Lei Nº 10654 DE 27/11/1991


 Publicado no DOE - PE em 28 nov 1991


Dispõe sobre o processo administrativo-tributário e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento relativos ao processo administrativo-tributário, em meio físico ou eletrônico. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014).

Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação dada pela Lei nº 10.854, de 29.12.1992, DOE PE de 30.12.1992).

I - de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

a) Auto de Infração;

b) Auto de Apreensão.

c) Auto de Lançamento sem Penalidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

II - voluntariamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 10.854, de 29.12.1992).

a) impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, nos termos do § 4º do artigo 47; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

b) consulta sobre a legislação tributária aplicável à situação concreta e de interesse do consulente, vedada a indagação sobre o direito em tese;

c) contestação de reavaliação de bens sujeitos ao Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD;

d) impugnação relativa à aplicação de multa regulamentar, nos termos do § 1º, I, "b", e IV, "a", do art 41; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

a) não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

1. lançado nos livros fiscais;

2. correspondente a montante mensal fixo, de acordo com faixas de valores estabelecidas para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.358, de 13.12.2007).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

b) não-recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo à substituição tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos da legislação tributária específica; (Redação dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica. (Redação dada ao item pela Lei nº 11.417, de 20.12.1996)

c) não-recolhimento, nos prazos legais, dos demais tributos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

IV - de ofício, com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização, observado o disposto nos arts. 40-A e 40-B. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

§ 1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 11.417, de 20.12.1996).

I - a ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando emitidas pela unidade fazendária competente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

I - a ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando emitidas pela unidade fazendária competente, observando-se que, na hipótese da alínea "b" do referido inciso, a mencionada ciência terá por base os documentos ali indicados que tenham sido entregues à respectiva repartição fazendária; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

II - nos demais casos, a ciência de que trata o inciso anterior dar-se-á na forma prevista no artigo 19.

III - a Notificação de Débito sem Penalidade será emitida para constituir o crédito tributário, sem aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito. (ACR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.686, de 03.11.2004, DOE PE de 04.11.2004).

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva medida, observado o disposto no § 9º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

 (Revogado pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005):

(Revogado pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017):

§ 4º Na hipótese do inciso I, "a", do "caput", quando o Auto de Infração for lavrado pela entrega de documento de informação econômico-fiscal fora do prazo, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá mediante:

I - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;

II - publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não-recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.307, de 18.12.2002, DOE PE de 19.12.2002)

§ 5º No caso de lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário de forma simplificada, com as características de Auto de Infração e de Auto de Apreensão, conforme previstos no inciso I, "a" e "b", do "caput", a mencionada lavratura será efetuada nas hipóteses e condições definidas em portaria do Secretário da Fazenda, passando a ter a denominação de Auto de Lançamento de Crédito Tributário - Simplificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.358, de 13.12.2007, DOE PE de 14.12.2007).

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput, os procedimentos ali previstos e a correspondente instrução com demonstrativos e documentos poderão ser gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput, a respectiva petição inicial deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capitulo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 8º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, quando o Auto de Infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória e assinado por meio de chancela, nos termos do inciso III do § 7º do art. 28, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá:

I - mediante emissão da notificação do lançamento em conjunto com o recibo comprobatório da satisfação extemporânea da obrigação, no caso de infração por descumprimento do respectivo prazo;

II - no caso das demais infrações ou na impossibilidade da realização do disposto no inciso I, mediante a adoção das seguintes medidas, sucessivamente:

a) comunicação por meio do domicílio tributário eletrônico - DTe, nos termos do inciso I do art. 21-A;

b) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; e

c) publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais.

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

§ 9º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, relativamente à parcela do crédito tributário correspondente ao valor do imposto declarado e não pago, que se considera constituído, e em mora, desde a data do seu vencimento previsto na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 2º-A. O ICMS declarado pelo sujeito passivo e não recolhido, inclusive quando devido por substituição tributária, dispensa lançamento de ofício, sendo considerado constituído e em mora desde a data do seu vencimento.

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, considera-se declarado o imposto:

I - informado em documento de informação econômico-fiscal ou em arquivo eletrônico que contenha a escrituração fiscal do sujeito passivo, nos campos destinados a registro dos valores das obrigações a recolher;

II - constante em extrato de documentos fiscais relativos a operações interestaduais sujeitas ao imposto antecipado, disponibilizado pelo Fisco, desde que reconhecida a dívida pelo sujeito passivo, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo;

III - destacado em documento fiscal eletrônico emitido por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre suspensa ou inapta, quando o referido imposto seja aquele:

a) relativo a operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido neste Estado; ou

b) retido pelo contribuinte substituto em operações sujeitas ao regime de substituição tributária; ou

IV - destacado em documento fiscal eletrônico emitido de forma avulsa pela Sefaz.

§ 2º O não recolhimento do ICMS declarado nos termos deste artigo enseja a exigência de multa moratória, atualização monetária e juros, além da inscrição do correspondente crédito em Dívida Ativa.

§ 3º A dispensa do lançamento de ofício não se aplica quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do crédito tributário, hipótese em que será emitida a Notificação de Débito sem Penalidade e observadas as disposições desta Lei quanto à formação, tramitação e julgamento do processo administrativo-tributário de ofício.

Art. 3º Na instrução do processo administrativo-tributário, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

Art. 4º A autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará sua convicção segundo os princípios do livre convencimento em decisão fundamentada, consoante razões e argumentos técnicos e jurídicos.

§ 1º A autoridade julgadora determinará, "ex officio" ou atendendo a pedido da parte interessada, a realização de diligência e perícia que entender necessárias.

§ 2º As diligências e perícias serão determinadas ou deferidas mediante simples despacho nos autos, dispensada sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Na hipótese de determinação, "ex officio", de perícia, a parte interessada será intimada para, no prazo previsto no artigo 14, III, formular questões e apresentar assistente técnico.

§ 4º Na hipótese de pedido de diligência, a parte interessada deverá descrever a questão controvertida que entenda exigir apuração e, nos casos de pedido de perícia, deverá formular os quesitos a serem respondidos, indicando, se entender necessário, seu assistente técnico.

§ 5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

I - pela execução da ação fiscal realizada no estabelecimento do contribuinte;

II - pela execução da ação fiscal no trânsito da mercadoria;

III - pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas tributários. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 6º A autoridade julgadora, fundamentadamente, poderá rejeitar o pedido de diligência ou de perícia.

§ 7º Na hipótese de ser o resultado da perícia contrário ao lançamento efetuado nos autos, o processo será devolvido ao autuante, para suas considerações, observado o prazo previsto no artigo 14, II, "c". (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

§ 8º Quando a perícia e a diligência não puderem ser realizadas no Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE, o respectivo processo deverá ser remetido à repartição fazendária competente.

§ 9º A equipe de diligência ou de perícia será integrada, necessariamente, pelo autuante, como assistente, por parte do sujeito ativo da obrigação tributária e por técnico, nessa qualidade, indicado, facultativamente, pelo sujeito passivo da autuação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992).

§ 10. A autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, salvo quando houver decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

§ 11. Contra a decisão de Turma Julgadora que não observar o disposto no § 10, caberá recurso especial dirigido ao Pleno do TATE, que implicará a análise de todas as questões dirimidas na decisão recorrida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

I - pelo Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação da respectiva decisão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

II - pelo Presidente do TATE, na omissão do Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

III - pelo Secretário da Fazenda, por provocação do Procurador do Estado que funcione perante o Tribunal ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso II, por omissão da autoridade ali referida. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

§ 12. O processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos do § 11:

I - quando se tratar de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade, deverá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa;

II - quando se tratar de pedido de restituição, nos termos do § 4º do art. 47, não será mais objeto de reapreciação na esfera administrativa, devendo ser arquivado.

(Revogado pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005):

Art. 5º O julgamento proferido por qualquer instância julgadora produzirá efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no artigo 63.

§ 1º Enquanto não interposto o reexame necessário de que trata o art. 75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.307, de 18.12.2002, DOE PE de 19.12.2002).

§ 2º Os efeitos jurídicos de que trata este artigo ficarão suspensos com a interposição de recurso no prazo legal.

Seção II - Da Formação, Tramitação e Reunião de Processos Administrativo-Tributários (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

Art. 6º O processo administrativo-tributário formar-se-á:

I - nos casos de processo de ofício, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário;

II - nos casos de processo voluntário, mediante autuação dos documentos referentes ao objeto do pedido.

§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade, o Termo de Acompanhamento e Regularização e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

§ 2º O processo administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, observando-se a ordem de juntada dos documentos, e autuado em tantos volumes quantos forem necessários, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) folhas por volume. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

§ 3º Relativamente à apuração das ações ou omissões contrárias à legislação referente a tributos estaduais, inclusive o não-pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, e a constituição do crédito tributário sem penalidade, quando promovidas fora do estabelecimento, os respectivos processos serão iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

§ 4º É da responsabilidade da repartição fazendária, onde se formar o processo, iniciar a sua organização em forma forense, devendo as demais repartições fazendárias, por onde tramitar o processo, dar continuidade àquela organização.

§ 5º Constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992)

§ 6º É vedada a intercalação "a posteriori", nos autos, de documentos ou informações, bem como a sua retirada, salvo se esta for legalmente justificada e feita, mediante lavratura de termo de desentranhamento, por autoridade competente.

§ 7º No recinto da repartição fazendária onde se encontrar o processo e atendendo a pedido escrito que constará dos autos, a autoridade competente dará vistas à parte interessada ou seu representante legal durante a fluência dos prazos.

Art. 7º Constatada, no processo, evidência de infração à legislação penal, o julgador a quem estiver submetido o feito providenciará cópias autênticas das peças relacionadas com a infração referida, encaminhando-as, em autos apartados, ao Procurador do Estado, que os remeterá ao Ministério Público, para os fins de direito.

Art. 8º Suspende o prosseguimento do processo administrativo-tributário, nas instâncias julgadoras, qualquer impedimento de ordem jurídica ou judicial, até decisão definitiva da autoridade competente, cessação ou suspensão do respectivo impedimento.

Parágrafo único. A suspensão prevista no "caput" ocorrerá a partir do termo final estabelecido no art. 14, I, para apresentação de defesa, quando for o caso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

Art. 9º A reunião de processos far-se-á por anexação ou apensação.

Art. 10. A anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais processos, que terão as capas internas dobradas, renumeradas e rubricadas suas folhas. Parágrafo único. No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro processo o número do processo anexado.

Art. 11. A apensação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um processo ou documento avulso a outro processo, em caráter informativo e transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao processo pela sua extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.

Art. 12. A juntada, separação ou desentranhamento do documento serão objeto de termo lavrado em processo.

Parágrafo único. No caso de pedido de liberação de mercadorias apreendidas, este será juntado ao Auto de Apreensão a que se referir, devendo ser aposto o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurar como autuado.

Seção III - Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico - PATe (Seção acrescentada pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

Art. 12-A. A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo-tributário em meio eletrônico - PATe ocorrerão mediante utilização de sistema de processamento e transmissão de dados da Secretaria da Fazenda, utilizando-se, preferencialmente, a rede mundial de computadores- Internet e o acesso por meio de redes internas e externas.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação; e

III - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá manter, vinculado à inscrição do estabelecimento, cartão de autógrafo digitalizado, para conferência da legitimidade de petição não assinada eletronicamente.

§ 3º A exibição e a transmissão de dados e de documentos resultantes das diligências necessárias à instrução do processo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

Art. 12-B. Relativamente à prática de atos processuais realizados pelo interessado por meio do sistema referido no art. 12-A, observar-se-á:

I - considerar-se-ão efetivados no dia e hora da correspondente transmissão eletrônica;

II - serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma desta Lei; e

III - serão consideradas como vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais, as intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

Art. 12-C. A apresentação e a juntada das impugnações, dos recursos e das petições em geral todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos interessados, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se o correspondente recibo eletrônico de protocolo.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à Internet à disposição dos interessados para protocolização eletrônica de peças processuais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

Art. 12-D. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos Órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Relativamente aos originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º:

I - deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo;

II - na hipótese de inviabilidade técnica da correspondente digitalização, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da transmissão de petição eletrônica comunicando o fato, sendo devolvidos à parte apôs decisão irrecorrível; e

III - quando se tratar cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o respectivo depósito em órgão da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da Internet aos interessados.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

Art. 12-E. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos:

I - ser impressos em papel;

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número do correspondente registro, os nomes das partes e a respectiva data do início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes formados; e

III - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º No caso do § 2º, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º A digitalização de autos formados em meio físico, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, contados das respectivas intimações, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

Art. 12-F. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizadas por meio eletrônico a exibição e a transmissão de dados e de documentos necessários à Instrução do processo.

Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

Art. 12-G. Os processos físicos em tramitação ou já encerrados, a critério do Poder Executivo, poderão ser digitalizados para armazenamento no sistema referido no art. 12-A. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

Art. 12-H. O sujeito passivo poderá utilizar funcionalidade própria do sistema referido no art. 12-A para outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico.

§ 1º A pessoa física ou empresa individual sem advogado constituído nos autos poderá constituir procurador, mediante instrumento impresso em meio físico.

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando da prática do primeiro ato processual como representante do sujeito passivo, o procurador deverá apresentar o instrumento de procuração à repartição competente da Secretária da Fazenda para a correspondente digitalização e inserção no sistema mencionado.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 13. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

§ 2º Relativamente ao PATe, observar-se-á:

I - serão considerados tempestivos os atos processuais efetivados até as 24 h (vinte e quatro horas) do último dia do prazo estabelecido para a respectiva realização; e

II - no caso do inciso I, se o sistema de que trata o art. 12-A tornar-se indisponível, o mencionado prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema causador da indisponibilidade.

Art. 14. Os prazos serão de:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

I - 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de defesa contra Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

b) apresentação de pedido de revisão de lançamento relativo a Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade.

II - 15 (quinze) dias para: (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992).

a) interposição de recurso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992).

(Revogada pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001):

c) oferecimento, pela parte recorrida, de contrarrazões a recurso; e  (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

d) outras hipóteses e atos para os quais não houver previsão de prazo específico.  (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

(Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992):

III - 10 (dez) dias para:

a) atendimento de diligências;

b) realização de perícias;

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

(Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992):

IV - 05 (cinco) dias para;

a) pedido de vista;

b) outras hipóteses, cujos prazos não estejam determinados nesta Lei.

§1º. O termo inicial para contagem do prazo previsto no inciso I será a data da ciência, nos termos do art. 19".  (Antigo parágrafo únicos renumerado pela Lei Nº 18070 DE 27/12/2022 e Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

§ 2º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (Parágrafo único renumerado pela Lei Nº 18070 DE 27/12/2022, com efeitos a partir de 26/02/2023).

§ 3º Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (Parágrafo único renumerado pela Lei Nº 18070 DE 27/12/2022)

(Parágrafo único renumerado pela Lei Nº 18070 DE 27/12/2022):

§ 4º No período a que alude o § 3º:

I - não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e

II - não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I.

Art. 15. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo a motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados.

§ 1º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovado o motivo de alta relevância e for requerida dentro do prazo a ser prorrogado.

§ 2º A reabertura dependerá da comprovação dos motivos de que trata o "caput", e será concedida, por igual período, desde que haja sido requerida dentro de 08 (oito) dias, contados a partir da cessação da causa que tenha motivado o pedido.

§ 3º Considera-se prorrogação o adiamento do termo final do prazo, concedido em atendimento à solicitação feita antes da ocorrência do referido termo final.

§ 4º Considera-se reabertura a devolução do prazo deferida em atendimento à solicitação feita após a ocorrência de seu termo final.

§ 5º Somente caberá recurso de ato que indeferir pedido de prorrogação ou reabertura do prazo, quando este referir-se a recurso de decisão de mérito.

§ 6º Indeferido o pedido de prorrogação ou de reabertura do prazo, a autoridade julgadora encaminhará os processos, de ofício, se for o caso, à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa do crédito tributário apurado.

§ 7º Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o autuado efetuar ou iniciar o pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o término do referido prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53612 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 8º Nos demais casos, o pagamento deverá ser efetuado ou iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que ocorrer a preclusão administrativa.

§ 9º Os prazos a serem observados pelos servidores fazendários poderão ser prorrogados ou reabertos, mediante requerimento fundamentado, por decisão da autoridade competente, em despacho que deverá constar, por cópia, dos autos do processo".   (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

Art. 16. A não observância dos prazos legais por servidor fazendário, inclusive os previstos no art. 2º, não implicará nulidade processual". (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Revogado pela Lei nº 12.307, de 18.12.2002, DOE PE de 19.12.2002):

Art. 18. Realizado o julgamento pelo TATE, o processo será entregue, no prazo de 03 (três) dias, à autoridade competente, para a lavratura do acórdão, e devolvido, no mesmo prazo, para a devida conferência.Parágrafo único. O acórdão será conferido em sessão normal de julgamento ou especialmente convocada para esse fim, devendo, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da sua conferência, ser remetido à publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I - Dos Atos Praticados por Funcionários Fiscais

Art. 19. A parte interessada será intimada dos atos processuais:

I - pelo servidor ou órgão responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado para este fim por autoridade competente, comprovada a intimação pela:   (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

a) aposição do "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, no documento de intimação, entregando-se cópia do respectivo documento;

b) referência expressa sobre a recusa, na hipótese de negar-se o sujeito passivo a apor o "ciente", ou sobre a não localização, se ocorrer, do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, com a assinatura do funcionário fiscal e de 02 (duas) testemunhas qualificadas;

II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo tiver a respectiva inscrição no CACEPE declarada inapta ou houver formalizado pedido de baixa, mediante: (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 17335 DE 02/07/2021).

a) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;

b) publicação no Diário Oficial do Estado, quando:

1. na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais;

2. for considerada irregular ou insuficiente a intimação feita na forma do inciso I; 3. não se exigir forma especial de intimação.

§ 1º A intimação na forma do inciso II deverá ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.

§ 2º A intimação pessoal, regular e comprovadamente feita, suprirá qualquer outra, por mais especial que seja.

§ 3º A aposição do "ciente" ou sua recusa não implica em reconhecimento ou agravamento do fato denunciado.

§ 4º Na hipótese da alínea "b", do inciso I, quando houver impossibilidade de arrolar testemunhas, esta circunstância deverá constar do próprio auto.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista no art. 21-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16703 DE 19/11/2019).

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda no ato do seu cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição, observadas, para este fim, as disposições previstas nos arts. 21-A a 21-C. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Seção II - Dos Atos Praticados por Autoridade Julgadora

Art. 20. As decisões dos órgãos de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto nos artigos 68 a 70.

§ 1º Quando o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a intimação da decisão será efetuada por comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação na data aposta no aviso de recebimento.

§ 2º. Omitida a data no aviso de recebimento de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á feita a intimação no 8º (oitavo) dia seguinte à data comprovada da postagem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.307, de 18.12.2002, DOE PE de 19.12.2002).

Art. 21. As intimações, para efeito da perícia de que trata o § 3º, do artigo 4º, serão efetuadas por comunicação postal, com prova de recebimento.Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Havendo dúvida quanto ao recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16703 DE 19/11/2019).

§ 2º No processo eletrônico, as intimações de que trata o caput serão efetuadas na forma prevista no art. 21-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16703 DE 19/11/2019).

Seção III Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais (Seção acrescentada pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico - DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

II - no processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16703 DE 19/11/2019).

III - quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16703 DE 19/11/2019).

IV - na hipótese do § 1º do art. 12-H, as ultimações serão realizadas na forma dos art. 19 ou 21, enquanto não ocorrer a respectiva adesão ao DTe, nos termos do inciso I.

V - fica facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria, a obrigatoriedade de utilização do DTe, hipótese em que o credenciamento de que trata o inciso II poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que dispuser o referido ato normativo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014):

Art. 21-B. Na hipótese do inciso II do art. 21-A, deverá ser observado o seguinte quanto à intimação ou notificação ali referidas:

I - considerar-se-ão realizadas no dia em que o intimando ou notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a respectiva realização, salvo quando se realizar em dia não útil, ocasião em que será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte;

II - a consulta a que se refere o inciso I deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da notificação, Considerando-se corra automaticamente realizada na data do término desse prazo;

III - é facultado à Secretaria da Fazenda o envio de correspondência eletrônica para alertar o interessado quanto ao correspondente registro, bem como da consequente fruição dos prazos processuais respectivos, nos termos desta Lei;

IV - nos casos em que, realizadas na forma deste artigo, causarem prejuízo a quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela Corregedoria do TATE; e

V - quando procedidas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16703 DE 19/11/2019).

CAPÍTULO IV - DAS NULIDADES

Art. 22. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados em desobediência a dispositivos expressos em lei.

§ 1º A nulidade de que trata o "caput" somente prejudica os atos, termos, despachos e decisões que diretamente dependam ou sejam consequência daqueles anulados.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade julgadora dirá os atos, termos, despachos e decisões alcançados e determinará, sempre que possível, as providências necessárias ao saneamento e regular instrução do processo.

§ 3º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

§ 4º A autoridade julgadora deverá votar, no mérito, mesmo quando vencida quanto à nulidade arguida.

Art. 23. As irregularidades, incorreções e omissões não previstas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO (Lei nº 11.903/2000)

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 24. A apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o não pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, bem como a constituição do crédito tributário ocorrerão, de ofício, por meio das seguintes medidas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

I - Auto de Infração ou Auto de Apreensão, objetivando identificar a infração e o seu responsável, apurar o crédito tributário devido e propor a penalidade cabível;

II - Auto de Lançamento sem Penalidade, objetivando constituir o crédito tributário, sem aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

III - Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme o disposto na Seção IV-A deste Capítulo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

Art. 25. O funcionário fiscal que tomar conhecimento de infração relativa a tributos estaduais deverá:

I - se competente para iniciar a ação fiscal, lavrar a medida cabível;

II - se incompetente para iniciar a ação fiscal, comunicar o fato à autoridade competente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado, pela Administração Fazendária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

I - (Revogado pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

II - (Revogado pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

§ 2º Os termos e atos lavrados por funcionário fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são nulos, devendo a autoridade competente determinar nova fiscalização.

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

I - contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme previsto nos incisos I ou VI do § 1º do art. 41; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

II - não havendo impugnação, promover-se-á a inscrição do débito em Dívida Ativa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

III - não se aplica o disposto neste parágrafo aos casos de imposição de multas regulamentares, pelo TATE, no julgamento de processo administrativo-tributário originariamente relativo ao pagamento do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

IV - a competência para aplicação das penalidades de que trata este parágrafo poderá ser delegada, mediante ato administrativo próprio, a critério do respectivo Diretor, a funcionário que tenha competência para a lavratura do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

§ 4º O Poder Executivo poderá disciplinar, mediante decreto, os procedimentos relativos ao disposto neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

Art. 26. Considera-se iniciado o procedimento de apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitado o disposto no art. 19 e observada a ressalva prevista no art. 26-A: (Redação dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

I - com a intimação escrita para o intimado apresentar livros fiscais, comerciais ou quaisquer outros documentos solicitados, de interesse para a Fazenda Estadual;

II - com a lavratura de medida preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem Penalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

III - com a lavratura do Auto de Apreensão;

IV - com a lavratura do Auto de Infração e do Auto de Lançamento sem Penalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

V - com qualquer ato escrito dos funcionários ou autoridades fiscais competentes, o qual caracterize o inicio do procedimento.

VI - com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

§ 1º A exclusão da espontaneidade de que trata este artigo abrange, tão-somente, o período identificado em qualquer das medidas indicadas nos incisos do "caput".

§ 2º A intimação de que trata o inciso I, do "caput", deverá ser feita, alternativamente:

I - em separado, com a entrega, ao interessado, de cópia da intimação, mediante comprovante de recebimento;

II - em livros ou documentos fiscais de emissão do estabelecimento do interessado, mediante lavratura de termo.

§ 3º Presume-se ciente da intimação o sujeito passivo intimado na forma prevista no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Os funcionários ou autoridades fiscais competentes deverão:

I - na hipótese dos incisos I, II, e III, do "caput", entregar cópia das respectivas medidas ao interessado;

II - na hipótese do inciso IV, do "caput", inclusive na respectiva medida preliminar, além da entrega da cópia da medida, lavrar, sempre que possível, o respectivo termo em livro fiscal do intimado.

§ 5º Os funcionários ou autoridades fiscais deverão referir, expressamente, no processo, os motivos que inviabilizarem a lavratura, em livro fiscal do intimado, do termo referido no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 6º Após iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o sujeito passivo que recolher o crédito tributário sem a multa punitiva a que estaria obrigado, se autuado fosse, ficará sujeito à aplicação da penalidade apurada no Auto de Lançamento do Crédito Tributário ou no Termo de Acompanhamento e Regularização, vedadas as reduções referidas no art. 42. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

§ 7º Iniciada a fiscalização, o funcionário ou autoridade fiscal competente terá, para concluí-la, o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da intimação feita na forma prevista neste artigo.

§ 8º O prazo de que trata o parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização.

§ 9º Mediante ato fundamentado, o prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado:

I - pelo gerente do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por período de até 60 (sessenta) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

II - pelo Secretário da Fazenda, pelo prazo por ele determinado;

§ 10. Esgotado o prazo previsto sem que seja encerrada a fiscalização, cessará a vedação à espontaneidade referida no "caput".

§ 11. As medidas enumeradas no caput poderão ser realizadas em meio eletrônico, mediante remessa ao DTe, não se aplicando neste caso o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014).

§ 12. Quando lavrado eletronicamente, o Auto de Apreensão deverá ser impresso e entregue ao possuidor ou detentor das mercadorias, bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, documentos e livros, apreendidos na forma do art. 31. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15434 DE 23/12/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 26-A. O disposto nos incisos I e V do art. 26 não se aplica à situação em que a Secretaria da Fazenda - Sefaz, em ação de monitoramento, identifique irregularidades quanto ao cumprimento de obrigação tributária e oportunize a autorregularização do sujeito passivo.

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se:

I - ação de monitoramento, aquela em que, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados instituído nos termos de decreto do Poder Executivo, faz-se o acompanhamento das operações e prestações promovidas pelo sujeito passivo; e

II - autorregularização, a regularização realizada pelo contribuinte no prazo mencionado no § 2º, com a aplicação de juros e da multa prevista para o recolhimento espontâneo e intempestivo.

§ 2º Identificada a irregularidade mencionada no caput, a Sefaz comunicará ao sujeito passivo as infrações apuradas e o intimará a regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da referida comunicação, sob pena de autuação.

Art. 27. Encerrada a fiscalização, deverá o funcionário ou autoridade fiscal competente lavrar o respectivo termo de encerramento de fiscalização, que conterá, além da data do início e do encerramento da ação fiscal, a identificação do período fiscalizado:

I - na hipótese de apuração de infração, o inteiro teor da denúncia;

II - na hipótese de não ser identificada qualquer infração, a declaração desse fato;

III - na hipótese de constituição de crédito tributário sem aplicação de penalidade, o inteiro teor da medida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive na hipótese da ação fiscal de acompanhamento e regularização de que trata o art. 40-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e o Termo de Acompanhamento e Regularização serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração, conforme o caso: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

I - a descrição minuciosa da infração;

II - a referência aos dispositivos legais infringidos;

III - o montante do crédito tributário apurado e a especificação dos tributos e multas propostas;

IV - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do crédito tributário apurado;

V - a indicação do local, dia e hora da lavratura, do nome e endereço do sujeito passivo e testemunhas, se houver, e dos livros e documentos fiscais que tenham servido de base à constituição do crédito tributário e apuração da infração, quando for o caso. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

§ 1º O Auto de Apreensão, além dos dados referidos neste artigo, deverá conter:

I - a indicação do objeto apreendido;

II - o termo de depósito ou de fiança, se for o caso, com identificação do depositário ou do fiador;

III - o termo de liberação, se ocorrer, do objeto apreendido.

§ 2º O funcionário fiscal responsável pela lavratura das medidas previstas no caput deverá apor, na inicial, sua assinatura e matrícula. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

§ 3º As irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível.

§ 4º A denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da unidade fazendária competente, proceder à revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem Penalidade, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

§ 5º Não se considera alteração de denúncia a retificação de erro de cálculo.§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo será intimado na forma prevista no artigo 19.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017):

§ 7º Nas hipóteses a seguir indicadas, a respectiva assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão ou do funcionário fiscal designado para a lavratura da correspondente medida poderá ocorrer mediante chancela: (NR)

I - Notificação de Débito;

II - Notificação de Débito sem Penalidade;

III - Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, mencionado no caput do § 8º do art. 2º; e

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

IV - Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização por não recolhimento do ICMS, em razão de:

a) glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40 e do § 2º do art. 40-B; ou

b) irregularidade detectada pelo sistema mencionado no inciso I do § 1º do art. 26-A.

Seção II - Da Medida Preliminar Subseção ÚNICA - Do Termo de Início de Fiscalização - TIF

Art. 29. Como providência preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem Penalidade, a critério do funcionário fiscal, de acordo com a conveniência verificada em cada caso, poderá ser lavrado o Termo de Início de Fiscalização - TIF, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

I - quando o crédito tributário, em uma mesma ação fiscal, independentemente da natureza da infração, for de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPE;

II - quando o crédito tributário for superior a 1.000 (mil) UFEPE, nas seguintes hipóteses:

a) documento fiscal que apresente indícios de inidoneidade;

(Revogada pela Lei nº 10.935, de 19.07.1993, DOE PE de 20.07.1993):

c) contribuinte que, dizendo-se inscrito no CACEPE, não apresente, quando solicitado, o respectivo comprovante de inscrição;

d) sujeito passivo que não apresente o documento de arrecadação referente a crédito tributário registrado nos livros fiscais;

e) quando o funcionário fiscal competente entender existir indício:

1. de que a mercadoria que ingresse ou se encontre em estabelecimento inscrito no CACEPE não esteja acobertada por documentação fiscal;

2. de irregularidade relativa a máquinas, aparelhos, equipamentos e similares, destinados à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

3. de irregularidade relativa a livros, documentos e mercadorias;f) quando o funcionário fiscal não estiver designado para a ação fiscal, nos termos do inciso I, do § 1º do artigo 25.

§ 1º Não ocorrendo pagamento do crédito tributário objeto do TIF, ou o respectivo arquivamento, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, a medida preliminar será transformada em principal.

§ 2º A Unidade de Referência Fiscal - UFR, instituída por lei, passa a denominar-se Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE.

Art. 30. O TIF deverá conter os mesmos dados do Auto de Infração, do Auto de Apreensão ou do Auto de Lançamento sem Penalidade, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

Seção III - Do Auto de Apreensão

Art. 31. Será lavrado Auto de Apreensão sempre que forem encontrados em situação irregular:

I - mercadorias;

II - máquinas, aparelhos, equipamentos e similares destinados à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.

III - documentos e livros.

§ 1º Considera-se irregular a mercadoria que se encontre em qualquer das seguintes situações:

I - desacompanhada de documento fiscal próprio;

II - acompanhada de documento fiscal inidôneo, nos termos previstos em lei;

III - em local não inscritos no CACEPE, quando a inscrição for exigida na legislação;

IV - desviada do destino referido no respectivo documento fiscal.

V - destinada a contribuinte não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre inapta ou baixada. (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 17335 DE 02/07/2021).

§ 2º Não deve ser considerada desviada de destino a mercadoria objeto de operação simbólica prevista na legislação tributária em vigor.

§ 3º Os bens referidos nos incisos II e III, do "caput" são considerados irregulares quando:

I - encontrados sem observação dos requisitos exigidos na legislação tributária;

II - houver vinculação com a infração apurada.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 32. Havendo prova ou indício fundado de que a mercadoria se encontre em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, se o morador ou detentor, intimado na forma da lei, recusar-se a fazer a respectiva entrega.

Art. 33. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá determinar o descarregamento de qualquer veículo sempre que houver indício de nele se encontrar mercadoria em situação irregular.

Art. 34. Sempre que não for possível efetuar a remoção da mercadoria apreendida, tomadas as necessárias cautelas, poderá a autoridade fazendária constituir o próprio infrator ou terceiro como depositário fiel da mercadoria apreendida, mediante termo de depósito.

Parágrafo único. A mercadoria apreendida que estiver depositada ou em poder de contribuinte ou de terceiro que vier a falir não será arrecadada na massa, mas removida para outro local, consoante providências adotadas pelo órgão encarregado das execuções fiscais do Estado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14674 DE 22/05/2012):

Art. 34-A. Havendo mercadoria armazenada em depósito da SEFAZ ou de empresa nomeada como fiel depositária, por período superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão, intimar-se-ão os responsáveis legais, mediante edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação.

§ 1º Vencido o prazo de que trata o caput sem que os responsáveis legais tomem quaisquer providências junto à SEFAZ com vistas à liberação da mercadoria, fica a SEFAZ autorizada a dela dispor nos termos do § 4º do art. 38, inclusive quanto àquela que não seja de fácil deterioração.

§ 2º Na hipótese prevista no§ 1º, fica igualmente a SEFAZ autorizada a arrolar a mercadoria para leilão, observado, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15503 DE 15/05/2015).

Art. 35. Havendo indício de situação irregular de mercadoria que deva ser expedida ou desembaraçada em estação de empresa rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria retida nos termos do "caput", observar-se-á: (ACR)

I - o sujeito passivo da obrigação tributária será intimado a comparecer à repartição fazendária para sanar a irregularidade relativa à mercadoria retida, mediante edital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação;

II - não atendido o disposto no inciso I, a referida mercadoria será considerada abandonada e a repartição fazendária providenciará a correspondente alienação, nos seguintes termos:

a) o montante relativo às respectivas obrigações tributárias e demais encargos legais será deduzido do valor arrecadado;

b) o saldo remanescente, se houver, ficará à disposição do sujeito passivo para devolução, nos termos do art. 49, I;

III - na hipótese do inciso II, relativamente à mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada, será aplicada a norma do § 3º do art. 36. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.628, de 18.11.2008, DOE PE de 19.11.2008).

Subseção II - Da Liberação da Mercadoria

Art. 36. A mercadoria apreendida será liberada, de acordo com a hipótese, após:

I - o pagamento do tributo e penalidade;

II - o cumprimento da obrigação acessória;

III - o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, inclusive correção monetária;

IV - a decisão administrativamente irreformável favorável ao sujeito passivo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, considerar-se-á extinto o competente processo.

§ 2º A mercadoria que, depois da decisão definitiva do processo, não for retirada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-á abandonada e será vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou utilizada na forma prevista no § 4º do artigo 38.

§ 3º A mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada será inutilizada ou destruída, lavrando-se o competente termo, cuja cópia será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de direito.

§ 4º Ficará retido o que for necessário ao esclarecimento do processo.

Subseção III - Da Liberação da Mercadoria Antes da Extinção do Processo

Art. 37. A mercadoria apreendida, obedecido o disposto no § 4º, do artigo anterior, será liberada antes da extinção do correspondente processo quando atendida uma das seguintes exigências:

I - forem sanadas as irregularidades que tenham motivado sua apreensão, mediante requerimento da parte;

II - for efetuado depósito, no órgão arrecadador autorizado ou credenciado pelo Estado, equivalente ao somatório do valor do imposto e do máximo da multa aplicável e dos acréscimos legais cabíveis, inclusive atualização monetária;

III - for prestada fiança idônea, a critério da repartição fazendária competente, que dê cobertura ao somatório dos valores de que trata o inciso anterior;

IV - for apresentado depositário fiel, que poderá ser o infrator ou terceiro, a critério da repartição fazendária.

§ 1º Aplica-se às quantias depositadas o disposto no "caput", do artigo 50.

§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo da obrigação tributária não efetuar ou iniciar o pagamento ou não apresentar defesa dentro do prazo legal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - a repartição fazendária providenciará edital para o sujeito passivo, em prazo determinado, retirar as mercadorias apreendidas mediante a adoção das providências previstas no artigo 36;

II - não atendido o disposto no inciso I, a repartição fazendária providenciará a alienação das mercadorias na forma prevista nesta Seção.

Art. 38. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a apreensão poderá ser dispensada, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da apreensão.

§ 1º Uma vez apreendida mercadoria de fácil deterioração e mediante o atendimento de uma das condições do artigo anterior, a repartição intimará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto neste artigo, não se responsabilizando o Estado por eventuais danos e perdas que venham a ocorrer em face da inobservância do mencionado prazo.

§ 2º Desatendida a intimação de que trata o parágrafo anterior, será a mercadoria imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao julgamento do processo, se for o caso, sendo conservadas em depósito as importâncias arrecadadas, até a decisão final.

§ 3º O leilão de que trata o parágrafo anterior será efetuado por leiloeiro, nos termos da lei.

§ 4º Na hipótese do § 2º, a repartição fazendária competente, de acordo com decreto do Poder Executivo, poderá determinar a utilização, no serviço público, dos bens mencionados neste artigo, bem como a sua doação a entidades de assistência social, entidades da Administração Indireta ou, ainda, a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

§ 5º A doação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante contrato e será autorizada por ato da autoridade fazendária competente, nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 39. O disposto nos artigos 36, 37 e 38 aplica-se, no que couber, às hipóteses de que tratam os incisos II e III do artigo 31.

Seção IV - Do Auto de Infração

Art. 40. Observado o disposto nos arts. 29 e 40-A, o Auto de Infração será lavrado para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão. (Redação dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

§ 1º É vedada a lavratura de Auto de Infração, observado o disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

I - na primeira fiscalização, procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses após a inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, de estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

II - até 30 de junho de 2009, quando, transcorrido o prazo previsto no inciso I, o funcionário fiscal, mediante designação específica, realize diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.829, de 29.06.2009, DOE PE de 30.06.2009).

§ 2º Se, em posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 6 (seis) meses referido no § 1º, I, que não tenha sido detectada na referida fiscalização, proceder-se-á na forma do mencionado parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

§ 3º Nas hipóteses a que se referem os parágrafos anteriores, o funcionário fiscal, mediante termo lavrado em livro fiscal próprio, orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo termo, sob pena de autuação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º ao 3º, quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

I - falta de renovação de inscrição no CACEPE;

II - emissão de Nota Fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente da mercadoria;

III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

IV - emissão de Nota Fiscal que não corresponda a operação ou prestação tributadas ou não, utilizada em proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais;

V - utilização de crédito fiscal inexistente;

VI - ocultação de entradas ou saídas de mercadorias ou de seu preço real;

VII - não recolhimento no prazo legal de imposto devido como contribuinte-substituto;

VIII - recusa do contribuinte para apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;

IX - adulteração, rasura não ressalvada expressamente ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de imposto;

X - mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal ou encontrada em local distinto do especificado no documento;

XI - contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estado e que não esteja sujeito às normas estabelecidas nesta Seção;

XII - infração prevista em legislação específica como crime em matéria tributária.

XIII - infração por descumprimento do prazo de entrega ou substituição de documento de informação econômico fiscal, inclusive quando relativo ao arquivo eletrônico do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc; ou  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

XIV - infração relativa ao não pagamento do ICMS antecipado, na hipótese de o respectivo valor ter sido calculado pela Secretaria da Fazenda em extrato de notas fiscais disponibilizado ao sujeito passivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

§ 5° Até 31 de dezembro de 2015, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

I - no período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011, 15% (quinze por cento); e

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, 20% (vinte por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.502, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017):

§ 6º Na hipótese de infração por falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização indevida de incentivo ou benefício fiscal redutor do ICMS a recolher, quando a omissão puder ser identificada pela Secretaria da Fazenda pela simples constatação do indevido registro de valor redutor na escrita fiscal do sujeito passivo, ou em documento de informação econômico-fiscal, deve ser observado o seguinte:

I - o Auto de Infração poderá ser lavrado por meio da glosa do incentivo ou do benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

II - a assinatura do autuante poderá ser realizada nos termos do § 7º do art. 28;

III - a ciência do sujeito passivo ocorrerá conforme o disposto no inciso II do § 8º do art. 2º; e

IV - a lavratura da medida automática, nos termos do inciso I, não impedirá a Secretaria da Fazenda de iniciar ação fiscal específica para apurar outras infrações relativas ao mesmo período fiscal objeto da mencionada autuação.

§ 7º Na hipótese de infração detectada em razão de cruzamento de dados realizada pelo sistema mencionado no inciso I do § 1º do art. 26-A, o Auto de Infração poderá ser lavrado de forma automática, sem a necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal, observadas as disposições previstas nos incisos II a IV do § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Seção IV-A - Do Termo de Acompanhamento e Regularização (Seção acrescentada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019):

Art. 40-A. O Termo de Acompanhamento e Regularização será lavrado, em substituição ao Auto de Infração, para constituição do crédito tributário decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou na hipótese de descumprimento da obrigação tributária acessória mencionada no § 3º, quando o sujeito passivo estiver submetido a ação fiscal de acompanhamento e regularização.

§ 1º A ação fiscal de acompanhamento e regularização é aquela determinada pela SEFAZ com o objetivo prioritário de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte.

§ 2º É vedada a utilização da ação fiscal de acompanhamento e regularização em relação ao sujeito passivo definido como devedor contumaz, nos termos da legislação tributária.

§ 3º O crédito tributário relativo ao descumprimento da obrigação acessória, apurado no curso da ação fiscal de acompanhamento e regularização, será constituído por meio de Auto de Infração, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta Seção, exceto quanto à infração prevista na alínea "f" do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997.

§ 4º Aplicam-se ao Termo de Acompanhamento e Regularização as mesmas vedações impostas ao Auto de Infração, na hipótese da primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses, após a inscrição inicial no CACEPE, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019):

Art. 40-B. Relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização, observar-se-á:

I - será instruído com todas as informações e provas necessárias para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 28, inclusive com a indicação das penalidades aplicáveis, em razão das infrações verificadas nos termos da Lei nº 11.514, de 1997;

II - será lavrado com a multa cominada à prática da infração identificada, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.514, de 1997, que será reduzida ao percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese de ser efetuado o pagamento à vista do crédito tributário decorrente das infrações apuradas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, não estando sujeita às reduções previstas no inciso VII do art. 42; e

III - exaurido o prazo para extinção do crédito tributário, na forma prevista no inciso II, ou interposta impugnação nos termos do art. 41, o processo administrativo-tributário seguirá o rito processual com as penalidades mencionadas no inciso I e, se for o caso, com as respectivas reduções estabelecidas no inciso VII do art. 42.

§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo reconhecer parcialmente a procedência da medida fiscal e realizar o pagamento na forma prevista no inciso II do caput, será mantida a redução ao percentual de 30% (trinta por cento) ali prevista, relativamente à parte do crédito tributário reconhecida.

§ 2º O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser lavrado de forma automática, sem a necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal, nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 40, observadas, no que couber, as condições ali especificadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Seção V - Da Impugnação pelo Sujeito Passivo

Art. 41. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes à parcela das infrações capituladas, apresentando suas razões apenas quanto à parte não reconhecida.  (Redação do caput dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se impugnação:  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

I - defesa dirigida a Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual (JATTE) componente da primeira instância de julgamento do Contencioso Administrativo-Tributário Estadual (CATE), impugnando lançamento de ofício relativo à obrigação tributária, principal ou acessória;   (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

II - recurso:

a) à Turma Julgadora do TATE, na hipótese de impugnação de decisão de primeira instância ou despacho de indeferimento de pedido de restituição, exarado pelo órgão fazendário competente;

b) ao Tribunal Pleno do TATE, na hipótese de impugnação a acórdão proferido por Turma Julgadora, observado o disposto no art. 78-A;

V - pedido de revisão de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, dirigido à unidade fazendária que as tenha emitido e que decidirá em instância única. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

VI - defesa impugnando o lançamento de ofício relativo ao descumprimento de obrigação acessória, mencionado no caput do § 8º do art. 2º, dirigida à unidade da Secretaria da Fazenda que tenha aplicado a respectiva penalidade, nos termos dos incisos I a III do § 5º do art. 4º, que decidirá em instância única. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

§ 2º A impugnação de que trata esta Seção será apresentada em repartição fazendária do Estado, formulada pelo autuado ou seu representante legal ou procurador legalmente habilitado e dirigida à autoridade julgadora competente.

§ 3º Na hipótese de apresentação da impugnação em repartição diversa da indicada no parágrafo anterior, a repartição que a receber deverá enviá-la, no prazo de 02 (dois) dias, à repartição competente.

§ 4º Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se interpostos dentro do prazo previsto no inciso II, "a", do artigo 14, desde que protocolizados na repartição fazendária antes da publicação das decisões do órgão julgador tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.854, de 29.12.1992, DOE PE de 30.12.1992).

§ 5º O poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o limite estabelecido no inciso I, deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.289, de 22.12.1995, DOE PE de 23.12.1995).

§ 6º Na hipótese de constatação, pela Secretaria da Fazenda, de não localização do sujeito passivo, quando a ele houver sido dado, mediante publicação de edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências relativamente aos processos referentes ao sujeito passivo, que estiverem em tramitação no TATE: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

I - será publicado edital estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva publicação, para que o sujeito passivo regularize a sua situação;

II - esgotado o prazo previsto no inciso I sem que o sujeito passivo promova a respectiva regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem julgamento do feito;

III - os débitos decorrentes dos processos mencionados no inciso anterior serão inscritos em Dívida Ativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

(Revogado pela Lei nº 13.628, de 18.11.2008, DOE PE de 19.11.2008):

Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, quando o recolhimento ou início dele ocorrer nas circunstâncias respectivamente indicadas:

a) 50% (cinqüenta por cento): no prazo de defesa;

b) 30% (trinta por cento): após o transcurso do prazo de defesa, na hipótese de desistência da defesa interposta;

c) 25% (vinte e cinco por cento): no prazo para interposição de recurso para a Turma;

d) 20% (vinte por cento): após o transcurso do prazo de recurso para a Turma, na hipótese de desistência do recurso interposto;

e) 15% (quinze por cento): no prazo de recurso de acórdão de Turma para o Tribunal Pleno;

f) 10% (dez por cento): após o transcurso do prazo de recurso para o plenário, na hipótese de desistência do recurso interposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001)

II - no período de 01 de janeiro de 1998 a 22 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo Único da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001)

III - no período de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: conforme previsto no Anexo 1 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

IV - (Revogado pela Lei nº 11.903 de 22/12/2000):

V -(Revogado pela Lei nº 11.903 de 22/12/2000):

VI - (Revogado pela Lei nº 11.903 de 22/12/2000):

VII - a partir de 1° de janeiro de 2016: conforme previsto no Anexo 2 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

§ 1º Relativamente aos juros de mora:

I - ficam dispensados:

a) no período de 28 de novembro de 1991 a 29 de dezembro de 1992, se o recolhimento, ocorrendo com redução de multa, nos prazos e nos percentuais previstos no inciso I do "caput", for efetuado de uma só vez;

b) no período de 30 de dezembro de 1992 a 19 de julho de 1993, na hipótese de redução de multa em 50% (cinqüenta por cento), conforme prevista no inciso I, "a", do "caput", se o recolhimento for efetuado de uma só vez;

c) no período de 20 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1997, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de processo referente a confissão, notificação ou processo administrativo-tributário de ofício;

d) no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de janeiro de 2000, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;

e) no período de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, na hipótese de redução de multa, conforme prevista pelo inciso I do Anexo Único da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2001, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;

II - ficam reduzidos:

a) no período de 01de março de 1998 a 31 de janeiro de 2000, em função do número de meses em que o débito for parcelado, nos seguintes termos:

Número de meses do parcelamento Redução dos juros (%)
1. de 2 a 5 70;
2. de 6 a 10 50;
3. de 11 a 20 30;
4. a partir de 21 ---;

b) no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, na forma prevista na Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999, cumulativamente com a redução prevista na alínea anterior, quando o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998;

c) na hipótese de pagamento integral à vista:

1. no período de 01 de fevereiro de 2000 a 22 de dezembro de 2000, no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o montante da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC, aplicada sobre o valor do mencionado crédito, e da UFIR, aplicada sobre a mesma base, calculada a referida variação no período compreendido entre o vencimento do débito e a data do recolhimento;

2. a partir de 01 de janeiro de 2002, no percentual de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

d) na hipótese de pagamento parcelado, no valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o montante dos juros contidos no saldo do crédito tributário na data do pagamento da entrada:

1. 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas;

2. 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e

3. 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas.

§ 2º O reconhecimento total ou parcial da infração, bem como o pedido de parcelamento do crédito tributário importarão na renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação, implicando na terminação do processo de julgamento quanto a matéria reconhecida, ressalvado o direito de ser requerida a restituição, em processo específico, de quantias indevidamente pagas a título de tributo ou multas.

§ 3º O pedido de restituição de que trata o parágrafo anterior não tem efeito suspensivo relativamente ao pagamento das prestações vincendas do crédito tributário parcelado.

§ 4º Implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento:

I - desistência ou renúncia em relação ao direito de impugnação;

II - pedido de parcelamento do crédito tributário;

III - pagamento total ou parcial do crédito tributário;

IV - qualquer ato do contribuinte que implique na extinção legal do crédito tributário.

§ 5º Antes do julgamento da parte impugnada, os autos serão encaminhados à unidade fazendária competente, para cobrança do valor referente à parte não-impugnada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, feitas as anotações, o processo voltará a julgamento.

§ 7º A decisão final do pedido de restituição de que trata o § 2º produzirá efeitos jurídicos relativamente às prestações vencidas e vincendas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.289, de 22.12.1995, DOE PE de 23.12.1995).

§ 8º A decisão final que implicar em indeferimento de restituição de que trata o § 2º importará na perda do direito às reduções de multas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.289, de 22.12.1995, DOE PE de 23.12.1995).

§ 9° A redução de multa prevista nos incisos II e III dos Anexos 1 e 2 desta Lei aplica-se à hipótese de pagamento de Notificação de Débito, nos termos ali previstos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

§ 10 Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer hipóteses em que a redução prevista no "caput" não se aplicará. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

Art. 43. Esgotado o prazo e não apresentada impugnação, ou não iniciado o recolhimento do crédito tributário exigido, encaminhar-se-á o processo, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente, para ser inscrito o débito em dívida ativa, independentemente da natureza da infração nele indicada.

Seção VI - Da Informação Fiscal em Processo Administrativo-Tributário de Ofício

Art. 44. Apresentada, tempestivamente, a defesa, deverá cópia da mesma ser encaminhada para informação fiscal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.289, de 22.12.1995, DOE PE de 23.12.1995).

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

§ 2º A unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo arquivo dos processos fiscais encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento, para o funcionário fiscal autuante ou outro indicado pela autoridade competente como responsável pela informação, que deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do mencionado comprovante. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo seguirá seu trâmite normal, ainda que a informação fiscal não tenha sido prestada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.854, de 29.12.1992, DOE PE de 30.12.1992).

§ 4º No prazo previsto para a informação fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma única vez, à autoridade a que estiver subordinado, nos termos do § 9º do art. 15. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

§ 5º Na hipótese de apresentação de provas e argumentos novos pelo sujeito passivo quando da impugnação, deverá ser encaminhada para nova informação fiscal, antes do julgamento do processo, cópia das razões, observado o disposto nos parágrafos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.854, de 29.12.1992, DOE PE de 30.12.1992).

§ 6º Verificada a intempestividade na apresentação da defesa, o processo será remetido para o CATE, ficando, nesta hipótese, dispensada a informação fiscal prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003).

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a concessão de prorrogação ou reabertura de prazo, pela autoridade julgadora, conforme previstas no artigo 15, o processo deverá ser encaminhado para a respectiva informação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO VOLUNTÁRIO

Seção I - Do Pedido de Restituição

Subseção I - Do Direito de Pedir

Art. 45. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição de quantias pagas indevidamente a este Estado, a título de tributo, multa e seus acessórios, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

V - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

VI - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não-incidência ou a isenção;

VII - quando ocorrer erro de fato.

§ 1º O pedido de restituição será apresentado em qualquer repartição fazendária estadual.

§ 2º A restituição do tributo na forma desta subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro, observando-se:

I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, nos termos deste parágrafo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição;

II - ressalvado o disposto no inciso anterior, considera-se parte ilegítima, para o fim de requerer restituição, a pessoa cujo nome não coincida com o daquela que tenha recolhido o imposto em causa, salvo nos casos de sucessão ou quando a mesma estiver devidamente habilitada por procuração para esse fim ou, ainda, quando for seu representante legal.

Subseção II - Da Extinção do Direito de Pedir

Art. 46. O direto de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme o caso:

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.

Subseção III - Da Competência para Conceder Restituição

Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete: (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

I - na hipótese em que o pedido de restituição se referir à terminação de processo de julgamento de medida fiscal, nos termos do § 2º do art. 42:

a) até 30 de abril de 2019, à Turma Julgadora; e

b) a partir de 1º de maio de 2019, a JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE;

II - à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, nas demais hipóteses, observando o disposto no art. 83, II, "b". (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que: (Redação dada pela Lei Nº 16446 DE 06/11/2018).

I - o contribuinte beneficiário comunique previamente o fato à repartição fazendária; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992).

(Revogado pela Lei Nº 16446 DE 06/11/2018):

II - o recolhimento indevido decorra de lançamento ou transposição a maior de valor do ICMS, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000)..

§ 2º Para fim do disposto no parágrafo anterior, é vedada a divisão de um mesmo valor em parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992).

§ 3º A utilização de crédito fiscal em desacordo com este artigo implica no seu recolhimento com os acréscimos legais cabíveis à hipótese. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992).

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de restituição, cabe ao requerente o direito de impugnação previsto no art. 41. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003)..

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16446 DE 06/11/2018):

§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - quando a restituição automática se referir a valores relativos ao ICMS antecipado calculado pela Sefaz, não se aplicará o limite ali estabelecido;

II - a legislação tributária poderá dispensar, na forma nela estabelecida, a comunicação prévia de que trata seu inciso I, sob a condição da apresentação tempestiva da escrituração fiscal e o registro do respectivo crédito fiscal relativo à restituição automática em campo designado para essa finalidade;

III - quando o recolhimento indevido decorrer de lançamento de documento fiscal com destaque a maior do valor do ICMS, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada por meio do atendimento das regras relativas ao ajuste de documentos fiscais emitidos com erro, nos termos da legislação tributária;

IV - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se:

a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, que deverá apontar as razões de fato, bem como a respectiva fundamentação legal; e

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019):

b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração ou o Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme o caso, por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, devendo-se observar o seguinte:

1. quando a medida fiscal for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do correspondente crédito tributário; e

2. quando a medida fiscal for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do correspondente crédito tributário; e

V - não se aplica à restituição do ICMS retido indevidamente do contribuinte substituído, nos termos previstos nos artigos 37 a 39 da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016.

Subseção IV - Da Instrução do Pedido

Art. 48. O pedido de Restituição será instruído conforme os documentos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

(Redação dada ao caput pela Lei nº 12.686, de 03.11.2004, DOE PE de 04.11.2004):

Art. 49. A restituição será efetuada nas formas a seguir indicadas:

I - quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese:

a) mediante compensação com débito definitivamente constituído do contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16020 DE 28/04/2017);

b) mediante utilização do correspondente valor sob a forma de crédito a ser lançado na escrita fiscal;

c) em dinheiro, sempre que comprovada a impossibilidade de utilização do correspondente valor sob as formas previstas nas alíneas "a" e "b";

II - Na hipótese do inciso I, mediante compensação do correspondente valor com o montante do imposto não-constituído definitivamente, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b" e "c";

III - quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias, em dinheiro.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.686, de 03.11.2004, DOE PE de 04.11.2004):

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.686, de 03.11.2004, DOE PE de 04.11.2004):

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.686, de 03.11.2004, DOE PE de 04.11.2004):

§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.686, de 03.11.2004, DOE PE de 04.11.2004):

(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.686, de 03.11.2004, DOE PE de 04.11.2004):

§ 5º Na hipótese de a restituição referir-se a quantia que tenha sido recolhida a título do ICMS, observar-se á o seguinte:

I - o deferimento do pedido decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, na forma do "caput" do art. 47, implica a autorização para lançamento imediato do crédito;

II - caso a restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento do responsável pela unidade da Secretaria da Fazenda referida no inciso I:

a) a outro estabelecimento do mesmo titular;

b) ao sucessor, nas hipóteses do art. 132 do Código Tributário Nacional.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16020 DE 28/04/2017):

§ 6º A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a compensação pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento do pedido de restituição, mediante solicitação do contribuinte, quando observados os procedimentos de controle estabelecidos em decreto do Poder Executivo, além de atender as seguintes condições:

I - o contribuinte deve possuir saldo credor acumulado em sua escrita fiscal por, no mínimo, 12 (doze) períodos fiscais, contados até o mês anterior ao do deferimento do respectivo pedido de restituição; e

II - a mencionada compensação deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) períodos fiscais, contados da data do deferimento do respectivo pedido de restituição.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16020 DE 28/04/2017):

§ 7º O pedido de compensação, na forma e condições previstas no § 6º, pode ser aplicado também aos processos de restituição que tenham sido deferidos a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que observadas adicionalmente as seguintes condições:

I - o valor a ser restituído deve estar lançado na escrita fiscal do contribuinte como crédito fiscal; e

II - a contagem dos prazos mencionados nos incisos I e II do § 6º deve ocorrer a partir da data em que o contribuinte solicitar a sua utilização.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16020 DE 28/04/2017):

§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o pagamento do crédito tributário por compensação, na forma ali estabelecida, deve considerar, para os efeitos da legislação, a data da solicitação efetuada pelo contribuinte.

Subseção V - Da Correção Monetária e dos Juros

Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção: (Redação dada pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, serão corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos juros não capitalizáveis ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a 90; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

Parágrafo único. A atualização das quantias restituídas e a respectiva aplicação dos juros, conforme previstas no "caput", são atribuições do órgão fazendário que reconheça definitivamente o direito do contribuinte à restituição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

Subseção VI - Da Vedação da Restituição

Art. 51. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias correspondentes às taxas, cujos respectivos serviços tenham sido efetivamente prestados.

Parágrafo único. A restituição será integral quando decorrer de erro dos funcionários incumbidos da cobrança, ficando estes obrigados a restituir, à Fazenda, o valor das taxas recolhidas, cujos serviços tenham sido efetivamente prestados.

Art. 52. A decisão administrativa deferindo pedido de restituição relativamente a débito tributário parcelado somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após transitada em julgado a referida decisão na esfera administrativa.

Subseção VII - Da Prescrição da Ação Anulatória

Art. 53. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade a partir da data da intimação, validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Subseção VIII - Do Controle Administrativo

Art. 54. Após o trânsito em julgado do deferimento do Pedido de Restituição, será o processo encaminhado à repartição competente para as devidas anotações.

Seção II - Do Pedido de Revisão de Reavaliação de Bens

Art. 55. O contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa dirigida ao diretor da respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela referida avaliação, que deverá ser fundamentada em laudo técnico que instruirá o processo, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, disciplinar a matéria, inclusive quanto a hipóteses em que será exigida a apresentação de mais de 1 (um) laudo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15950 DE 16/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo depositar o valor contestado, observado o disposto no caput, do artigo 50. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

§ 2º O prazo para a apresentação da defesa será contado a partir da data da ciência do despacho denegatório do pedido da segunda avaliação.

§ 3º Aplica-se, no que couber, aos pedidos de revisão de reavaliação, o disposto nesta lei.

(Revogado pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

Seção III - Da Consulta

Subseção I - Das Condições Gerais

Art. 56. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.

§ 1º As entidades representativas de atividades econômicas ou de profissionais, legalmente constituídas, também poderão formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse da categoria que representem.

§ 2º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

§ 3º A consulta deverá, sob pena de inadmissão:

I - referir-se a uma única matéria, salvo quando existente conexão entre temas para evitar risco de decisões conflitantes; e

II - tratar exclusivamente de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória, sendo, contudo, lícita ao consulente a enunciação hipotética de exemplos práticos da aplicabilidade dos dispositivos normativos a serem interpretados a condutas futuras e potenciais".

Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

§ 1º A consulta que não atender ao disposto no "caput" ou apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente arquivada.

§ 2º É facultado ao consulente expor o seu entendimento acerca da interpretação dos dispositivos legais objeto de dúvida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

Art. 58. Compete ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária responder às consultas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do seu acolhimento.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do respectivo acolhimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Revogado pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, após a decisão monocrática a que se refere a alínea "b" do inciso II, o relator deverá remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento à sua tramitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16637 DE 27/09/2019).

§ 3º A relação das consultas acolhidas e os extratos dos despachos de não acolhimento de consultas serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Subseção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 60. Havendo o acolhimento da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Sefaz: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária, em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;

II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria consultada;III - impede, antes da resposta, o aproveitamento do crédito fiscal objeto da consulta.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas não objeto da consulta.

§ 2º Não se operam os efeitos do acolhimento da consulta quando esta for apresentada por entidade, na forma do §1º do artigo 56. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

I -(Revogado pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

II - (Revogado pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

III - (Revogado pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

IV - (Revogado pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

§ 3º Não será admitida consulta:  (Redação do caput dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

I - em desacordo com as normas desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

II - com evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

III - após o início de processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

IV - versando sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida em relação ao consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

V - alterando a verdade dos fatos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

VI - cuja resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

VII - cuja resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade de atos administrativos já concretizados sob qualquer forma; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

VIII - versando sobre procedimentos ou condutas não expressamente previstos na legislação tributária estadual, em especial aqueles atinentes ao cumprimento de obrigação tributária acessória, ou buscando integração normativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

IX - visando à classificação ou à reclassificação de mercadorias na nomenclatura oficial; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

X - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

§ 4º Quanto ao não-acolhimento da consulta, conforme previsto no § 3º, III, por ter sido formulada após o início de processo administrativo-tributário ou de procedimento fiscal:

I - ocorrerá apenas em relação à matéria objeto do respectivo processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal, quando específico;

II - ocorrerá em relação a todas as matérias compreendidas em determinado período, quando o respectivo processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal reportarem-se apenas a esse período;

III - deixará de ocorrer, relativamente ao procedimento fiscal iniciado, quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização, nos termos do § 7º do art. 26. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005):

§ 5º Relativamente ao crédito fiscal objeto da consulta de que trata o inciso III do "caput":

I - quando o consulente houver se creditado antes de decidida a consulta, deverá proceder ao respectivo estorno;

II - reconhecido definitivamente pelo órgão referido no art. 58, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 6º (Revogado pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

§ 7º (Revogado pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005).

Art. 61. A resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos situados neste Estado: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

I - pertencentes ao consulente;

II - representados pela entidade de que trata o § 1º, do artigo 56.

§ 1º Para fim do disposto no "caput", somente se consideram pertencentes ao consulente os seus estabelecimentos que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social.

§ 2º A observância, pelo consulente e demais estabelecimentos, como definidos no parágrafo anterior, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-os de qualquer penalidade e exonera-os do pagamento do imposto considerado não devido.

Art. 62. A orientação dada ao consulente por meio da resposta dada à consulta será modificada: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

I - por outra resposta dada ao mesmo consulente, em decorrência de revisão de ofício ou motivada por pedido de revisão de consulta formulado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

II - pela legislação tributária superveniente que altere ou revogue normas que tenham fundamentado a resposta anteriormente prolatada;

III - por súmula do Tribunal Pleno com efeito normativo.

Parágrafo único. Modificada a orientação, esta produzirá efeitos, conforme o caso, a partir:

I - do término do prazo fixado para que o consulente adote a orientação superveniente;

II - da vigência da legislação tributária superveniente;

III - de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva súmula.

Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da ementa da resposta à consulta no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Parágrafo único. Na hipótese de decisão liminar de arquivamento da consulta, ficará o consulente sujeito à imediata instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível.

Art. 64. Exigir-se-á multa moratória, atualização monetária e juros relativamente ao período compreendido entre a data do vencimento do prazo de recolhimento e a data do respectivo pagamento, ainda que a matéria tenha sido objeto de consulta.

CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, salvo previsão legal em contrário:  (Redação do caput dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

I - até 30 de abril de 2019, em primeira instância, às Turmas Julgadoras do TATE, e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

II - a partir de 1º de maio de 2019:

a) aos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do CATE;

b) às Turmas Julgadoras do TATE, em segunda instância; e

c) ao Tribunal Pleno do TATE, em sede de recurso especial.

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

Parágrafo único - O componente de órgão julgador que tiver ciência, por documento constante dos autos e a ele trazidos em qualquer fase do processo, que o contribuinte autuado tenha confessado, no todo ou em parte, o crédito tributário objeto do contraditório deverá, de ofício, conhecer da matéria, apreciando-a como preliminar do julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

Art. 66. O prazo de julgamento suspende-se com a determinação ou deferimento de diligência ou perícia e nos casos de ausência e impedimento do julgador.

Parágrafo único. O termo inicial da suspensão de que trata o artigo anterior começa a fluir:

I - a partir da data da entrega do processo à repartição competente do Contencioso Administrativo-Tributário, na hipótese de determinação ou deferimento de diligência ou perícia;

II - a partir da data do efetivo afastamento das atividades do julgador, na hipótese de sua ausência ou impedimento.

Art. 67. Se, depois da impugnação do procedimento administrativo-tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do processo, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 68. O sujeito passivo ficará intimado da decisão com a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Quando a decisão se referir a procedimento de ofício e este for julgado procedente, o sujeito passivo será também intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo do § 7º, do artigo 15, o valor da condenação, acrescido da correção monetária e dos juros de mora, calculados na forma da lei.

Art. 69. Publicada a decisão, ao órgão julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou da autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2019, a alteração será promovida pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE, pelo Presidente da Turma Julgadora ou do TATE, conforme o caso".  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Suprimido pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

(Suprimido pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

(Suprimido pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

(Suprimido pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

(Suprimido pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

Art. 70. Publicada a decisão de que trata o art. 69, os processos administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para cobrança e demais providências cabíveis. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

§ 1º Interposto recurso ordinário, a repartição fazendária devolverá ao TATE, juntamente com o recurso, o respectivo processo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

§ 2º Decorrido o prazo de recurso sem que haja ocorrido a sua interposição nem iniciado o pagamento do débito lançado, a repartição fazendária inscreverá o débito em dívida ativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo recursal.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, a repartição fazendária enviará ao TATE os processos fiscais cuja decisão tenha sido, em parte, objeto de reexame necessário.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

§ 4º O processo administrativo-tributário cuja decisão seja objeto de reexame necessário será encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação da decisão, ao Julgador Corregedor do TATE, na forma disposta em regulamento:

I - até 30 de abril de 2019, pela Turma Julgadora; e

II - a partir de 1º de maio de 2019, pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE.

Seção II Da Primeira Instância Administrativo-Tributária (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

Art. 71. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário serão promovidos:

I - até 30 de abril de 2019, pelas Turmas Julgadoras do TATE, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da distribuição do processo ao respectivo relator, e

II - a partir de 1º de maio de 2019, por JATTEs componentes da primeira instância de julgamento do CATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que receberem o feito em distribuição

Art. 72. A publicação da decisão de primeira instância consubstanciada, até 30 de abril de 2019, em acórdão, e, a partir de 1º de maio 2019, em decisão monocrática do JATTE, deverá ser resumida, contendo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

I - a identificação do processo e do sujeito passivo ou do requerente e, sendo o caso, do advogado legalmente habilitado;

II - a fundamentação de fato e de direito como premissas do julgamento;

III - a conclusão, como resultado do julgamento;

IV - a interposição de reexame necessário, quando cabível;

V - o número, a data da decisão e a indicação do órgão julgador de primeira instância de julgamento do CATE que a tenha proferido. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

Seção III Da Segunda Instância Administrativo-Tributária (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

Subseção I Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

Art. 73. Compete ao TATE: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

I - até 30 de abril de 2019, funcionando em sessão plenária, julgar os recursos e reexames necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que os feitos foram recebidos em distribuição pelo respectivo relator; e  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

II - a partir de 1º de maio de 2019, funcionando em sessão plenária ou dividido em Turmas, processar e julgar os recursos, reexames necessários e demais requerimentos de sua competência que lhe forem submetidos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que os feitos forem recebidos em distribuição pelo respectivo relator. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

§ 1º Quando a defesa contiver mais de um fundamento e o órgão julgador de origem houver acolhido um deles, o recurso devolverá ao órgão recursal o conhecimento dos demais, observado o disposto no § 2º do art. 74. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

§ 2º As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, cuja publicação no DOE será resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes requisitos: (Redação do caput do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

I - indicação do número do processo originário;

II - identificação do autuado e seu representante legal, se houver;

III - identificação do defendente, na hipótese de ser diverso do autuado;

IV - identificação da decisão recorrida;

V - fundamentação de fato e de direito como premissa de julgamento;

VI - conclusão, como resultado do julgamento;

VII - (Revogado pela Lei nº 12.307, de 18.12.2002, DOE PE de 19.12.2002):

VIII - número, data do acórdão e identificação do órgão julgador.

Seção IV - Do Reexame Necessário e dos Recursos (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

Subseção I - Dos Recursos (Redação dada ao título da Subseção pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

Art. 74. São cabíveis os seguintes recursos:

I - recurso ordinário; e

II - recurso especial.  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

§ 1º O recurso será protocolizado em repartição fazendária, podendo ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica o reconhecimento da parte não impugnada, que transitará em julgado, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do respectivo débito.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

§ 3º qualquer hipótese, o recurso devolverá ao órgão competente para o seu julgamento exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada da decisão contra a qual tenha sido interposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

§ 4º O recurso previsto no inciso II do "caput" visará exclusivamente à declaração, pelo Secretário da Fazenda, de nulidade da decisão preferida por órgão julgador que tenha por base a não-aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, suprindo assim a omissão do Tribunal Pleno ou do Presidente do TATE. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001).

Subseção II - Do Reexame Necessário (Redação dada ao título da Subseção pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

Art. 75. Haverá reexame necessário nos seguintes casos:

I - da decisão do JATTE que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do crédito tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

II - da decisão de Turma Julgadora que reformar a decisão do JATTE para julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do crédito tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

V - da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios. (Incisoa acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, limite de valor para efeito de não interposição do reexame necessário previsto neste artigo.

§ 2º O reexame necessário poderá, nas hipóteses previstas no "caput", abranger toda a decisão ou parte dela. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

Art. 76. O reexame necessário será ordenado na decisão de primeira instância ou de Turma Julgadora, mediante expressa declaração no ato em que for proferida: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

I - até 30 de abril de 2019, pelo Presidente da Turma Julgadora ou pela autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE; e  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

II - a partir de 1º de maio de 2019: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

a) pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE, pela autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, devendo ser remetida para apreciação das Turmas Julgadoras; e

b) pelo Presidente da Turma Julgadora, devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE.

§ 1º A autoridade que entender ter havido falta da solicitação do reexame necessário comunicará, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do TATE. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001).

§ 2º Ao Presidente do TATE, de ofício ou a requerimento, considerando não ter havido a remesssa para o reexame necessário em hipótese legalmente prevista, compete avocar a questão, submetendo-a à instância superior competente, que decidirá sobre o cabimento do reexame necessário e, admitindo-o, procederá ao julgamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame necessário e, admitido este, enquanto não for ele julgado, a decisão de que for objeto não produzirá efeito, considerando-se ineficazes os atos praticados antes do pronunciamento do Tribunal Pleno, decorrentes do processo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

(Suprimido pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001):

Art. 77. O processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE, será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa da parcela não questionada, se o sujeito passivo não der início ao pagamento no prazo previsto em lei.

Subseção III - Do Recurso Ordinário (Redação dada ao título da Subseção pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

Art. 78. O recurso ordinário poderá ser, dentro do prazo legal, interposto:

I - pelo sujeito passivo da obrigação tributária, diretamente ou por intermédio de representante legal, na hipótese de decisão que entenda ter-lhe sido prejudicial;

II - pela Fazenda Pública Estadual, por intermédio de Procurador do Estado, com exercício no TATE. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

(Redação dada pela Lei Nº 14674 DE 22/05/2012):

§ 1º Até 30 de abril de 2012, na hipótese prevista no inciso I do caput, o recurso ordinário somente será admitido se:

I - a decisão recorrida não for unânime; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

II - tendo sido a decisão unânime, quando esta divergir de decisão proferida por outra Turma Julgadora ou pelo Pleno do TATE, cabendo ao recorrente, sob pena de não-conhecimento do recurso interposto com este fundamento, instruir processo com cópia das decisões, destacando os trechos que configurem a divergência e mencionando as circunstâncias que identifiquem ou, pelo menos, assemelhem os casos confrontados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

(Redação dada pela Lei Nº 14674 DE 22/05/2012):

§ 2º Até 30 de abril de 2012, tendo sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do § 1º, se o desacordo entre os JATTEs da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão, o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado a unanimidade.

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16244 DE 15/12/2017).

I - cabe ao Tribunal Pleno, até 30 de abril de 2019, e às Turmas Julgadoras, a partir de 1º de maio de 2019, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

II - não será conhecido quando, em relação à decisão recorrida, houver súmula ou decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno no mesmo sentido da respectiva decisão recorrida. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001).

§ 4º A interposição do recurso previsto no inciso II do "caput" poderá ocorrer em qualquer situação, a critério do Procurador do Estado com exercício no TATE. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

Subseção IV - Do Recurso Especial (Redação do título da subseção dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

Art. 78-A. Caberá recurso especial ao Tribunal Pleno em face de decisão de Turma Julgadora do TATE:

I - quando a decisão recorrida divergir de outros julgados, emanados de outra Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese;

II - quando a decisão recorrida, por maioria, modificar a decisão do JATTE, quanto à interpretação do direito em tese; e

III - quando interposto pelo Procurador do Estado, na hipótese do § 10 do art. 4º.

Parágrafo único. Sem prejuízo da necessária observância aos pressupostos recursais gerais, o recurso especial não será admitido:

I - quando, na hipótese do inciso I, o interessado não instruir o recurso com cópia das decisões que configurem a divergência, ou não demonstrar de forma minuciosa as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados;

II - quando a decisão recorrida, embora divergente de julgado emanado de outra Turma Julgadora, estiver de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria; e

III - quando a decisão recorrida estiver de acordo com decisão proferida pelo Plenário do STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

Subseção V  Da Competência do TATE  (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

Art. 79. Compete às Turmas Julgadoras do TATE processar e julgar:

I - até 30 de abril de 2019, os processos administrativos tributários em primeira instância e os pedidos de restituição de que trata o inciso I do art. 47; e

II - a partir de 1º de maio de 2019, os recursos ordinários e os reexames necessários interpostos:

a) das decisões dos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do CATE; e

b) dos despachos proferidos nos pedidos de restituição de que trata o inciso II do art. 47.

Parágrafo único. O julgamento iniciado até 30 de abril de 2019 com a leitura do relatório em sessão de Turma Julgadora no exercício da sua competência para julgamento em primeira instância será concluído no mesmo órgão julgador."

Art. 80.(Revogado pela Lei nº 12.307, de 18.12.2002, DOE PE de 19.12.2002):

Art. 81. (Revogado pela Lei nº 12.307, de 18.12.2002, DOE PE de 19.12.2002):

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

Art. 82. O processo administrativo-tributário de ofício, cujo julgamento condenatório, de Turma Julgadora, seja irrecorrível, será encaminhado, logo após a respectiva publicação do acórdão, à repartição fazendária competente, para inscrição do débito em Dívida Ativa, caso o contribuinte não efetue o seu pagamento ou não lhe dê início.

Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput, quando a condenação for parcial, o processo será devolvido ao TATE para apreciação do reexame necessário da parte julgada improcedente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno, sem prejuízo das suas demais atribuições legais, processar e julgar: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

I - originariamente: (Redação dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Revogado pela Lei Nº 17534 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

a) consultas formuladas acerca da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual;  (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Revogada pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001):

c) pedidos de revisão de jurisprudência sumulada; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

d) os conflitos de competência entre Turmas Julgadoras e entre estas e o Tribunal Pleno; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

e) pedidos de revisão da jurisprudência sumulada;

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

f) no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, os processos cuja decisão tenha sido declarada nula, nos termos do §11 do artigo 4º; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

(Revogada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005):

g) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o feito for recebido em distribuição, as defesas impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000(Redação dada à alínea pela Lei nº 12.307, de 18.12.2002).

h) conflitos de competência entre órgãos julgadores do CATE; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

II - em grau de recurso: (Redação dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

a) até 30 de abril de 2019, os recursos ordinários interpostos contra decisão de Turma Julgadora; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

b) a partir de 1º de maio de 2019, os recursos especiais interpostos na forma prevista no art. 78-A; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Revogada pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001):

III - uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrer divergência na interpretação da legislação entre as Turmas Julgadoras; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

IV - sumular semestralmente a jurisprudência dos órgãos julgadores do TATE, que resulte de decisões tomadas por unanimidade ou que tenham sido proferidas pelo Tribunal Pleno, reiteradamente, no decorrer de, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente antecedentes à data da respectiva súmula. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

V - rever, pela maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

(Revogado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

VI - declarar a nulidade de decisão, conforme previsto no §11, do artigo 4º. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

VII - o reexame necessário das decisões proferidas pelas Turmas Julgadoras, nas hipóteses previstas no art. 75; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

VIII - quaisquer incidentes ou requerimentos relativos a matéria de sua competência. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019):

§ 1º Haverá conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais órgãos julgadores se declararem competentes ou incompetentes para o mesmo feito; e

II - entre 2 (dois) ou mais órgãos julgadores surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

§ 2º O conflito de competência referido no § 1º será suscitado ao Presidente do TATE: (Redação dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

I - por JATTE integrante da primeira instância do CATE ou por Presidente de Turma Julgadora; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

II - pelo Procurador do Estado;

III - pela parte.

§ 3º O conflito deverá ser demonstrado na petição em que for suscitado.

§ 4º O presidente do TATE relatará o conflito, colocando a questão em votação no Tribunal Pleno.

§ 5º Ao julgar o conflito de competência, o Tribunal Pleno decidirá: (Redação dada pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

I - na hipótese do §1º, I, qual a Turma Julgadora competente, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pela Turma Julgadora considerada incompetente, lavrando-se o respectivo acórdão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

II - na hipótese do inciso II, do § 1º, sobre a forma da reunião ou separação dos processos, lavrando-se o respectivo acórdão.

§ 6º As súmulas a que se refere o inciso IV do caput poderão ter eficácia normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, desde que homologadas pelo Governador do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

Art. 84. São competentes para formular pedidos de revisão da jurisprudência sumulada:

I - o Presidente do TATE;

II - o Procurador do Estado;

III - o Presidente de Turma Julgadora, por deliberação desta. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000).

Parágrafo único. Os pedidos de revisão de que trata este artigo deverão, sob pena de não conhecimento, ser devidamente fundamentados.

Art. 85. A matéria jurídica julgada, quando sumulada pelo TATE e devidamente homologada, vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos semelhantes.

CAPÍTULO IX - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 86. O valor dos tributos estaduais e das respectivas penalidades será atualizado monetariamente a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou do vencimento do prazo de recolhimento, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.

(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005):

§ 1º Relativamente à atualização referida neste artigo:

I - até 31 de janeiro de 2000, será calculada pelo funcionário fazendário competente, com base na UFEPE;

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a adoção da taxa SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na mencionada taxa; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

III - a partir de 1º de março de 2018, será calculada com a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

§ 2º Os prazos para pagamento de tributos fixados na legislação fiscal serão somente considerados para efeito do respectivo recolhimento, sem a incidência de penalidade.

§ 3º O percentual correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º incidirá mensalmente sobre o valor total do crédito tributário ainda não extinto, compreendendo imposto, multa e juros, resultante da atualização monetária do mês anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

§ 4º Relativamente ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de débito referente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não tenha sido emitida Notificação, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

§ 5 º A atualização monetária de que trata o inciso III do § 1º é limitada ao valor da taxa SELIC, fixada para os títulos federais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Art. 87. Até o termo inicial da aplicação da Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989, bem como da norma prevista no artigo anterior, os débitos tributários serão corrigidos com base no artigo 6º da Lei nº 9.402, de 23 de dezembro de 1983 e respectiva regulamentação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação integral ocorrida até o último dia do mês anterior ao da vigência da nova sistemática de atualização.

Art. 88. O disposto neste Capítulo aplica-se, inclusive, ao período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial. Parágrafo único. Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase inicial, a atualização monetária incidirá sobre o valor resultante da atualização anterior, até que seja integralmente satisfeita a obrigação.

Art. 89. Para efeito de ilidir a incidência da atualização monetária, o contribuinte poderá depositar na instituição financeira detentora da Conta Única do Estado, em favor da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário apurado e seus acréscimos, que estiver sendo objeto de discussão na esfera administrativa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

§ 1º O valor depositado nos termos deste artigo deverá obrigatoriamente ser aplicado da seguinte forma, a critério da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

I - certificado de depósito bancário com cláusula de correção;

II - fundo de investimento referenciado, Depósito Interbancário - DI ou Renda Fixa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

III - caderneta de poupança;

IV - qualquer outro título reajustável que vier a ser instituído pelo Estado de Pernambuco.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá credenciar outras instituições financeiras.

§ 3º Até a liquidação do débito, a entidade financeira onde tiver ocorrido o depósito fica obrigada a renovar a aplicação, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da perda do valor da moeda.

§ 4º Na hipótese de o crédito tributário ser confirmado por decisão do TATE ou ainda por preclusão administrativa, o montante depositado, devidamente atualizado, será convertido em renda do Estado de Pernambuco, mediante quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

CAPÍTULO X - DO JURO DE MORA

Art. 90. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018: (Redação dada pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

a) à taxa de 1% (um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto de parcelamento anterior a 01 de fevereiro de 2000, na hipótese de o contribuinte não optar pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para os meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra perda do parcelamento, nos termos da legislação pertinente;

b) à taxa SELIC, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento:

1. do valor total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; e

2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001)

III - à taxa equivalente à diferença positiva entre a taxa SELIC, fixada para os títulos federais, e o valor utilizado para atualização monetária prevista no art. 86. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

§ 1º Os juros de mora de que trata este artigo serão aplicados "pro-rata tempore", a partir do termo final do vencimento do tributo até a data do efetivo pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.935, de 19.07.1993, DOE PE de 20.07.1993)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

§ 3º Os juros de mora serão dispensados ou reduzidos nos termos previstos no § 1º do art. 42 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001).

§ 4º Os juros de que trata o caput incidirão a partir do mês subsequente àquele em que tenha expirado o prazo de recolhimento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. A Secretaria da Fazenda poderá realizar, anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, campanha de orientação ao contribuinte, quando os funcionários fiscais exercerão função orientadora, vedada a lavratura de qualquer termo relativo a processo administrativo-tributário de ofício no referido período.

§ 1º As ações fiscais cujo início haja ocorrido antes do período indicado no "caput" ficarão suspensas enquanto durar o prazo da referida campanha.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de infração previstas nos incisos I a XII, do § 4º , do artigo 40.

Art. 92. As disposições desta Lei aplicam-se, a partir de sua vigência, aos processos pendentes de julgamento.

Art. 93. Serão mantidos os atos e termos processuais praticados antes da vigência desta Lei e em conformidade com o disposto na Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976, com as suas alterações.

Art. 94. O não cumprimento das disposições desta Lei, por parte de servidores estaduais, implica em falta grave, a ser apurada em processos disciplinar

Art. 95. No julgamento dos feitos perante as turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno, as partes, por intermédio de advogado regularmente habilitado, poderão fazer a sustentação oral dos seus recursos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992).

§ 1º A sustentação oral deverá dar-se logo após o relatório, não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992).

§ 2º O advogado das partes poderá, após o voto do Relator, levantar questão de ordem, a ser deferida pela Presidência, para esclarecimento de matéria de fato ligada ao Julgamento, no prazo de 5 (cinco) minutos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.763, de 15.06.1992, DOE PE de 16.06.1992).

§ 3º A qualquer Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.526, de 30.12.2001, DOE PE de 31.12.2001).

Art. 96. Os valores dos tributos, multas e acréscimos poderão ser expressos, pelo funcionário fiscal, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPEs.

Art. 97. Decreto do Poder Executivo poderá determinar que os valores dos tributos, multas e acréscimos sejam expressos em quantidades de UFEPE.

Art. 98.(Revogado pela Lei nº 12.526, de 30.12.2001, DOE PE de 31.12.2001):

Art. 98-A Os créditos decorrentes do processo administrativo-tributário cuja decisão se torne imutável na esfera administrativa serão imediatamente inscritos em dívida ativa, caso o devedor não tenha efetuado, na forma legal, o seu pagamento ou o seu parcelamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16566 DE 25/04/2019).

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 99. As quantias recolhidas indevidamente a título de ICM serão restituídas como ICMS nas hipóteses de restituição sob a forma de crédito fiscal.

Art. 100. Os recursos hierárquicos ao Secretário da Fazenda, pendentes de julgamento na data de vigência desta Lei, serão havidos como Pedidos de Reconsideração e encaminhados para julgamento ao Plenário do TATE.

Art. 101. Os processos de consulta, pendentes de resposta na data de vigência desta Lei, serão encaminhados ao TATE.

Art. 102. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 10.402, de 29 de dezembro.

(Redação do Anexo dada pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000):

ANEXO 1 - da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 Percentuais de Redução do Valor das Multas (art. 42) (Anexo renumerado pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Momento do Pagamento Pagamento à vista Pagamento parcelado
I - no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais 70% (setenta por cento) 60% (sessenta por cento)
II - até o 15º (décimo quinto) dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta 50% (cinqüenta por cento) 40% (quarenta por cento)
III - do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE 35% (trinta e cinco por cento) 30% (trinta por cento)
IV - após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
V - na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos termos deste Anexo 15% (quinze por cento) 10% (dez por cento)

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015):

ANEXO 2 Percentuais de Redução do Valor das Multas - a partir de 1° de janeiro de 2016 (art. 42, VI)

Momento do Pagamento

Percentuais de Redução

Pagamento à vista

Pagamento Parcelado (número de parcelas)

Em até 12

De 13 a 24

De 25 a 36

De 37 a 48

I - no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais

50% 30% 20% 10% 5%

II - até o 15° dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta

35% 25% - - -

III - do 16° ao 30° dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE

25% 20% - - -

IV - após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto

20% 15% - - -

V - na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos termos deste Anexo

10% 5% - - -