Publicado no DOE - PE em 16 jul 1993
Altera a alíquota do ICMS relativa a operações internas com derivados de petróleo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do ICMS, prevista no artigo 9º, da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992, para as operações internas, inclusive de importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, passa a ser 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 1993.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1993.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti