Lei Nº 16020 DE 28/04/2017


 Publicado no DOE - PE em 29 abr 2017


Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 49. A restituição será efetuada nas formas a seguir indicadas:

I - quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese:

a) mediante compensação com débito definitivamente constituído do contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo; (NR)

.....

§ 6º A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a compensação pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento do pedido de restituição, mediante solicitação do contribuinte, quando observados os procedimentos de controle estabelecidos em decreto do Poder Executivo, além de atender as seguintes condições: (AC)

I - o contribuinte deve possuir saldo credor acumulado em sua escrita fiscal por, no mínimo, 12 (doze) períodos fiscais, contados até o mês anterior ao do deferimento do respectivo pedido de restituição; e

II - a mencionada compensação deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) períodos fiscais, contados da data do deferimento do respectivo pedido de restituição.

§ 7º O pedido de compensação, na forma e condições previstas no § 6º, pode ser aplicado também aos processos de restituição que tenham sido deferidos a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que observadas adicionalmente as seguintes condições: (AC)

I - o valor a ser restituído deve estar lançado na escrita fiscal do contribuinte como crédito fiscal; e

II - a contagem dos prazos mencionados nos incisos I e II do § 6º deve ocorrer a partir da data em que o contribuinte solicitar a sua utilização.

§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o pagamento do crédito tributário por compensação, na forma ali estabelecida, deve considerar, para os efeitos da legislação, a data da solicitação efetuada pelo contribuinte. (AC)

..... ".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em vigor na de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS