Publicado no DOE - PE em 11 nov 1999
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16477 DE 29/11/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária líquida do ICMS, para até 4% (quatro por cento) nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de novembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA