Publicado no DOE - PE em 4 nov 2004
Introduz modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativotributário, relativamente à Notificação de Débito sem Penalidade e à forma de restituição mediante compensação com débito não definitivamente constituído.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
III - por meio de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (NR)
§ 1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:
III - a Notificação de Débito sem Penalidade será emitida para constituir o crédito tributário, sem aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito. (ACR)
Art. 49. A restituição será efetuada nas formas a seguir indicadas: (NR)
I - quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese: (NR).
a) mediante compensação, quando o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito definitivamente constituído, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo;
b) mediante utilização do correspondente valor sob a forma de crédito a ser lançado na escrita fiscal;
c) em dinheiro, sempre que comprovada a impossibilidade de utilização do correspondente valor sob as formas previstas nas alíneas "a" e "b";
II - Na hipótese do inciso I, mediante compensação do correspondente valor com o montante do imposto não-constituído definitivamente, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b" e "c"; (ACR)
III - quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias, em dinheiro. (NR)
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º Na hipótese de a restituição referir-se a quantia que tenha sido recolhida a título do ICMS, observar-se-á o seguinte:
I - o deferimento do pedido decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, na forma do "caput" do art. 47, implica a autorização para lançamento imediato do crédito;
II - caso a restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento do responsável pela unidade da Secretaria da Fazenda referida no inciso I:
a) a outro estabelecimento do mesmo titular;
b) ao sucessor, nas hipóteses do art. 132 do Código Tributário Nacional.
Art. 60. ..............................................................
§ 3º Para fim do disposto no § 7º, III, o início do processo administrativo-tributário impede o acolhimento da consulta: (NR).
§ 4º O processo administrativo-tributário de que trata o § 7º, III, deixará de ser impedimento para o acolhimento da consulta quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 26. (NR).
§ 6º O crédito fiscal de que trata o inciso III do "caput", reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e os § § 1º ao 4º do art. 49 da Lei nº 10.654, de 27de novembro de 1991, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO