Lei nº 13.431 de 22/04/2008


 Publicado no DOE - PE em 23 abr 2008


Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente à isenção para veículo rodoviário utilizado na categoria táxi.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se: (NR)

a) relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor: (NR)

1. no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de março de 2008, deverá ser de 05 (cinco) passageiros; (REN)

2. a partir de 01 de abril 2008, poderá ser de até 07 (sete) passageiros; (ACR)

b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (NR)

1. a partir de 01 de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade; (REN)

2. a partir de 01 de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro) rodas; (ACR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de abril de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR