Publicado no DOE - PE em 21 dez 1996
Introduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, especialmente as contidas nas Leis nºs 10.854, de 29 de dezembro de 1992, e 11.289, de 22 de dezembro de 1995, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
III -por meio de Notificação de Débito a ser emitida, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:
a) não recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais;
b) não recolhimento do imposto declarado:
1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do § 11 do art. 64 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica.
§ 1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:
I - a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pelo Departamento da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda;
II - nos demais casos, a ciência de que trata o inciso anterior dar-se-á na forma prevista no art. 19. § 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da medida.
§ 3º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa, sem direito a impugnação.
Art. 19 - ........................................................
§ 5º Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada na forma prevista no inciso II.
Art. 28 - ........................................................
§ 4º - A denúncia contida na inicial de processo fiscal de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova ação fiscal e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento da Receita Tributária - DRT, proceder à revisão dos lançamentos relativos a Notificação de Débito, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos