Publicado no DOE - PE em 28 jan 1995
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 130/94, 136/94, 137/94, 139/94, 140/94, 151/94, 163/94 e 164/94, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS 13/94, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XXX - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94;
XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante do processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série:
b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
XXXIV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de mercadoria em decorrência de doação às entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidades pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada esta por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 151/94);
XXXV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como destes órgãos ou entidades para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75 e ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);
XXXVI - até 31 de dezembro de 1996, as saídas de embarcações construídas no País, excetuando-se aquelas (Convênios ICM 33/77, 43/87 e 59/87 e ICMS 18/89, 44/90, 80/91,148/92 e 151/94):
a) que tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício qualquer que seja a sua tonelagem;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM/SH;
XXXVII - até 31 de dezembro de 1996, a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações de que trata o inciso anterior;
XXXIX - até 31 de dezembro de 1997, as saídas, internas e interestaduais, realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77 e 37/77 e ICMS 80/91 e 151/94):
XLVII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE-5/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):
a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) até 31 de dezembro de 1994, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94);
L - no período de 14 de outubro de 1989 a 28 de fevereiro de 1995, o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94):
LII - as seguintes operações e produtos:
i) até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC (Convênios ICMS 03/90, 80/91 e 151/94);
LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);
LIX - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, o fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênios ICM 1/75 e ICMS 80/91 e 151/94);
LXI - relativamente à comunicação:
f) até 31 de dezembro de 1995, os serviços locais de difusão sonora (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08/89, 80/91 e 151/94);
LXV - relativamente a transporte:
a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94);
LXXXII - as entradas:
c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 130/94):
1. quando a mercadoria for importada do exterior, desde que:
1.1 a operação esteja amparada por programa especial de exportação - Programa BEFIEX - aprovado até 31 de dezembro de 1989;
1.2 o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
1.3 a operação esteja beneficiada com isenção do imposto de importação;
1.4 a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente;
2. nas aquisições no mercado interno, observadas as seguintes condições:
2.1 o adquirente da mercadoria deverá ser empresa industrial;
2.2 a mercadoria será destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente;
2.3 a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 14, XXXVIII, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
2.4 o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1.1;
XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:
c) a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, até 01.01.95, e de um ou do outro imposto a partir de 02.01.95 (Convênios ICMS 51/94 e 164/94):
XCVIII - no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICMS 58/91, 148/92 e 151/94);
CIV- no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de junho de 1995, as operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado disposto no § 63 (Convênios 36/92, 29/94 e 151/94);
CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1995, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 98/94 e 137/94);
CXXIX - a partir de 02 de janeiro de 1995, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que a este seja feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem (Convênio ICMS 136/94):
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada;
CXXX - a partir de 02 de janeiro de 1995, as saídas dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS 136/94):
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
IV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização, desde que o mesmo retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério da autoridade fiscal competente, sendo atribuído o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem de ativo fixo (Convênios ICM 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82 e ICMS 80/91 e 151/94);
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de l995, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):
XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
I - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, na saída de máquinas, móveis e roupas usados, adquiridos de particulares para comercialização, e cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% (vinte por cento) do valor da operação (Convênios ICM 15/81 e ICMS 80/91, 154/92, 33/93 e 151/94):
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
V - no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no art. 9º, XXXI, "b", em montante igual a 50% (Cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na mencionada operação de saída (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
Art. 38. Até 31 de dezembro de 1997, fica assegurado à Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos abaixo relacionados, quando a ela destinados para serem distribuídos gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar (Convênios ICM 34/77 e 37/77 e ICMS 80/91 e 151/94):
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito relativo:
XVII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, XC, "b" e "c", ou dos respectivos insumos (Convênios ICMS 130/92, 23/93 e 51/94):
XVIII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art.9º, CXXVIII, ou dos respectivos insumos, a partir de 02 de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 137/94).
Art. 396. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis", nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, previsto no inciso II do "caput" do art. 393, inclusive no início das atividades do estabelecimento;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido dispositivo de segurança e inviolabilidade, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento, quando houver mudança de distribuidora fornecedora do estabelecimento ou transferência de propriedade deste.
Art. 564. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (Convênios ICMS 24/94 e 139/94):
I - no período de 22 de abril de 1994 a 31 de março de 1995, na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do produto;
II - no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995, na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista no inciso anterior.
Art. 2º O Anexo 10-A do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, introduzido pelo Decreto nº 16.346, de 10.12.92, e alterado pelos Decretos nºs 17.000, de 18.10.93 e 18.231, de 16.12.94, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ANEXO 10 - A
(ART. 522, III, "b" - Convênios ICMS 132/92, 87/93, 52/94 e 163/94)
Relação dos Veículos
41 - 8703.32.0600 (4)
(4) a partir de 01.01.95 (Conv. ICMS 163/94)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de janeiro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral