Publicado no DOE - PE em 23 dez 1995
Altera dispositivos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
II - voluntariamente, por meio de:
a) impugnação, quando indeferido o pedido de restituição na forma do § 1º, do artigo 47;
d) impugnação relativa à aplicação de multas regulamentares pela Diretoria de Administração Tributária - DAT;
III - por meio de notificação de débito a ser emitida, de ofício, pela autoridade fazendária competente e encaminhada ao contribuinte com comprovação do respectivo recebimento, nas seguintes hipóteses:
a) não recolhimento de imposto lançado nos livros fiscais;
b) não recolhimento de imposto declarado:
1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do § 11, do artigo 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único.
Art. 14. Os prazos serão de:
II - 15 (quinze) dias para:
b) pedido de reconsideração em processos de Consulta;
Art. 41.
§ 1º Para fim deste artigo, considera-se impugnação:
I - defesa, impugnando lançamentos relativos à obrigação tributária, principal ou acessória, ou ato administrativo denegatório de pedido de reavaliação de bens, quando dirigida, conforme o caso:
a) a Julgador Tributário, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do respectivo lançamento ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs;
b) a uma das turmas do TATE, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do respectivo lançamento não ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs;
II - recurso, quando dirigido, conforme o caso:
b) ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando:
1. acórdão de Turma nas hipóteses previstas nesta Lei;
2. despachos da DAT indeferindo pedidos de restituição;
3. despachos da DAT relativos à aplicação de multas regulamentares. § 2º.
§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o limite estabelecido no inciso I, deste artigo.
Art. 42.
§ 7º A decisão final do pedido de restituição de que trata o § 2º produzirá efeitos jurídicos relativamente às prestações vencidas e vincendas.
§ 8º A decisão final que implicar em indeferimento de restituição de que trata o § 2º importará na perda do direito às reduções de multas.
Art. 44. Apresentada, tempestivamente, a defesa, deverá cópia da mesma ser encaminhada para informação fiscal.
§ 6º Verificada a intempestividade na apresentação da defesa, o Departamento da Receita Tributária - DRT deverá remeter o processo, de imediato, para o TATE, ficando, nessa hipótese, dispensada a informação fiscal prevista neste artigo.
Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete à DAT, por intermédio do DRT.
§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de restituição pela DAT, cabe ao requerente o direito de impugnação previsto no artigo 41.
Art. 49. O deferimento do Pedido de Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela DAT, na forma do caput, do artigo 47, implica na autorização para lançamento imediato do crédito.
Art. 55. O contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa:
I - ao Julgador Tributário do Estado, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do respectivo lançamento ultrapasse até 5.000 (cinco mil) UFEPEs.
II - a uma das Turmas do TATE, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do respectivo lançamento não ultrapasse até 5.000 (cinco mil) UFEPEs.
§ 4º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.
Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, respeitado o disposto no caput, do artigo 47, e a competência da DAT na aplicação das multas regulamentares, ressalvado, ainda, o disposto no artigo 57, compete, em primeira instância administrativo-tributária, ao Julgador Tributário do Estado, e, em segunda instância, ao TATE.
Parágrafo único.
Art. 69. Publicada a decisão, ao Julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou da autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Julgador, a alteração de que trata o caput será feita pelo Presidente da Turma ou do TATE, conforme o caso.
Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno do TATE processar e julgar:
I - originariamente:
b) pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos de Consulta;
II - em grau de recurso, nas hipóteses determinadas nesta Lei:
a) os processos decididos pela Turma;
b) os processos oriundos de impugnação relativos a:
1. despacho denegatório da DAT em pedidos de restituição de tributos;
2. despacho da DAT referente à aplicação de multas regulamentares.
Art. 2º Os procedimentos fiscais de ofício, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária - DAT e pelos Diretores do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT, dos Departamentos Regionais da Receita Estadual - DRRs e do Departamento da Receita Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas respectivas competências. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.412, de 20.12.1996, DOE PE de 21.12.1996)
§ 1º Da aplicação das multas regulamentares de que trata o caput, cabe o direito de impugnação previsto no artigo 41, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações.
§ 2º Não havendo impugnação, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de imposição de multas regulamentares, pelo Julgador Tributário do Estado e pelo TATE, no julgamento de procedimentos fiscais originariamente relativos ao pagamento do imposto.
§ 4º A competência para aplicação das penalidades de que trata o "caput" poderá ser delegada, a critério dos Diretores das repartições fiscais, referidas neste artigo, aos funcionários que tenham competência para a lavratura do auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, mediante ato administrativo próprio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.412, de 20.12.1996, DOE PE de 21.12.1996)
Art. 3º Na hipótese de apresentação intempestiva de defesa ou de recurso, a autoridade julgadora a quem estiver submetido o feito, mediante despacho, publicado no Diário Oficial do Estado, declarará a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que declarar a extinção do feito nos termos do caput encaminhará o processo ao DRT para imediata inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
Art. 4º Os processos pendentes de julgamento em qualquer instância julgadora, com exceção dos pedidos de restituição de tributos encaminhados ao DRT, serão julgados na conformidade do disposto na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações posteriores, não se aplicando o disposto ma presente Lei àqueles processos.
Parágrafo único. O julgamento dos processos, a serem distribuídos a partir da vigência desta Lei, será efetuado em obediência às alterações por ela introduzidas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder à consolidação das normas estaduais que dispõem sobre o Processo Administrativo-Tributário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL