Publicado no DOE - PE em 30 dez 1992
Altera dispositivos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O processo administrativo-tributário inicia-se:
II - voluntariamente, por meio de:
a) pedido de restituição, na forma do artigo 45 e seguintes;
b) .......................................................................
c) .......................................................................
III - por meio de notificação de débito a ser emitida, de ofício, pela repartição fiscal e encaminhada ao contribuinte com comprovação do respectivo recebimento, na hipótese de não recolhimento de imposto lançado nos livros fiscais ou declarado em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do § 11 do artigo 64 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário, adotando-se as seguintes normas:
I - quanto à redução de multa e dispensa de juros, será observado o disposto no inciso I, do artigo 42 e, caso o pagamento seja efetivado de uma única vez, no § 1º, do referido artigo;
II - a inobservância do prazo previsto neste parágrafo implicará na imediata inscrição do débito em dívida ativa, sem direito à impugnação.
Art.41 -
§ 1º - Para o fim deste artigo, considera-se impugnação:
I - defesa, quando dirigida a Julgador Tributário do Estado, impugnando lançamento relativo a obrigação tributária, principal e acessória, ou ato administrativo denegatório do pedido de reavaliação de bens;
§ 4º - Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se interpostos dentro do prazo previsto no inciso II, 'a', do artigo 14, desde que protocolizados na repartição fazendária antes da publicação das decisões do órgão julgador tributário.
Art.42 -
§ 1º - Na hipótese do inciso I, deste artigo, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, ficam dispensados os juros de mora.
Art. 44 - Apresentada a defesa, deverá cópia da mesma ser encaminhada para informação fiscal.
§ 1º -
§ 2º - O Departamento da Receita Tributária - DRT encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento, para o funcionário fiscal responsável pela informação, que deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do mencionado comprovante.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo seguirá seu trâmite normal, ainda que a informação fiscal não tenha sido prestada.
§ 4º - No prazo previsto para a informação fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma única vez, ao gerente do DRT, a quem compete apreciar o pedido.
§ 5º - Na hipótese de apresentação de provas e argumentos novos pelo sujeito passivo quando da impugnação, deverá ser encaminhada para nova informação fiscal, antes do julgamento do processo, cópia das razões, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 49 - O deferimento do Pedido de Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, implica a autorização para lançamento imediato do crédito.
§ 1º -
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Governador do Estado
Luís Otávio de Meio Cavalcanti