Publicado no DOE - PE em 21 mai 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, dispondo sobre o regime tributário aplicável nos bens adquiridos para o ativo fixo de empresa industrial, agropecuária e de serviço, de diversão pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXXVI - a partir de 01 de junho de 1994, as aquisições, em outra Unidade da Federação, de bens para o ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, relativamente à diferença de alíquota devida a este Estado (Convênio ICMS 55/93).
§ 75. Para fim do disposto no inciso CXXVI do "caput", consideram-se também bens do ativo as partes e peças destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do próprio adquirente das referidas partes e peças.
Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXIII - nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integralizar o ativo fixo:
a) de estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de maio de 1994;
b) de estabelecimento industrial, agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, a partir de 01 de junho de 1994.
§ 16. Para efeito do disposto no inciso XXIII, "b", do "caput", aplica-se a norma contida no § 75 do art. 9º.
Art. 52...................................................................................................
§ 13. Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do "caput" :
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 20 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis