Lei Nº 10849 DE 28/12/1992


 Publicado no DOE - PE em 28 dez 1992


Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: ver o Decreto Nº 55937 DE 22/12/2023, que regulamenta o disposto nesta lei.

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Art. 1º O disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 2º O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício.

§ 2º. Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos.

§ 3º. Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

§ 4º. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de veículos;

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora de veículos.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 459 DE 08/10/2021):

§ 5º Ocorre também o fato gerador:

I - no momento da perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade; e

II - em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora domiciliada em outra Unidade da Federação e com estabelecimento em Pernambuco, na hipótese de o veículo ser objeto de locação no território deste Estado, na data de sua:

a) locação ou disponibilização para locação, em se tratando de veículo usado, registrado anteriormente em outra Unidade da Federação; ou

b) aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 2º-A. O IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor.  (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 2º-B. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; e

III - dos templos de qualquer culto.

§ 1º A não incidência prevista neste artigo também se aplica à posse de veículo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

§ 2º A não incidência prevista no inciso I do caput:

I - não se aplica a veículo relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimento privado, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário; e

II - relativamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, restringe-se ao veículo relacionado com sua finalidade essencial ou dela decorrente.

§ 3º A não incidência aplicável às entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do caput é subordinada aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 4º A não incidência prevista nos incisos II e III do caput restringe-se ao veículo relacionado com a finalidade da entidade.

§ 5º Os entes relacionados no caput devem prestar as informações necessárias à implementação da não incidência do imposto pela Secretaria da Fazenda - Sefaz, na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

CAPÍTULO III DO FATO GERADOR

Seção I - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 2º-C. O fato gerador do IPVA ocorre:

I - no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;

II - na data da primeira aquisição por consumidor final:

a) em se tratando de veículo novo; ou

b) quando importado do exterior por revendedor de veículo;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior por consumidor final;

IV - na data da incorporação do veículo ao ativo permanente do estabelecimento:

a) fabricante ou revendedor, em se tratando de veículo novo; ou

b) que o tenha importado do exterior;

V - na data da aquisição de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do imposto em outra Unidade da Federação - UF;

VI - na data em que o proprietário deixar de preencher a condição que fundamenta a não incidência; e

VII - na data da aquisição do veículo em licitação pública, observado o disposto no art. 15-B.

Seção II Do Local da Ocorrência do Fato Gerador

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 2º-D. O IPVA é devido a este Estado:

I - na hipótese de pessoa natural, no local da sua residência habitual; ou

II - na hipótese de pessoa jurídica, no local do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Na hipótese de pessoa natural que possua mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do imposto:

I - o local onde exerça profissão; ou

II - caso exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos do § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público.

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se como domicílio tributário o endereço do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 459 DE 08/10/2021):

Art. 3º O IPVA será devido no local de domicílio do proprietário do veículo.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 459 DE 08/10/2021):

Art. 3º-A. O IPVA é devido no local:

I - na hipótese de pessoa natural, da sua residência habitual ou;

II - na hipótese de pessoa jurídica:

a) do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) do estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, no caso de contrato de locação avulsa; ou

c) do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, no caso de locação de veículo para integrar sua frota.

§ 1º Na hipótese de a pessoa natural possuir mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do IPVA:

I - o local onde exerça profissão; ou

II - o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda, caso exerça profissão em mais de um local.

§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público.

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário.

§ 5º Equipara-se a estabelecimento da empresa locadora de veículo neste Estado o local de situação dos veículos colocados à disposição para locação.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 4º É imune do IPVA a propriedade de veículo:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da entidade ou delas decorrentes.

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - veículo de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo ali estabelecido, mas nunca superior a 1(um) ano , desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

III - máquinas agrícolas de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:

a) relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor:

1. no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de março de 2008, deverá ser de 05 (cinco) passageiros;

2. a partir de 01 de abril 2008, poderá ser de até 07 (sete) passageiros;

b) a fruição do benefício somente ocorrerá:

1. a partir de 01 de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade;

2. a partir de 01 de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro) rodas; (Redação dada ao item pela Lei nº 13.431, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008).

3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário; (Item acrescentado pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015).

V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015).

VI - (Revogado pela Lei nº 11.416, de 20.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997):

VII - veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil leasing, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005).

1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Item acrescentado pela Lei nº 12.971, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005).

2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (Redação dada ao item pela Lei nº 13.943, de 04.12.2009, DOE PE de 05.12.2009).

b) fica limitado a 1(um) veículo por beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 21.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de 2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista: (Redação dada pela Lei nº 13.943, de 04.12.2009, DOE PE de 05.12.2009).

1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo DETRAN-PE; (Redação dada ao item pela Lei nº 12.971, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005).

2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do laudo médico expedido pelo DETRAN-PE; (Redação dada ao item pela Lei nº 12.971, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005).

d) a partir de 1º de janeiro de 2012, a isenção alcança somente os veículos com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) - 2.0 l; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo; e (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

f) os veículos adquiridos com o benefício concedido nos termos deste inciso até o exercício de 2011 podem ser objeto da isenção por até 3 (três) anos, ainda que não atendam aos requisitos estabelecidos nas alíneas "d" e "e". (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

VIII - veículo do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam veículos destinados a serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.416, de 20.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997).

IX - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

X - (Revogado pela Lei nº 11.416, de 20.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997)

XI - veículo movido a motor elétrico.

XII - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, cabendo, a partir de 01 de janeiro de 2004, restituição do imposto recolhido proporcionalmente ao período entre a data do evento e o final de cada exercício ou a data da recuperação do veículo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.513, de 29.12.2003, DOE PE de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor;

b) utilização de combustível do tipo óleo diesel;

c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife;

d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.943, de 04.12.2009, DOE PE de 05.12.2009)

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor; (Alína acrescentada pela Lei nº 13.943, de 04.12.2009, DOE PE de 05.12.2009)

b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação, devendo, a partir de 1º de janeiro de 2012, também ser autorizado por esse órgão, para utilização com a referida destinação, até o termo final do prazo para pagamento da cota única do imposto relativo a cada exercício. (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

XV - a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de espécie "coleção", com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua Certifi cado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15141 DE 06/11/2013).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15141 DE 06/11/2013):

XVI - a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, observando-se:

a) a isenção somente se aplica:

1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e

2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e

b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, demonstrando tal condição mediante apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, ou documento assemelhado.

(Revogado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

XVII - a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e micro-ônibus utilizados no serviço de interesse público de fretamento registrado perante a EPTI.  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16205 DE 24/11/2017, efeitos a partir de 27/02/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14614 DE 03/04/2012):

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o disposto no inciso II do § 2º:  (Redação dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

I - REVOGADO.

II - o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores:

a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou

b) em relação ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012.

c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:

I - somente é concedido se o proprietário do veículo:

a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas a e b do inciso II do § 1º;

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016):

§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso XIII do caput, observa-se:

I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e

II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com validade para cada exercício.

§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 6º As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenche ou tenha deixado de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido com os acréscimos legais cabíveis, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação dada pela Lei Nº 16488 DE 03/12/2018).

I - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalo mecânico; (Redação dada pela Lei nº 11.416, de 20.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015):

II - para aeronaves: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16488 DE 03/12/2018).

a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento);

b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16488 DE 03/12/2018).

c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16488 DE 03/12/2018).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015):

III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização: (Redação dada pela Lei Nº 16488 DE 03/12/2018).

a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta e similares, independentemente da motorização do veículo; e

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Lei Nº 16488 DE 03/12/2018).

1. 1,0% (um por cento), no caso de veículo com motor inferior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);

2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);

2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e

3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e

c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16488 DE 03/12/2018).

IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16488 DE 03/12/2018).

V - 1,0 % (um por cento): (Redação dada pela Lei Nº 14614 DE 03/04/2012).

a) até 31 dezembro de 2003, para veículo destinado à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing" (Lei nº 11.990, de 21.12.2000);  (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.513, de 29.12.2003, DOE PE de 30.12.2003, com efeitos a partir de 18.02.2004).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015):

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde que:

1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, devidamente comprovada; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos);

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015):

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (Redação dada pelo Decreto Nº 9360 DE 03/12/2018).

a) 3 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor); e

b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);

VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9360 DE 03/12/2018).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016):

VIII - 3,0 % (três por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 9360 DE 03/12/2018).

a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo;

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para micro-ônibus. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9360 DE 03/12/2018).

§ 1º Para efeito do inciso I do "caput", entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.513, de 29.12.2003, DOE PE de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação dada pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (Redação dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

a) no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA;

b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

c) relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (Redação dada pela Lei Nº 14614 DE 03/04/2012).

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

II - na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.513, de 29.12.2003, DOE PE de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).

III - a partir de 1º de janeiro de 2012, a alíquota ali referida somente pode ser utilizada por locadora que atenda ao disposto no inciso IV e mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição, devendo o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 14614 DE 03/04/2012).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015):

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing ou instrumento contratual congênere, com registro no cadastro do Detran-PE, de uma frota de no mínimo: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 459 DE 08/10/2021).

1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e

b) obter alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

(Redação dada pela Lei Nº 14614 DE 03/04/2012):

V - para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o correspondente requerimento.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ônibus o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:

I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço do mercado;

II - para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.

§ 1º. Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.

§ 2º.Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora de veículos, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 3º. Decreto do Poder Executivo poderá, a título de uniformização, determinar os valores venais dos veículos usados, para efeito de recolhimento do IPVA.

§ 4º. Nas hipóteses dos §§ 2º, 3º, 4º, e 5º, do artigo 2º, o IPVA será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 5º No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, o domínio útil ou a posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração deste, considerando-se o termo final de contagem do período a data do evento e observando-se o seguinte quando a mencionada perda ocorrer após o recolhimento do imposto:

I - até 31 de dezembro de 2003, não cabe restituição do imposto recolhido;

II - a partir de 01 de janeiro de 2004, cabe restituição do imposto recolhido, proporcionalmente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada exercício. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.513, de 29.12.2003, DOE PE de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Redação dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

I - a base de cálculo do imposto será reduzida:

a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do veículo;

b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.513, de 29.12.2003, DOE PE de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).

(Redação dada pela Lei Nº 14614 DE 03/04/2012):

II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:

a) requerer o benefício:

1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para a quota única do respectivo IPVA;

2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e

3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício;  (Redação dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (Acrescentada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento: (Redação dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

a) requerer o benefício antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para cota única do respectivo IPVA;

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade:

1. até 31 de dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea "a"; ou

2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3;  (Redação dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012 (Lei Nº 14614 DE 03/04/2012)

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (Acrescentado pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

III - a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica, observado o disposto no inciso II e no § 13, a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente; (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 15031 DE 25/06/2013).

IV - relativamente ao disposto no inciso III, poderão usufruir do benefício os veículos adquiridos no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, desde que não registrado no DETRAN-PE no período mencionado. (ACR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.089, de 17.06.2010, DOE PE de 18.06.2010).

§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015).

§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16677 DE 25/10/2019):

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto será:

I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e

II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo.

§ 10. Para os efeitos deste artigo, não sendo apresentada a documentação necessária à obtenção do valor venal do veículo, ou se nela constarem valores inferiores aos do mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado do veículo. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 21.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

§ 11. Para efeito do disposto no § 5º, considerar-se-á perda total do veículo a hipótese em que haja documentação expedida pelo DETRAN que comprove o cancelamento do cadastro do veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.513, de 29.12.2003, DOE PE de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).

§ 12. A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de cada exercício e o mês de outubro do exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13943 de 04.12.2009).

§ 13. Relativamente ao exercício de 2013, o benefício de que trata o inciso III do § 6º poderá ser requerido até 31 de julho de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15031 DE 25/06/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015):

§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15603 DE 30/09/2015):

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será:

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16225 DE 12/12/2017):

§ 16. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, na hipótese de veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, a base de cálculo do IPVA será reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo valor venal, observando-se quanto ao mencionado benefício:

I - somente se aplicará a veículo de propriedade de empresa cujo faturamento relativo à prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total do seu faturamento anual; e

II - deverá ser requerido no prazo previsto em decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Seção I Do Contribuinte (Seção acrescentada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Art. 9º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica, considera-se contribuinte cada um dos seus estabelecimentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção , vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do IPVA.

IV - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 21.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.229, de 13.12.2010, DOE PE de 14.12.2010).

VI - a pessoa jurídica que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 459 DE 08/10/2021).

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 459 DE 08/10/2021).

§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista no inciso VI do caput, a pessoa jurídica deve exigir comprovação do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 459 DE 08/10/2021).

Seção II Do Responsável (Seção acrescentada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 10-A. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do ano em curso ou de anos anteriores, ressalvado o disposto no § 2º;

II - o titular do domínio ou o possuidor do veículo, a qualquer título;

III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;

IV - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula;

V - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao ano em curso ou a anos anteriores;

VI - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;

VII - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;

IX - o conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, em relação ao débito de cada um dos estabelecimentos;

X - a instituição financeira, no caso de fraude na aquisição ou financiamento do veículo; e

XI - todo aquele que efetivamente concorrer para o não pagamento do imposto.

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º Na hipótese de leilão de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o crédito tributário remanescente deve ser cobrado do proprietário anterior.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 11. O lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será efetuado mediante Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade emitidas pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o da licença, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.877, de 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 12º. O valor do IPVA resultará na aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados, a ser recolhido no exercício seguinte, nos termos do art. 13. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

CAPÍTULO V DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I Da Base de Cálculo

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 12-A. A base de cálculo do IPVA é:

I - para veículo novo fabricado no país, o valor constante do documento fiscal;

II - para veículo usado, o valor venal definido anualmente em decreto do Poder Executivo com base no preço praticado no mercado; e

III - para efeito do primeiro lançamento, relativamente a veículo importado:

a) diretamente por consumidor final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela importação; ou

b) adquirido a empresa revendedora de veículo que o tenha importado, o valor constante no documento fiscal de venda ao consumidor final, não sendo admitido valor inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos valores dos tributos e demais obrigações devidas pela importação.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor venal do veículo usado não conste no decreto mencionado no inciso II do caput, a base de cálculo deve ser atribuída pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado.

Seção II Da Alíquota

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 12-B. As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para:

a) ônibus;

b) caminhão;

c) cavalo mecânico; e

(Revogado pela Lei Nº 18383 DE 28/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor inferior a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos);

II - 1,5% (um vírgula cinco por cento), para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular - GNV, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III - 2,4% (dois vírgula quatro por cento), para veículo automotor não incluído nos demais incisos.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18383 DE 28/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

IV - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares:

1% (um por cento), na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e

b) 2% (dois por cento), na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos).

Parágrafo único. Na hipótese de adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota prevista no inciso II do caput somente se aplica a partir do exercício seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao órgão de trânsito competente, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado.

Seção III Do Valor do Imposto

Art. 12-C. O valor do IPVA resulta da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Art. 12-D. Nas hipóteses dos incisos II a VII do art. 2º-C, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 12-E. Na hipótese de deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, calculado a partir do mês em que deixar de ser preenchido o correspondente requisito.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, bem como naquela prevista no inciso VI do art. 2º-C, o proprietário deve informar à Sefaz, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando deixar de atender requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota ou não incidência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 12-F. No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, domínio útil ou posse, o IPVA é devido, proporcionalmente, até a data do evento.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se perda total a hipótese em que haja documentação expedida pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco que comprove o cancelamento do cadastro do veículo.

§ 2º Quando a perda total do veículo, prevista no caput, ocorrer após o recolhimento do imposto, cabe restituição do valor proporcional correspondente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada ano.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 12-G. Na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não pode ser inferior a:

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicleta e similar; e

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 12-H. Na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é:

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 13. A Secretaria da Fazenda fixará, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido nos períodos e percentuais respectivamente indicados, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16225 DE 12/12/2017).

I -entre o exercício de 1996 e o exercício de 2003: 10% (dez por cento);

II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I Das Disposições Iniciais

Subseção I Das Disposições Gerais

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 13-A. Para efeito de fruição, os benefícios fiscais previstos neste Capítulo:

I - devem ser:

a) requeridos pelo sujeito passivo e reconhecidos pela Sefaz, no prazo e forma previstos em decreto do Poder Executivo; e

b) concedidos quando o sujeito passivo estiver adimplente, até o prazo indicado no inciso I, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a anos anteriores àquele do respectivo requerimento; e

II - aplicam-se ainda que o beneficiário não seja o proprietário do veículo, desde que detenha sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

Subseção II Das Disposições Relativas às Locadoras de Veículos

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 13-B. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo relativos à empresa locadora de veículos somente se aplicam à empresa que:

I - tenha atividade única de locação de veículo, devidamente comprovada;

II - detenha alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo; e

III - possua frota, com registro no cadastro da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, de no mínimo 30 (trinta) veículos.

Seção II Da Isenção do Imposto

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 13-C. É isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas:

I - de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, limitado a 1 (um) ano, desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos automotores do Brasil;

III - máquina agrícola de terraplenagem, desde que não circule em via pública;

IV - rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário;

V - de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VI - de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto no § 1º;

VII - de ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que seja veículo destinado à prestação de serviço público;

VIII - furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX - rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, limitado

a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte:

a) capacidade de 12 (doze) até 21 (vinte e um) passageiros, incluído o condutor;

b) utilização de combustível do tipo óleo diesel;

c) matrícula em município não integrante da Região Metropolitana do Recife; e

d) cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco como categoria “aluguel - transporte alternativo”;

X - rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte:

a) capacidade a partir de 7 (sete) passageiros, incluído o condutor; e

b) cadastrado e autorizado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, como categoria “aluguel -transporte escolar”;

XI - motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário e que atenda às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo;

XII - cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da legislação federal; e

XIII - movido a motor unicamente elétrico.

§ 1º As isenções previstas nos incisos V e VI do caput somente se aplicam a veículo com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos).

§ 2º A isenção prevista no inciso V do caput:

I - aplica-se inclusive quando a propriedade do veículo a ser beneficiado, ou sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, seja de representante legal do beneficiário; e

II - fica condicionada, nos termos de decreto do Poder Executivo, à comprovação, pelo beneficiário, seu representante legal ou, sucessivamente, seu cônjuge, ascendente ou descendente, da disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo.

Seção III Da Redução de Base de Cálculo

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 13-D. A base de cálculo do IPVA fica reduzida ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nas hipóteses a seguir relacionadas:

I - 50% (cinquenta por cento), relativamente a:

a) ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregado exclusivamente nos transportes urbano, metropolitano e intermunicipal; e

b) ônibus que integre o Sistema de Transporte Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, devidamente cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria “aluguel/transporte complementar”, independentemente da natureza jurídica do respectivo proprietário; e

II - 75% (setenta e cinco por cento), relativamente a veículo destinado à locação, pertencente a empresa locadora de veículos.

Seção IV Da Alíquota Reduzida

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 13-E. A alíquota do IPVA fica reduzida ao percentual de 1% (um por cento), na hipótese de veículo destinado à locação e pertencente a empresa locadora de veículos, desde que:

I - possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos); e

II - permaneça na propriedade ou posse da empresa locadora pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso II do caput, a empresa locadora de veículo deve recolher a diferença entre o valor do imposto calculado utilizando a alíquota reduzida prevista no caput e aquele devido com base nas alíquotas previstas no art. 12-B, retroativamente à data da aquisição do veículo, com os acréscimos legais cabíveis.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 14. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância de imunidade ou isenção.

§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (REN) (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 13.943, de 04.12.2009, DOE PE de 05.12.2009).

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício. (ACR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.943, de 04.12.2009, DOE PE de 05.12.2009).

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 14-A. A ciência do lançamento ocorre, alternativamente:

I - pela disponibilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento do correspondente IPVA a requerimento do sujeito passivo;

II - pela emissão de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos da Lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado; ou

III - pela publicação de edital no Diário Oficial do Estado - DOE, informando a disponibilização do respectivo DAE para pagamento do IPVA pelo sujeito passivo, na página da Sefaz ou da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, na Internet.

§ 1º O sujeito passivo tem 30 (trinta) dias contados da ciência para impugnar o correspondente lançamento por meio de contestação encaminhada ao órgão da Sefaz responsável pelo atendimento aos contribuintes, a ser decidida em instância única.

§ 2º Para fim de lançamento do IPVA, decreto do Poder Executivo deve divulgar, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto incidente sobre veículos usados, bem como os respectivos valores de base de cálculo, relativos ao ano seguinte.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o disposto no § 2º do art. 14.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (REN)

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, mediante lavratura de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (ACR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.943, de 04.12.2009, DOE PE de 05.12.2009).

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

CAPÍTULO VIII DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I Das Disposições Gerais

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 15-A. Decreto do Poder Executivo deve fixar, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que pode ser recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas.

§1º Quando recolhido em cota única e até o vencimento, o valor do imposto incidente sobre o veículo usado é reduzido em 7% (sete por cento).

§ 2º Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento de todas as cotas do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente.

Art. 15-B. O IPVA efetivamente recolhido é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto relativo ao ano de sua alienação, já solvido neste Estado ou em outra UF.  (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Art. 15-C. O imposto não recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Seção II Do Parcelamento (Seção acrescentada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

Art. 15-D. O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data de vencimento pode ser recolhido de forma parcelada, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pode definir valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

Art. 16. O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único. O IPVA poderá ser objeto de parcelamento, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer:

I - até 31 de dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, quando o débito corresponder a exercícios anteriores ao do respectivo pedido; ou

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, relativamente a débitos constituídos.  (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.503, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 17. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - 100 % (cem por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, incluídos os acréscimos legais, na hipótese de procedimento fiscal de ofício;

II - 5 % (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimentos de imunidade ou isenção;

III - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for efetuado à vista. (Redação dada pela Lei nº 11.619, de 29.12.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 11.619, de 29.12.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999).

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 17-A. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15%
(quinze por cento), na hipótese de não recolhimento do imposto no prazo;

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento
do DAE ou de requerimento para gozo de não incidência ou de benefício fiscal; e

III - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação da fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, para pagamento do imposto devido por não preencher ou ter deixado de preencher a condição que fundamenta a não incidência, isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, deve ser lavrado o correspondente Auto de Infração.

§ 2º O recolhimento do imposto efetuado após a intimação prevista no inciso III do caput e antes do término do prazo ali mencionado deve ocorrer com a multa prevista no inciso I, bem como com os demais acréscimos previstos no art. 15-C.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 16226 DE 12/12/2017):

Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento:

I - até 28 de fevereiro de 2018, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação:

a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente:

1. até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e

2. até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; e

b) do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês:

1. em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e

2. em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído; e

II - a partir de 1º de março de 2018, será atualizado e acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

CAPÍTULO X DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 18-A. O IPVA lançado e não recolhido no prazo deve ser inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, os que adquirirem veículos automotores novos ou usados e não efetuarem a respectiva transferência da propriedade nem, a partir de 01 de janeiro de 2004, o emplacamento do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da correspondente Nota Fiscal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.513, de 29.12.2003, DOE PE de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigido monetariamente conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

§ 2º. Na hipótese de o contribuinte efetivar a transferência no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar da data da efetiva aquisição, a multa prevista neste artigo será reduzida à metade.

§ 3º. O prazo de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias para os adquirentes de veículo de que trata o item VII do artigo 5º desta Lei.

§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento: (Redação dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

I - a partir de janeiro de 2004, por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE;

II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15953 DE 20/12/2016).

§ 5º Para veículo de propriedade das entidades previstas no art. 4º, I, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar o prazo de que trata o "caput". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.971, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005).

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Art. 20. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos correspondentes, 50 % (cinquenta por cento) constituirão receita do Estado e 50 % (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 21. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, visando à respectiva tributação.

Art. 21-A. O Poder Executivo pode firmar convênios com a autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, bem como com outros órgãos responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos, para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor, visando à respectiva tributação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 21-B. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo:

I - o fabricante, o revendedor e o importador de veículos: informações sobre operações com veículos novos e usados vendidos, e respectivos adquirentes;

II - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor: relação dos veículos objeto do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;

III - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos: relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;

IV - os notários: informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;

V - as seguradoras de veículos: informações sobre os veículos segurados ou indenizados;

VI - as empresas de arrendamento mercantil: informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários; e

VII - as instituições financeiras: informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 21-C. Nenhum veículo deve ser registrado, inscrito, matriculado, inspecionado, renovado, vistoriado, transferido, averbado, cancelado ou submetido a qualquer ato que implique alteração nos respectivos registros, inscrição ou matrícula perante as repartições competentes, sem a prova do pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. Na hipótese de veículo cujo contribuinte requeira o reconhecimento de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, deve-se observar:

I - pode ser aplicada a condição requerida, ainda que não tenha sido concluída a respectiva análise; e

II - ocorrendo indeferimento da solicitação, o imposto deve ser recalculado e cobrado com os acréscimos legais cabíveis, na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

Art. 21-D. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti