Decreto nº 18.547 de 19/06/1995


 Publicado no DOE - PE em 20 jun 1995


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS antecipado, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as diversas fases das rotinas para o tratamento das Notas Fiscais relativas a operações sujeitas à antecipação do ICMS, da transmissão de dados das unidades fiscais at  a respectiva emissão do Documento de Arrecadação Estadual-DAE para recolhimento do imposto,

DECRETA:

Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

§ 1º ....................................................................................................................

III - .....................................................................................................................

b) nos demais casos:

2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, a partir de 0 1 de abril de 1995:

2.1 quando a entrada ocorrer no período de 01 a 15 de cada mês:

2.1.1 no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995: até o dia 20 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

2.1.2 a partir de 01 de junho de 1995: até o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

2.2 quando a entrada ocorrer no período de 16 ao último dia de cada mês:

2.2.1 no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995: até o dia 20 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

2.2.2 a partir de 01 de junho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada.

Art. 2º O prazo de recolhimento do imposto antecipado previsto no art. 54, § 1º, III, "b", 2.2.1, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo presente Decreto, relativamente às entradas ocorridas no período de 16 a 31 de maio de 1995, fica prorrogado para o dia 28 de junho de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 1995

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL