10/12/1992


 Publicado no DOE - PE em 11 dez 1992


Introduz alterações na legislação tributária do Estado, relativamente a combustíveis e lubrificantes, farinha de trigo, cimento e medicamento, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXIV - a partir de 1º de dezembro de 1992, nas operações de transferência de combustíveis e lubrificantes, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave.

Art. 475 - O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo:

IV - nas hipóteses não compreendidas no inciso anterior, quando, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;

b) o destinatário referido na alínea anterior não exerça simultaneamente a atividade de panificação;

c) a partir de 1º de dezembro de 1992, o remetente e o destinatário estejam localizados neste Estado.

Art. 492 - O imposto a que se refere o artigo anterior será recolhido:

I - nas operações internas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do cimento do estabelecimento do contribuinte-substituto;

II - nas operações interestaduais, até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.

Art. 2º Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso II do art. 2º do Decreto nº 16.088, de 09 de setembro de 1992, alterado pelo de nº 16.132, de 24 de setembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 2º - O disposto no artigo anterior:

II - não se aplica:

d) à transferência dos produtos mencionados no "caput" do artigo anterior, entre estabelecimentos da respectiva empresa industrial, assumindo, neste caso, o estabelecimento destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado da antecipação."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 10 de dezembro de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti