Decreto nº 18.150 de 01/12/1994


 Publicado no DOE - PE em 2 dez 1994


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à aquisição de bens destinados ao ativo fixo do adquirente:


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 13. A partir de 01 de marco de 1898 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento dos impostos.

XXIII..................................................................=

c) a partir de 01 de outubro de 1994, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial produtor e de empresa de serviço de diversão pública.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis