Publicado no DOE - PE em 12 nov 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com mostruário e a empresa de base tecnológica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar comas seguintes alterações:
"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
XIV - a partir de 01 de dezembro de 1994, da saída de mostruário de mercadoria promovida por contribuinte inscrito no CACEPE.
§ 7º Nas operações interestaduais, previstas neste artigo, será observado o seguinte:
I - a partir de 28 de setembro de 1994, quando o retorno de outra Unidade da Federação para este Estado não estiver sujeito à suspensão, a remessa promovida por contribuinte deste Estado para aquela Unidade da Federação não poderá ocorrer sob o mencionado regime de tributação;
II - a partir de 01 de dezembro de 1994, relativamente ao inciso XIV do "caput", quando a remessa de outra Unidade da Federação para este Estado não estiver sujeita à suspensão, o retorno poderá ocorrer com a mesma carga tributária que tenha sido adotada na referida operação de remessa.
Art. 13...................................................................................................
§ 14 Relativamente ao inciso XXX do "caput ":
V-........................................................................................................
a) na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo:
1. à data subseqüente ao termo final de gozo do benefício previsto no inciso XXV do "caput", quando o requerente houver sido beneficiário deste;
2. à data da protocolização do pedido, nos demais casos;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis