Lei nº 10.935 de 19/07/1993


 Publicado no DOE - PE em 20 jul 1993


Altera as Leis nºs. 10.654, de 27 de novembro de 1991, e 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 90, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. .............................................................

§ 1º - Os juros de mora de que trata este artigo serão aplicados pro-rata tempore, a partir do termo final do vencimento do tributo até a data do efetivo pagamento.

§ 3º - Os juros de mora serão dispensados na hipótese de o recolhimento do débito ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de processo referente a confissão, notificação ou procedimento fiscal de ofício, respeitado o disposto no § 1º, do artigo 42."

Art. 2º O contribuinte que espontaneamente recolher ICMS de sua responsabilidade, após o respectivo termo final de vencimento, ficará sujeito à multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado.

Parágrafo Único - Na hipótese de o recolhimento ser efetuado de uma só vez, a multa referida neste artigo será aplicada no percentual de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), pro-rata tempore, em função do número de dias em atraso, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Fica acrescentado ao § 2º, do artigo 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, um inciso VII, com a seguinte redação:

"Art. 64. ..............................................................

§ 2º - É considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:

VII - apresente erro de direito em documento fiscal que acoberte a mercadoria em trânsito.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, editará as normas regulamentares à implantação da presente Lei, em especial quanto aos artigos 1º e 2º.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a alínea "b", do inciso II, do Artigo 29, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti