Lei nº 11.903 de 22/12/2000


 Publicado no DOE - PE em 23 dez 2000


Introduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras providências.


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Art. 1º -A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"TÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - O processo administrativo-tributário inicia-se:

II - voluntariamente, por meio de :

a) impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, nos termos do § 4º do artigo 47;

§1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:

I -a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pela Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda;

Art. 4º ............................................................

§7º - Na hipótese de ser o resultado da perícia contrário ao lançamento efetuado nos autos, o processo será devolvido ao autuante, para suas considerações, observado o prazo previsto no artigo 14, II, "c".

§10 - A autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

§ 11 - A não-observância do disposto no parágrafo anterior ensejará nulidade da decisão, a ser declarada, sucessivamente:

I - pelo Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação da respectiva decisão;

II - pelo Presidente do TATE, na omissão do Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso anterior;

III - pelo Secretário da Fazenda, por provocação de Procurador do Estado que funcione perante o Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso anterior, por omissão da autoridade ali referida.

§12. O processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser julgado pelo Tribunal Pleno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da declaração de nulidade da mencionada decisão.

§13. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e não tendo ocorrido o julgamento, o processo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.

SEÇÃO II DA FORMAÇÃO, TRAMITAÇÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIOS

Art. 6º ...............................................................

§1º - O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, a Notificação de Débito e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que disponha de sistema de protocolo de processo, compreendida na área de jurisdição da Região Fiscal onde se localizar o estabelecimento do contribuinte.

§ 2º - O processo administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas, observando-se a ordem de juntada dos documentos, e autuado em tantos volumes quantos forem necessários, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) folhas por volume.

CAPÍTULO II DOS PRAZOS

Art. 14 - Os prazos serão de:

I - 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de reconsideração da aplicação de multa regulamentar;

Art. 17 - A decisão do órgão julgador será remetida, em extrato, ao Núcleo de Expediente do Contencioso Administrativo-Tributário - CATE, no prazo de 02 (dois) dias, após a data em que for proferida, para publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEÇÃO I DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS FISCAIS

Art. 19...............................................................

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, à Secretaria da Fazenda, para efeito de cadastramento.

CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. ..............................................................

§ 3º - O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT e pelo respectivo Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, da Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito - DMT, das Diretorias Executivas Regionais da Receita Estadual - DRRs e da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas respectivas competências, observado o seguinte (Lei nº 11.289, de 22.12.95, e Lei nº 11.412, de 20.12.96):

I - à aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo cabe impugnação, conforme prevista no artigo 41, § 1º, II;

II - não havendo impugnação, promover-se-á a inscrição do débito em Dívida Ativa;

III - não se aplica o disposto neste parágrafo aos casos de imposição de multas regulamentares, pelo TATE, no julgamento de processo administrativo-tributário originariamente relativo ao pagamento do imposto;

IV - a competência para aplicação das penalidades de que trata este parágrafo poderá ser delegada, mediante ato administrativo próprio, a critério do respectivo Diretor, a funcionário que tenha competência para a lavratura do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 28. ............................................................

§ 4º - A denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da DRT, proceder à revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria.

SEÇÃO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 40. ............................................................

§1º É vedada a lavratura de Auto de Infração, observado o disposto neste artigo:

I - na primeira fiscalização, procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses após a inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, de estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II -quando, transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o funcionário fiscal, mediante designação específica, realize diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte.

§ 2º - Se, em posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 6 (seis) meses referido no § 1º, I, que não tenha sido detectada na referida fiscalização, proceder-se-á na forma do mencionado parágrafo.

§ 3º - Nas hipóteses a que se referem os parágrafos anteriores, o funcionário fiscal, mediante termo lavrado em livro fiscal próprio, orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo termo, sob pena de autuação.

§ 4º - Na hipótese do § 1º, I, não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores, quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado:

SEÇÃO V DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO

Art. 41. ...........................................................

§1º Para fim deste artigo, considera-se impugnação:

I - defesa, impugnando lançamentos relativos à obrigação tributária, principal ou acessória, ou ato administrativo denegatório de pedido de reavaliação de bens, dirigida às Turmas Julgadoras;

II - recurso, ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando:

a) acórdão de Turma Julgadora do TATE nas hipóteses previstas nesta Lei;

b) despachos da DRT indeferindo pedido de restituição;

IV - pedido de reconsideração:

a) dirigido à autoridade que tenha aplicado multa regulamentar, nos termos do §3º do artigo 25, impugnando penalidade por ela aplicada;

b) dirigido ao Tribunal Pleno, impugnando decisão por ele proferida em processo de consulta, excetuada aquela referente ao seu acolhimento;

§ 6º - Na hipótese de constatação, pelo Fisco, de não-localização do contribuinte, quando a ele houver sido dado, mediante publicação de edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências relativamente aos processos referentes ao contribuinte, que estiverem em tramitação no TATE:

I - será publicado edital estabelecendo o prazo de 30(trinta) dias, contados da respectiva publicação, para que o contribuinte regularize a sua situação;

II - esgotado o prazo previsto no inciso anterior sem que o contribuinte promova a respectiva regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem julgamento do feito;

III - os débitos decorrentes dos processos mencionados no inciso anterior serão inscritos em Dívida Ativa.

Art. 42 - Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos percentuais previstos no Anexo Único.

§1º - Na hipótese do inciso I do Anexo Único, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, ficam dispensados os juros de mora.

SEÇÃO VI DA INFORMAÇÃO FISCAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO

Art. 44. ..........................................................

§ 2º - A DRT encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento, para o funcionário fiscal responsável pela informação, que deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do mencionado comprovante.

§ 4º - No prazo previsto para a informação fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma única vez, ao Diretor Executivo da DRT, a quem compete apreciar o pedido.

§ 6º - Verificada a intempestividade na apresentação da defesa, a DRT deverá remeter o processo, de imediato, para o CATE, ficando, nesta hipótese, dispensada a informação fiscal prevista neste artigo.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a concessão de prorrogação ou reabertura de prazo, pela autoridade julgadora, conforme previstas no artigo 15, o processo deverá ser encaminhado para a respectiva informação fiscal.

CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO VOLUNTÁRIO SEÇÃO I DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

SUBSEÇÃO III DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER RESTITUIÇÃO

Art. 47 - A concessão de restituição de tributos compete à DAT, por intermédio da DRT.

§ 1º - As quantias relativas ao ICMS, até 1.000 (mil) ufirs, recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que:

II - o recolhimento indevido decorra de lançamento ou transposição a maior de valor do ICMS, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II DO PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS

Art. 55 - O contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa junto às Turmas Julgadoras.

§ 1º - Fica assegurado ao sujeito passivo depositar o valor contestado, observado o disposto no caput, do artigo 50.

SEÇÃO III DA CONSULTA

SUBSEÇÃO I DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 59 - A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o Tribunal Pleno houver recebido o feito, devendo o referido órgão julgador, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da protocolização do processo no CATE, dizer do acolhimento da consulta, incluída neste prazo a publicação do respectivo despacho.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data de publicação da decisão do Tribunal Pleno contendo o respectivo acolhimento;

SUBSEÇÃO II DOS EFEITOS DA CONSULTA

Art. 60 - Decidindo o Tribunal Pleno pelo acolhimento, nos termos do artigo anterior, a consulta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Secretaria da Fazenda:

§ 2º - Não se operam os efeitos do acolhimento da consulta quando esta for apresentada por entidade, na forma do §1º do artigo 56.

§ 7º - Não será acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas:

I - em desacordo com as normas desta Lei;

II - com evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária;

III - após o início de processo administrativo-tributário;

IV - versando sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida, em relação ao consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos;

V - alterando a verdade dos fatos.

CAPÍTULO VII DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 - A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, respeitado o disposto no caput do artigo 47, e a competência da DAT na aplicação das multas regulamentares, ressalvado, ainda, o disposto no artigo 57, competem, em primeira instância administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único - O componente de órgão julgador que tiver ciência, por documento constante dos autos e a ele trazidos em qualquer fase do processo, que o contribuinte autuado tenha confessado, no todo ou em parte, o crédito tributário objeto do contraditório deverá, de ofício, conhecer da matéria, apreciando-a como preliminar do julgamento.

Art. 69 - Publicada a decisão, ao órgão julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou da autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.

Parágrafo único -A alteração de que trata o caput será feita pelo Presidente da Turma ou do TATE, conforme o caso.

Art. 70. ...........................................................

§ 4º - O processo administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto de reexame necessário será encaminhado pela Turma Julgadora, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da sua decisão, ao Presidente do TATE, na forma disposta em regulamento.

SEÇÃO II DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA

Art. 71 - A Turma Julgadora, em primeira instância, promoverá a instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.

Art. 72 - A publicação do julgamento de que trata o artigo anterior deverá ser resumida, contendo, exclusiva e necessariamente:

V - o número, a data da decisão e a indicação da Turma Julgadora que a tenha proferido.

SEÇÃO III DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA

Art. 73 - O TATE, funcionando em sessão plenária, em segunda instância, processará e julgará os processos administrativo-tributários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que os feitos forem recebidos em distribuição.

§ 1º - Quando a defesa contiver mais de um fundamento e a Turma Julgadora houver acolhido um deles, o recurso devolverá também ao Tribunal Pleno o conhecimento dos demais, observado o disposto no §2º, do artigo 74.

§ 2º - As decisões de segunda instância serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá conter os seguintes requisitos:

SEÇÃO IV DO RECURSO NECESSÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO

SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74 - Das decisões finais de Turma Julgadora caberá recurso voluntário ou reexame necessário ao Tribunal Pleno, nos termos dos artigos 75 a 78.

§ 2º - Em qualquer hipótese, o recurso voluntário ou reexame necessário devolverá ao Tribunal Pleno exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada na decisão recorrida.

SUBSEÇÃO II DO REEXAME NECESSÁRIO

Art. 76 - O reexame necessário será ordenado na própria decisão de primeira instância, mediante expressa declaração.

§ 2º - Ao Presidente do TATE compete, atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria, representar à primeira instância sobre a omissão observada, fundamentando suas razões.

§ 3º - A primeira instância, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo, encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Tribunal Pleno.

§ 4º - Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário.

SUBSEÇÃO III DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 78 - O sujeito passivo, seu representante legal ou a parte interessada poderão, dentro do prazo legal, recorrer da decisão que entenderem lhes seja desfavorável, desde que, instruindo o respectivo recurso, quando da unanimidade da decisão, dentro do prazo estabelecido para este, comprovem o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva condenação na primeira instância, com atualização e demais acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no artigo 89.

§ 1º - O recurso será protocolizado em repartição fazendária, sendo permitido ao sujeito passivo recorrer de parte da decisão.

§ 2º - O recurso de parte da decisão implica no reconhecimento da parte não impugnada, devendo

o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do débito não contestado.

SUBSEÇÃO IV DO TRIBUNAL PLENO

Art. 79 - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de recurso voluntário, os processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas Julgadoras.

Art. 80 - Da decisão de Turma Julgadora desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte caberá reexame necessário ou recurso voluntário, conforme a sucumbência, para o Tribunal Pleno, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão não for unânime;

II - quando, embora unânime a decisão, houver acórdão divergente de Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno.

§ 3º - O recurso por divergência jurisprudencial de que trata o inciso II, do caput não será conhecido quando, em relação à decisão recorrida, houver súmula ou decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno no mesmo sentido da respectiva decisão recorrida.

§ 4º - Cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso por divergência jurisprudencial, de que trata o inciso II, do caput.

§ 5º - Quando o sucumbente for a Fazenda Pública, em decisão proferida por unanimidade, o Presidente da Turma Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da respectiva decisão, para verificar a existência de acórdão divergente que fundamente o reexame necessário.

Art. 82 - O processo administrativo-tributário de ofício, cujo julgamento condenatório, de Turma Julgadora, seja irrecorrível, será encaminhado, logo após a respectiva publicação do acórdão, à repartição fazendária competente, para inscrição do débito em Dívida Ativa, caso o contribuinte não efetue o seu pagamento ou não lhe dê início.

Parágrafo único - Cumprido o disposto no caput, quando a condenação for parcial, o processo será devolvido ao TATE para apreciação do reexame necessário da parte julgada improcedente

Art. 83 - Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar, originariamente:

a) as consultas formuladas pelas pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado;

b) os pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processo de consulta;

c) as questões sobre o cabimento ou não de reexame necessário e de recurso voluntário;

d) os conflitos de competência entre Turmas Julgadoras e entre estas e o Tribunal Pleno;

f) no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, os processos cuja decisão tenha sido declarada nula, nos termos do §11 do artigo 4º;

II - processar e julgar, em grau de recurso, nas hipóteses determinadas nesta Lei:

a) os processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas Julgadoras e que lhe sejam submetidos;

b) os processos oriundos de impugnação relativos a despacho denegatório da DAT em pedido de restituição de tributos;

c) os processos oriundos da impugnação relativa a decisão denegatória da DRT ou DEFES em julgamento de multas regulamentares.

III - uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrer divergência na interpretação da legislação entre as Turmas Julgadoras;

IV - sumular, semestralmente, a jurisprudência dos órgãos julgadores do TATE que resulte de decisões tomadas por unanimidade;

V - rever, pela maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso anterior;

VI - declarar a nulidade de decisão, conforme previsto no §11, do artigo 4º.

§ 1º - Haverá conflito de competência quando:

I - duas ou mais Turmas Julgadoras se declarem competentes ou incompetentes para o mesmo feito;

II - entre duas ou mais Turmas Julgadoras surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

§ 2º - O conflito de competência referido no parágrafo anterior será suscitado ao Presidente do TATE:

I - por Presidente de Turma Julgadora;

§ 5º - Ao julgar o conflito de competência, o Tribunal Pleno decidirá:

I - na hipótese do §1º, I, qual a Turma Julgadora competente, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pela Turma Julgadora considerada incompetente, lavrando-se o respectivo acórdão;

§ 6º - As súmulas a que se refere o inciso IV do caput poderão ter eficácia normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, desde que homologadas pelo Governador do Estado.

Art. 84. São competentes para formular pedidos de revisão da jurisprudência sumulada:

III - o Presidente de Turma Julgadora, por deliberação desta.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. ..........................................................

§ 3º - A qualquer JATTE é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa.

Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - nova redação para o caput, do artigo 13, conforme se segue:

"Art. 13 - Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, o crédito tributário relativamente ao não-cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, será concedida, nos termos de lei específica relativa ao processo administrativo-tributário, redução no valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, salvo as previstas no artigo 10, VII ."

II - revogação do Anexo Único.

Art. 3º Os reexames necessários e os recursos voluntários das decisões proferidas pela instância singular do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, extinta pela Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000, interpostos até o dia 09 de janeiro de 2001, serão processados e julgados pelas Turmas Julgadoras do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado.

§ 1º Os recursos voluntários de que trata o "caput" interpostos no período de 23 de dezembro de 2000 a 09 de janeiro de 2001 não serão objeto de depósito recursal.

§ 2º Os acórdãos proferidos nos processos de que trata o "caput" poderão ser objeto de reexame necessário e recurso voluntário, observadas as condições de admissibilidade vigentes na data da respectiva interposição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001)

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, publicará a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devidamente consolidada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso III, do § 1º, e o § 5º, do artigo 41; os incisos I a VI, do caput do artigo 42; os incisos I e II, do caput do artigo 55 e o seu § 4º; o inciso VII, do § 2º, do artigo 73; e os §§ 1º e 2º, do artigo 80; todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO Anexo Único da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 Percentuais de Redução do Valor das Multas (art. 42)

Momento do Pagamento
Pagamento à vista
Pagamento parcelado
I - no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais
70% (setenta por cento)
60% (sessenta por cento)
II - até o 15º (décimo quinto) dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta
50% (cinqüenta por cento)
40% (quarenta por cento)
III - do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE
35% (trinta e cinco porcento)
30% (trinta por cento)
IV - após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto
25% (vinte e cinco por cento)
20% (vinte por cento)
V - na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos termos deste Anexo
15% (quinze por cento)
10% (dez por cento)