Lei nº 13.628 de 18/11/2008


 Publicado no DOE - PE em 19 nov 2008


Introduz modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 35. .............................................................

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria retida nos termos do caput, observar-se-á: (ACR)

I - o sujeito passivo da obrigação tributária será intimado a comparecer à repartição fazendária para sanar a irregularidade relativa à mercadoria retida, mediante edital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação;

II - não atendido o disposto no inciso I, a referida mercadoria será considerada abandonada e a repartição fazendária providenciará a correspondente alienação, nos seguintes termos:

a) o montante relativo às respectivas obrigações tributárias e demais encargos legais será deduzido do valor arrecadado;

b) o saldo remanescente, se houver, ficará à disposição do sujeito passivo para devolução, nos termos do art. 49, I;

III - na hipótese do inciso II, relativamente à mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada, será aplicada a norma do § 3º do art. 36.

Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais:

III - a partir de 23 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo Único desta lei. (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 7º do art. 41 da Lei nº 10.654, de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR