Publicado no DOE - PE em 1 jul 1993
Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a serviço de transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XXIII, do artigo 58, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto:
XXIII - a partir de 01 de julho de 1993, o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga, na hipótese de o frete ocorrer sob a modalidade CIF."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de junho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti