Publicado no DOE - PE em 8 mar 1995
Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículo novo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 10.849, de 28.12.92, e que a paralisação das atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, a partir de 23.01.95, acarretou atraso na emissão do CRLV.
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do IPVA relativo a veículo novo far-se-á conforme previsto no art. 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, observando-se:
I - poderá o imposto ser recolhido em cota única ou em 3(três) parcelas mensais iguais e sucessivas, à opção do contribuinte, independentemente de requerimento;
II - o pagamento integral ou da 1ª (primeira) parcela do tributo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha sido requerida a matrícula do veículo;
III - na hipótese de parcelamento, o vencimento da 2ª (Segunda) parcela e da 3ª (terceira) parcela ocorrerá, respectivamente, no último dia útil do 2º (segundo) e do 3º (terceiro) mês subseqüente àquele em que tenha sido requerida a matrícula do veículo;
IV - não será objeto de parcelamento o imposto incidente sobre veículo novo adquirido no 4º (quarto) trimestre do ano.
Art. 2º Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando registrado nos exercícios de 1994 e 1995, sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Veículo - CRV, ou que, tendo este sido emitido, somente tenha ficado disponível para entrega, pelo órgão emitente, após o termo final do respectivo prazo de recolhimento, este fica prorrogado nos seguintes termos:
1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela | Cota única |
30.10.95 | 30.11.95 | 29.12.95 | 30.10.95 |
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.721, de 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)
Art. 2º A partir de 01 de setembro de 1995, quando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao IPVA, em poder do contribuinte, contiver erro de lançamento do imposto, o respectivo recolhimento poderá ser efetuado, independentemente de penalidade, em at 120 (cento e vinte) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para o pagamento da respectiva cota única ou das parcelas, quando for o caso, desde que o referido termo final tenha dara fixada a partir de 05 de junho de 1995.
Parágrafo único. Na hipótese de deste artigo, o DAE mencionado no "caput" deverá ser visado pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.721, de 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de março de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Antonio de Morais Andrade Neto