Lei Nº 10781 DE 30/06/1992


 Publicado no DOE - PE em 1 jul 1992


Dispõe sobre alterações relativas à cobrança do ICMS, em especial a redução da carga tributária de gêneros alimentícios de primeira necessidade e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado , a partir de 1º de julho de 1992, a reduzir, para até 7% (sete por cento), a carga tributária líquida do ICMS, nas operações Internas realizadas com carne, arroz, feijão e farinha.

Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição do benefício de que trata o caput são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.695, de 10.11.1999, DOE PE de 11.11.1999)

Art. 3º O valor decorrente da redução prevista nos artigos 1º e 2º deverá ser deduzido do preço da respectiva mercadoria ou serviço.

Art. 4º O caput do artigo 10 e o inciso VI do artigo 42, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica.

Artigo 42. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá considerar responsável pelo Imposto, na qualidade de contribuinte substituto:

VI - O contribuinte destinatário, inclusive nas operações ou prestações com diferimento do Imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de mercadoria ou serviço prestado por contribuinte não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE."

Art. 5º Para efeito de recolhimento do ICMS, presume-se que tenha ocorrido saída de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal, quando o documento relativo à respectiva aquisição não tiver sido escriturado, no livro fiscal próprio, até 60 (sessenta) dias após o vencimento do correspondente prazo legal.

§ 1º Ilide a presunção de que trata este artigo, a prova apresentada pelo sujeito passivo de que a mercadoria se encontra em estoque ou de que tenha saído acobertada por documento fiscal próprio.

§ 2º Na hipótese de Ingresso em Juízo, pelo destinatário da mercadoria, de ação contra o respectivo alienante, declarando não ter sido o adquirente, a presunção referida no caput ficará sobrestada até que seja concluída, pela Administração Tributária, a ação fiscal necessária à apuração dos fatos.

Art. 6º Na hipótese de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação com destino a outra, com trânsito por Pernambuco, o transportador deverá indicar à autoridade fazendária o local de saída da mercadoria deste Estado.

§ 1º Presume-se entregue a destinatário situado neste Estado a não comprovação da saída da mercadoria pelo local referido no "caput".

§ 2º A presunção de que trata o parágrafo anterior será ilidida mediante prova apresentada pelo transportador da saída deste Estado das mercadorias ali mencionadas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de operação simbólica, prevista na legislação tributária, desde que devidamente comprovada.

§ 4º Na hipótese deste artigo, além do Imposto devido e acréscimos cabíveis, será aplicada a penalidade prevista, na legislação do ICMS, relativamente à mercadoria desviada para destino diferente daquele especificado no documento.

§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará os procedimentos necessários ao controle e ao acompanhamento das operações de que trata este artigo.

Art. 7º Sempre que forem detectados indícios de sonegação fiscal, especialmente no que se refere às operações mencionadas nos artigos 5º e 6º, o funcionário deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da respectiva ciência, comunicar o fato ao seu chefe imediato, para encaminhamento, em idêntico prazo, à Procuradoria Geral da Justiça, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir selo fiscal destinado a autenticação de documentos fiscais utilizados nas operações e prestações passíveis de se constituírem fato gerador do ICMS.

§ 1º A forma, o modelo, as especificações técnicas, a utilização e demais requisitos do selo fiscal, referido neste artigo, serão disciplinados em decreto.

§ 2º Serão considerados sem validade jurídica, os documentos não selados ou em que tenha havido a utilização do selo sem a observância das exigências legais.

Art. 9º A partir de 01 de janeiro de 1993, a alíquota do ICMS, nas operações internas, inclusive de Importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado para fins combustíveis, passa a ser 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de junho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho