Publicado no DOE - PE em 20 jun 1995
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS antecipado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as diversas fases das rotinas para o tratamento das Notas Fiscais relativas a operações sujeitas à antecipação do ICMS, da transmissão de dados das unidades fiscais at a respectiva emissão do Documento de Arrecadação Estadual-DAE para recolhimento do imposto,
DECRETA:
Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
§ 1º ....................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
b) nos demais casos:
2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, a partir de 0 1 de abril de 1995:
2.1 quando a entrada ocorrer no período de 01 a 15 de cada mês:
2.1.1 no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995: até o dia 20 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
2.1.2 a partir de 01 de junho de 1995: até o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
2.2 quando a entrada ocorrer no período de 16 ao último dia de cada mês:
2.2.1 no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995: até o dia 20 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
2.2.2 a partir de 01 de junho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada.
Art. 2º O prazo de recolhimento do imposto antecipado previsto no art. 54, § 1º, III, "b", 2.2.1, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo presente Decreto, relativamente às entradas ocorridas no período de 16 a 31 de maio de 1995, fica prorrogado para o dia 28 de junho de 1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 1995
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL