Publicado no DOE - PE em 22 nov 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações realizadas por revendedor autônomo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos a seguir enumerados do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 638. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação poderá optar pelo regime antecipado e simplificado de pagamento do imposto, previsto neste Capítulo, desde que:
I - até 18 de novembro de 1994, a marca do produto ou, na hipótese de mesma marca, os produtos vendidos sejam diversos de qualquer outro encontrado em estabelecimento comercial;
Art. 639.................................................................................................
§ 4º. O procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado, a critério da Secretaria da Fazenda, quando ocorrer a hipótese do art. 643, II, "b", 3.
Art. 642.................................................................................................
§ 3º A partir de 19 de novembro de 1994, a substituição tributária prevista no "caput" poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do Sistema, distribua a mercadoria exclusivamente aos revendedores autônomos previstos no inciso II do "caput" do art. 638.
Art. 643. Para cálculo do imposto previsto no artigo anterior, o contribuinte beneficiário deverá:
I - utilizar a alíquota vigente para as operações internas neste Estado;
II - adotar como base de cálculo:
a) até 18 de novembro de 1994, o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento);
b) a partir de 19 de novembro de 1994:
1. o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
2. inexistindo o valor de que trata o item anterior, aquele previsto na alínea "a", sendo o acréscimo ali referido correspondente, quando a legislação assim dispuser, a percentual específico para o produto;
3. o valor fixado no Termo previsto no art. 640, em hipóteses que exijam tratamento específico desde que não inferior ao estabelecido em um dos itens anteriores;
III - do valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, indicadas nos incisos anteriores, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal, devido à Unidade da Federação de origem, observando-se o disposto no art. 27.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 21 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis