Decreto nº 32.597 de 04/11/2008


 Publicado no DOE - PE em 5 nov 2008


Dispõe sobre forma e prazo de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos novos ou usados.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pelo Decreto Nº 55937 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o art. 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículo novo será recolhido em cota única, antes do respectivo cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE.

Art. 2º A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 3 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas em decreto específico. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.911, de 29.12.2008, DOE PE de 30.12.2008)

§ 1º Na hipótese de o mencionado termo final recair em dia não-útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia útil imediatamente subseqüente ao referido termo final.

(Revogado pelo Decreto Nº 54432 DE 06/02/2023):

§ 2º Na hipótese de recolhimento em cota única até a respectiva data de vencimento, o valor do imposto será reduzido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o mencionado valor.

(Revogado pelo Decreto Nº 54432 DE 06/02/2023):

§ 3º A redução prevista no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses dos §§ 6º a 9º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações.

§ 4º O IPVA deverá ser recolhido em cota única:

I - quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);

(Revogado pelo Decreto Nº 54432 DE 06/02/2023):

II - quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, antes da respectiva efetivação.

III - nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 9º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 1992, e alterações. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.911, de 29.12.2008, DOE PE de 30.12.2008)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.393, de 7 de março de 1995, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de novembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 32.597/2008 (Revogado pelo Decreto nº 32.911, de 29.12.2008, DOE PE de 30.12.2008)

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO COTA ÚNICA OU PRIMEIRA COTA SEGUNDA COTA TERCEIRA COTA
1, 2, 3, 4 ou 5 10 de março 10 de abril 10 de maio
6, 7, 8, 9 ou 0 20 de março 20 de abril 20 de maio