Publicado no DOE - PE em 21 jul 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de veículo automotor para pessoa portadora de deficiência física e à multa por não entrega de documento, no prazo legal, à Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
d) no período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, observando-se (Convênio ICMS 43/94):
1. serão cumpridas as normas contidas nos §§ 57 e 59;
Art. 747. As multas previstas nos incisos I a X e XX a XXIII do "caput" do art. 745 serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômica do infrator.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII do "caput" do referido art. 745 a aplicação da multa ali prevista, a partir de 21 de julho de 1994:
I - ocorrerá no grau mínimo com referência à empresa que, mediante prova, não tenha funcionado ou tenha encerrado suas atividades, relativamente aos períodos de não apresentação dos documentos exigidos;
II - obedecerá, nos demais casos, à seguinte graduação:
QUANTIDADE DE DOCUMENTOS NÃO ENTREGUES À SECRETARIA DA FAZENDA NO PRAZO LEGAL | GRADUAÇÃO DA MULTA (VALORES EM UFEPE) |
01 a 06 | 68,04 |
07 a 12 | 119,25 |
13 a 18 | 170,46 |
19 a 24 | 221,67 |
Acima de 24 | 272,91 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, relativamente à alteração introduzida no art. 9º, XCIX, "d", do Decreto nº 14.876/91, a partir de 22.04.94.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 20 de julho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis