Decreto nº 17.472 de 29/04/1994


 Publicado no DOE - PE em 30 abr 1994


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações realizadas por empresas de base tecnológica e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de serem efetuados ajustes técnicos na relação de produtos enquadrados como de base tecnológica, para efeito de fruição do diferimento do recolhimento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O anexo 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar nos termos do Anexo Único, do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.472/94

ANEXO 14 (art. 13 XXX, § 14 II)

RELAÇÃO DE PRODUTOS CONSIDERADOS COMO DE BASE TECNOLÓGICA

1) ÁREA DE INFORMÁTICA
 
 
Código da NBM
- Terminal ponto de venda
8470.50.0100
- Hardware especializado com ou sem software dedicado
8471.91.9900
- Disco magnético próprio para máquinas de processamento de dados
8523.20.01
- Compact discs
8524.90.0200
- Terminais de vídeo
8528.10.0100
- Fitas impressoras
9612.10.9900
II) ÁREA DE MICROELETRÔNICA
 
- Painéis indicadores (displays) com dispositivo de cristal líquido (LCD) ou   diodos emissores de luz (LED)
8531.20
- Termistores
8533.40.0101
- Varistores
8533.40.0102
- Lumistores
8533.40.0103
- Outras resistências não-lineares semicondutoras
8533.40.0199
- Diodos, exceto os fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.10
- Transistores, exceto fototransistores
8541.2
- Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis
8541.30
- Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
8541.40

- Outros dispositivos semicondutores
8541.50
- Cristais piezoelétricos montados
8541.60.0000
- Circuitos integrados
8542
III) ÁREAS DE TELECOMINIÇÃO
 
- Modems
8471.99.1000
- Telefones convencionais
8517.10
- Centrais telefônicas
8517.30.01
- Telefac-simile e semelhantes
8517.82.0100
- Secretária eletrônica
8520.20.0000
- Telefonistas eletrônica
8520.20.0000
- Transceptores de radiofrequência
8525
- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
8526.10
- A parelhos de radiotelecomando
8526.92
- Amplificadores de radiofreqüência
8527.19.0200
- Receptores portáteis de sinais acústicos (bip-bip)
8527.90.0300
- Antenas
8529.10.01
- Conectores para redes
8536.69.9900
- Cabos coaxiais
8544.20
- Cabos de fibras ópticas
8544.70
- Amplificador óptico para transmissões
9013
IV) ÁREA DE INSTRUMENTAÇÃO DE PRECISÃO
 
- Equipamentos de ultracentrifugação
8421.19.9900
- Teodolitos e taqueômetros
9015.20
- Altímetro de precisão para topografia
9015.80.0100
- Anenômetro, com dispositivo gráfico de registro
9015.80.0200
- Clinômetros, clisímetros e eclímetros
9015.80.0300
- Balanças de precisão sensíveis a massas não superiores a 0,2 mg
9016.00.0100
- Micrômetros
9017.30.0100
- Paquímetros
9017.30.0200
- Calibres
9017.30.0300
- Aparelhos de  eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.1
- Instrumentos e aparelhos para oftalmologia
9018.50.0000
- Aparelhos de diatermia
9018.90.0100
- Aparelhos de endoscopia com sistema óptico, elétrico e semelhantes
9018.90.0200
- Aparelhos e conjuntos para transfusão de sangue
9018.90.0300
- Aparelhos eletrocirúrgicos , aparelhos eletroterápicos, aparelhos de alta freqüência, bisturis elétricos, aparelhos de cauterização, aparelhos de eletrólise medicinal, aparelhos de faradização, aparelhos termogênicos e semelhantes
9018.90.0400
- Aparelhos de determinação de metabolismo basal
9018.90.0500
- Aparelhos para medir pressão arterial
9018.90.0600
- Litótomos e litotritores para fragmentação de cálculos renais, sem cirurgia, por ondas de choque
9018.90.1001
- Aparelhos de anestesia
9018.90.1500
- Incubadoras artificiais para crianças
9018.90.1800
- Aparelhos eletromédicos
9018.90.9901
- Termômetros não combinados com outros instrumentos
9025.1
- Barômetros não combinados com outros instrumentos
9025.20.0000
- Pirômetros ópticos
9025.80.0500
- Pirômetro registrador, exceto pirômetro óptico
9025.80.0600
- Outros pirômetros
9025.80.0700
- Partes e acessórios de termômetros e de pirômetros
9025.90
- Fotômetros
9027.50.0200
- Polarímetros e sacarímetros
9027.50.0700
- Viscosímetros
9027.80.0300
- Densitômetro
9027.80.0400
- Analisadores clínicos de gases no sangue
9027.80.0700

- Contadores de eletricidade de funções múltiplas ou de usos especiais ( de tarifas múltiplas, de ponta, de máxima, etc )
9028.30.01
- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
9029.10
- Indicadores de velocidade a tacômetros; estroboscópios
9029.20
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
9030.3
- Analisador lógico de circuitos digitais
9030.89.0100
- Analisador de espectros de freqüências
9030.89.0200
- Frequencímetros
9030.89.0300
- Fasímetro
9030.89.0400
- Instrumentos e aparelhos para regulação ou controles automáticos
9032
- Contadores de horas
9106.10.0200
- Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismos em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos e relojoaria, semelhantes, ou de motor síncrono
9107.00
V) ÁREA DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL
 
- Máquinas com controle numérico
0000.00.0000
- Equipamentos de controle  por realimentação utilizando eletrônica analógica ou digital
0000.00.0000
- Máquinas com servomecanismo
0000.00.0000
- Instrumentos de controle de processos
0000.00.0000
- Embaladoras
8422.40
- Máquinas operatrizes automáticas
8479.89.0000
- Medidores de nível, não registradores
9026.10.0100
- Medidores de nível, registradoras
9026.10.0200
- Sensor de nível
9026.10.9900
- Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da posição 9026
9026.90.9900
- Controladores programáveis
9032.89.0203
VI) ÁREA DE NOVOS MATERIAIS
 
- Semicondutores
3818.00
- Cerâmica avançada
813.00
- Fibras ópticas
9001.10
- Supercondutores
0000.00.0000
VII) ÁREA DE BIOTECNOLOGIA
 
- Embriões de animais para transplante
0511.99.0900
- Inseticidas biológicos
0511.99.9900
- Cepas
2102.10.9900
- Hormônios
2937
- Antibióticos
2941
- Enzimas
3507.90
- Equipamentos para inseminação artificial  de capacidade igual ou superior a 50 litros
7310.10.0101
- Equipamentos para inseminação artificial de capacidade inferior a 50 litros
7310.29.0101
- Biossensores
0000.00.0000
- Clones
0000.00.0000
- Equipamentos para transferência de óvulos
9018.90.9999
- Produtos obtidos por melhoramento genético de plantas
0000.00.0000
- Produtos obtidos por melhoramento genético de organismos
0000.00.0000
VIII) ÁREA DE QUÍMICA FINA
 
- Preparações opacificantes para exames radiográficos
3006.30.01
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores de grau alimentício e/ou farmacêutico
3206.10.0101
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores tipo rutilo
3206.10.0102
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores tipo anatase
3206.10.0103

- Qualquer outro pigmento à base de dióxido de titânio, com modificadores
3206.10.0199
- Pigmentos à base de compostos de cromo
3206.20.0100
- Pigmentos à base de compostos de cádmio
3206.30.0100
- Pigmentos à base de hexacianoferratos
3206.43.0100
- Óleos essenciais de cítricos
3301.1
- Óleos essenciais, exceto de cítricos
3301.2
- Óleos resinóides
3301.30.0000
- Catalisadores
3815
- Resinas trocadoras de íons
3914.00
- Novos fármacos
0000.00.0000
IX) ÁREA DE MECÂNICA FINA
 
- Microventiladores
8414.59.0000
- Cortadores a jato d'água
8424.30.9900
- Impressoras
8471.92.04
- Plotadoras
8471.99.0800
- Moldes industriais
8480.71.0000
- Outros moldes industriais
8480.79.0000
- Redutores
8483.40.02
- Multiplicadores
8483.40.02
- Micromotores
8501.10.9900
- Cortadores a laser
8515.80.9900
X) ÁREA DE FONTES ESPECIAIS DE ENERGIA
 
- Geradores movidos a energia eólica
8501.34.0299
- Geradores termelétricos
8501.34.0299
- Baterias especiais que não exijam manutenção
8507.80.0000
- Baterias solares
8541.40.9901
- Alternadores de potência não superior a 1 KVA
8511.50.0199
- Dínamos de iluminação
8512.10.0100
XI) ÁREA DE ELETROELETRÔNICA
 
- Fita magnética, tipo cassete, para processamento de dados
8471.92.0303
- Leitoras laser
8471.99.0600
- Reatores para lâmpadas a vapor de sódio
8504.10.0000
- Reatores para lâmpadas a vapor de mercúrio
8504.10.0000
- Reatores para lâmpadas fluorescentes
8504.10.0000
- Transformadores de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências
8504.31.01
- Transformadores de FI (som e vídeo), de detecção, de relação, de linearidade e de foco
8504.31.9901
- Outras bobinas de reatância e de auto-indução
8504.50.0000
- CD players
8519.99.0200
- Gravadores laser
8520.39.0000
- Fita magnética para gravação de imagem e som, própria para televisão,  vídeo tape, em cartucho, cassete e semelhante
8523.13.0201
- CDs
8524.90.0200
- Aparelhos  elétricos de alarme, para  proteção contra  roubo  ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.10
- Condensadores
8532
- Circuitos impressos
8534.00.0000
- Pára-raios de linha (baixa tensão)
8535.40.0100
- Disjuntores
8536.20
- Relés
8536.4
- Switches
8536.50.0103
- Microchaves
8536.50.0103
- Interruptores automáticos, secos
8536.50.02
- Térmicos (starters) para partida de lâmpadas e tubos de descarga
8536.50.0201
- Outros interruptores automáticos
8536.50.9900
- Lâmpadas halógenas
8539.21.0000
- Lâmpadas de filamento incandescente de base reduzida
8539.22.0100

- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, base "torpedo" ou "pré-focus"
8539.29.0400
- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, de base "rosca" ou "baloneta", at 32 watts ou seu equivalente em CP (candle power)
8539.29.0500
- Lâmpadas fluorescente de cátodo quente
8539.31.0000
- Lâmpadas a vapor de mercúrio
8539.39.0100
- Lâmpadas a vapor de sódio
8539.39.0200
- Tubos de descarga para lâmpadas de vapor de mercúrio
8539.39.0100
- Tubos de descarga para lâmpada mista
8539.39.9900
- Botoeiras
0000.00.0000
- Knobs
0000.00.0000