Publicado no DOE - PE em 31 dez 1996
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às normas estabelecidas na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, decorrentes da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando as normas estabelecidas na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, decorrentes da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas as onerosas;
IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
V - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios;
VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;
VIII - entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.
Parágrafo único. Relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, o termo inicial de vigência será 01 de janeiro de 1997.
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos;
III - relativamente à importação do exterior:b) de 26 de novembro de 1991 a 31 de outubro de 1996, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei nº 10.650, de 25.11.91);
c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se (Lei nº 11.408, de 20.12.96):
1. após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo respectivo desembaraço;
2. o desembaraço referido no item anterior somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 600, §§ 6º a 8º, e no Decreto nº 19.005, de 15 de fevereiro de 1996;
VI - na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza:
a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, no início da prestação do serviço;
VII - na prestação de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observando-se:
a) quando o serviço for prestado mediante o pagamento em ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, a ocorrência do fato gerador se dará no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, a incidência ocorrerá apenas em relação à prestação onerosa;
VIII - na prestação de serviço iniciada no exterior:
a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço de transporte ou comunicação, relativamente a cada beneficiário;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, no ato final do serviço de transporte;
IX - na prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior:
a) até 31 de outubro de 1996, no momento fixado para pagamento do serviço;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, no recebimento do serviço pelo destinatário;
X - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;
XII - na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federação e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo;
XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e que:
a) até 31 de outubro de 1996, não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente;
XVI - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
§ 6º O disposto no inciso XIII, "a", do "caput" não se aplica quando a operação ou a prestação subseqüente for sujeita a isenção, suspensão ou diferimento do imposto.
Art. 5º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida e que por ele não tenha transitado, observando-se, quanto a esta regra:
1. não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que não a do depositário;
2. a partir de 01 de novembro de 1996, somente se aplica quando a mercadoria for adquirida no País;
c) o do estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante estiverem situados neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;
d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no art. 61, § 10;
e) no caso de mercadoria ou bem importado do exterior:
1. até 31 de outubro de 1996, o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, ainda que destinado a uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
2. a partir de 01 de novembro de 1996:
2.1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
2.2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde se encontrar a mercadoria, quando em situação irregular, por estar desacompanhada de Nota Fiscal ou com documentação inidônea, ou ainda quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem destinatário certo;
n) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XII;
o) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte ocorrida no território nacional:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, "a" ou "b", conforme a hipótese;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, "a" ou "b", conforme a hipótese;
IV - tratando-se de serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior:
a) até 31 de outubro de 1996, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 2º Para fim do disposto na alínea "c" do inciso II do "caput", o início da prestação do serviço será havido:
§ 8º Para fim do disposto na alínea "c" do inciso II do "caput", quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, considera-se como local da prestação o local onde a carga tiver sido apanhada.
Art. 7º. O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II - relativamente à exportação para o exterior:
a) até 15 de setembro de 1996, saída de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados definidos nos termos dos §§ 2º e 3º;
b) a partir de 16 de setembro de 1996, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, observadas as normas previstas nos §§ 37 a 41, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a:
1. empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, especificados na lista constante do Anexo 1, ressalvadas as hipóteses de incidência previstas na mesma lei complementar e indicadas no referido Anexo;
IV - saída de bem em decorrência de comodato ou locação, contratados por escrito;
V - operações de arrendamento mercantil, contratado por escrito, observado o disposto no § 5º;
VI - saída de mercadoria destinada a armazém-geral, frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro deste Estado;
VII - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
VIII - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIII - a partir de 01 de novembro de 1996, operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
XIV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
XV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
§ 2º Para efeito do inciso II, "a", do "caput", semi-elaborado é:
§ 4º Na hipótese do inciso II do "caput", tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.
§ 5º A não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso V do "caput" não se opera:
I - até 31 de outubro de 1996, a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pelo arrendatário;
II - a partir de 01 de novembro de 1996, em qualquer hipótese, em relação à venda do bem arrendado ao arrendatário, inclusive mediante o exercício da opção de compra prevista no respectivo contrato.
§ 13. Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última será considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto na parte final da alínea "b" do inciso II do "caput".
Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LVIII - até 31 de outubro de 1996, a saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no art. 7o, XIII:LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, estendendo-se o benefício, a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente às alíneas "d" e "e", à saída dos produtos primários e semi-elaborados, com destino a (Convênios ICMS 88/89, 127/93 e 73/94 e Lei no 11.408, de 20 12.96):
a) empresa comercial:
3. no período de 01 de dezembro de 1994 a 15 de setembro de 1996: empresa comercial exportadora;
b) até 15 de setembro de 1996, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) até 15 de setembro de 1996, outro estabelecimento da mesma empresa;
LXXIII - até 15 de setembro de 1996, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS 67/90, 124/93 e 12/94 e Lei nº 11.408, de 20.12.96):
LXXV - até 15 de setembro de 1996, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV do art. 47 e ainda (Convênios ICM 4/79 e ICMS 124/93 e Lei nº 11.408, de 20.12.96):
LXXXI - as saídas internas destinadas à incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito, e, até 31 de outubro de 1996, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo da pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida, observado o disposto no art. 7o, XIV;
CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS 89/91, 18/95, 60/95 e 106/95):
b) a partir de 27 de abril de 1995:
5. até 15 de setembro de 1996, as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto sobre a Exportação:
§ 12. As isenções de que tratam os incisos XIII, XVI e XXI do "caput" não se aplicam aos produtos neles relacionados, quando destinados ao exterior e à industrialização, considerando-se o seguinte:
I - relativamente à exportação, será observada a isenção prevista no inciso LXXIII e, a partir de 16 de setembro de 1996, a hipótese de não-incidência de que trata o art. 7º, II;
II - relativamente à industrialização, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 13, IX e X.
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
I - o valor de que decorrer a operação:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
b) na transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado localizado na Unidade da Federação do transmitente;
c) na transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) nas demais hipóteses de operações a título oneroso;
II - na falta do valor a que se referem o inciso anterior e o inciso XLVII, ressalvado o disposto no inciso XV:
a) caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, a partir de 01 de novembro de 1996, do mercado atacadista regional;
c) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
VII - na entrada de mercadoria importada do exterior:
a) o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do IPI, do Imposto sobre Operações de Câmbio e demais despesas aduaneiras devidas, considerando-se:
1. até 06 de junho de 1990, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese;
2. no período de 07 de junho de 1990 a 31 de outubro de 1996, a taxa cambial constante de ato declaratório editado pela autoridade federal competente, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Importação;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, a soma das seguintes parcelas:
1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:
1.1. o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço;
1.2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado;
2. o Imposto sobre a Importação;
3. o Imposto sobre Produtos Industrializados;
4. o Imposto sobre Operações de Câmbio;
5. quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;
VIII - até 15 de setembro de 1996, na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço, observado o disposto no art. 24, XXI;
X - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, acrescendo-se, quanto ao iniciado ou prestado no exterior, a partir de 01 de novembro de 1996, todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, relacionadas com a sua utilização;
XII - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado;
XV - na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM 66/88):
b) tratando-se de produto primário, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando produtor, inclusive gerador de energia;
c) nos demais casos:
1. na saída interna e interestadual, respeitado o disposto no item 2, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
2. na saída interestadual, no período de 07 de abril de 1995 a 31 de outubro de 1996, o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo atualizado da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento (Convênio ICMS 3/95);
XIX - no arrendamento mercantil, observar-se-á:
a) até 31 de outubro de 1996, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, quando da aquisição, pelo arrendatário, do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, o valor da operação de venda na Unidade da Federação de origem, respeitado tratamento diferenciado estabelecido nas operações internas relativamente à mesma mercadoria;
XXI - nas hipóteses do art. 3º, XII e XIII:
a) até 31 de outubro de 1996, o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem;
XXV - até 15 de setembro de 1996, na exportação de caf cru para o exterior, o preço mínimo de registro, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra vigente na data do embarque do caf para o exterior;
XXXVII - até 15 de setembro de 1996, na exportação de produto industrializado semi-elaborado, assim considerado nos termos do art. 7º, § 2º, o valor indicado no inciso VIII, com a redução prevista no Anexo 4;
XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com caf torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação;
XLVII - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, além do seu próprio montante, o valor correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, respeitado o disposto no Decreto no 15.692, de 10 de abril de 1992;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 4º Para fim do disposto no inciso II do "caput":
I - até 31 de outubro de 1996, o valor da mercadoria será o valor da última operação onerosa com a mesma, realizada at o dia útil imediatamente anterior àquele em que ocorrer a respectiva saída;
II - a partir de 01 de novembro de 1996, para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c", do mencionado inciso II do "caput", adotar-se-á, sucessivamente:
a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
c) na hipótese da alínea "c" do referido inciso II, quando o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 8º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, mediante ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais.
§ 10. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
I - quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo;
II - quando o valor da operação for inferior ao fixado em pauta, havendo discordância do contribuinte em relação ao valor da pauta, a ele caberá comprovar a exatidão do valor que tenha indicado para a operação;
III - efetivada a comprovação prevista no inciso anterior, o valor real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias;
IV - nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste parágrafo e nos §§ 8º e 9º dependerá da celebração de acordo entre as Unidades da Federação envolvidas fixando os valores e estabelecendo os critérios.
§ 11. Na hipótese do inciso VII do "caput", entendem-se por despesas aduaneiras, além das referentes aos valores do Imposto sobre a Importação, do IPI e do Imposto sobre Operações de Câmbio, aquelas devidas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como despesas de despacho e de armazenamento e diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração.
§ 12. Até 06 de junho de 1990, relativamente ao inciso VII do "caput", sendo desconhecida a taxa cambial na data do pagamento do imposto, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição alfandegária para fim de pagamento do Imposto sobre a Importação.
§ 21. O disposto no inciso XV do "caput" aplica-se em relação a cada atividade, quando o estabelecimento exercer simultaneamente atividades de comércio e de indústria, nos termos do art. 61, § 10.
§ 24. Para efeito do disposto no inciso XXI do "caput", o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor indicado no mencionado inciso.
§ 25. Até 31 de outubro de 1996, quando a mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que tenha decorrido a entrada.
§ 40. Para efeito de complementação do imposto relativo a bens usados provenientes de outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá:
I - até 31 de outubro de 1996, utilizar a mesma base de cálculo que deveria ter sido adotada para determinação do ICMS normal e, a partir de 01 de novembro de 1996, utilizar como base de cálculo o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem;
III - até 31 de outubro de 1996, adotar, se recebido o bem com redução de alíquota, para efeito da aplicação do percentual de que trata o inciso anterior, uma base de cálculo tal que se obtenha o imposto equivalente à mencionada redução de alíquota;
IV - até 31 de outubro de 1996, adotar, se recebido o bem com redução de base de cálculo, para efeito de aplicação do percentual de que trata o inciso II, a mesma base de cálculo reduzida.
§ 44. Para fim do disposto no inciso XV, "c", do "caput", observar-se-á:
§ 50. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos:
I - a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam f as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial;
II - considera-se atendida a avaliação contraditória o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário.
Art. 17. Até 31 de outubro de 1996, nas operações intramunicipais, e, a partir de 01 de novembro de 1996, em qualquer hipótese, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transportes em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
II - até 31 de dezembro de 1995, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (Emenda Constitucional nº 03/93).
Art. 23. Observado o disposto no art. 30, o imposto devido por contribuinte poderá ser fixado por estimativa, nos seguintes termos:
I - até 31 de dezembro de 1996, o enquadramento no referido regime se dará em relação a estabelecimento varejista de determinada categoria econômica, quando verificada uma das seguintes situações:
a) o contribuinte exerça atividades econômicas que sejam de difícil controle por parte da administração fazendária;
b) o contribuinte só opere por períodos determinados;
II - para efeito do disposto no inciso anterior:
a) a autoridade fazendária levará em conta, no período-base considerado para a fixação da estimativa:
1. o valor das entradas e saídas das mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;
2. o saldo credor inicial e final do imposto;
3. o valor médio do imposto devido;
b) o valor do imposto determinado na forma deste inciso será exigido em período subseqüente ao da operação, de acordo com as normas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;
c) a estimativa de que trata este artigo poderá ser adotada em relação aos serviços de transporte e de comunicação;
III - a partir de 01 de janeiro de 1997, o enquadramento no referido regime se dará em função do porte ou da atividade do estabelecimento, observando-se:
a) para fixação do imposto a ser recolhido por estimativa, serão considerados, no mínimo, o movimento de entradas e/ou saídas de mercadorias e serviços do contribuinte, bem como a margem de agregação do setor;
b) as informações necessárias à fixação do valor estimado serão obtidas tomando-se por base os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o Fisco, podendo o interessado, a qualquer tempo, mediante comunicação à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, retificar os mencionados dados por ele declarados;
c) o valor do imposto estimado deverá ser recolhido no prazo previsto para a categoria do contribuinte;
d) na impossibilidade de utilização dos dados previstos na alínea "b", a fixação do valor estimado será feita com base nas informações econômico-fiscais do respectivo setor;
e) fica assegurado ao contribuinte o direito de impugnar o valor do imposto estimado e instaurar processo contraditório;
f) o disposto na alínea anterior não terá efeito suspensivo;
g) a inclusão do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, inclusive escrituração dos livros fiscais;
h) caberá ao Secretário da Fazenda, por meio de portaria, editar normas complementares ao regime previsto no "caput".
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
XIX - na saída para o exterior de minério de ferro e "pellet", aplicados sobre o valor FOB do produto exportado:
b) no período de 01 de janeiro de 1990 a 15 de setembro de 1996: 6% (seis por cento);
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
V - até 15 de setembro de 1996, na exportação de mercadorias ou serviços para o exterior: 13% (treze por cento);
Art. 27. O imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade da Federação.
§ 1º assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto, destacado em documento fiscal idôneo, anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 2º A partir de 01 de novembro de 1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:
XII - a partir de 01 de novembro de 1996, o valor do imposto correspondente:
a) à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data, observado o disposto no inciso anterior e no § 2º;
b) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento;
XIII - a partir de 01 de janeiro de 1998, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
§ 24. Relativamente ao disposto no inciso XII, "b", do "caput", além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para efeito do disposto no art.34, § 1o.
§ 25. A utilização do crédito previsto nos incisos XII, "b", e XIII, do "caput", quando relativo ao imposto correspondente à importação ou à diferença de alíquota, no caso de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, somente poderá ocorrer após o respectivo recolhimento.
Art. 30. Na hipótese da estimativa mencionada no art. 23, será efetuado ajuste, ao final de cada período objeto de estimativa, com base na escrituração regular do contribuinte, observando-se:
I - apurada diferença em favor do Fisco, esta deverá ser recolhida até o último dia do mês subseqüente ao do referido ajuste, sob o código de receita 073-6;
II - apurada diferença em favor do contribuinte, esta será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos seguintes, sem prejuízo de posterior fiscalização;
III - o ajuste de que trata este artigo far-se-á também por ocasião do desenquadramento do regime de estimativa ou do pedido de baixa por encerramento de atividades.
Art. 32. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:
I - quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:
a) até 31 de outubro de 1996, integrar o ativo fixo do estabelecimento;
b) até 31 de dezembro de 1997, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção;
II - quando as respectivas operações ou prestações posteriores, promovidas pelo adquirente, forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, inclusive redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo a vedação, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor;
V - até 31 de dezembro de 1997, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
VII - quando os serviços de transporte e de comunicação não forem utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, industrialização ou geração, inclusive de energia;
VIII - até 15 de setembro de 1996, quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, a partir de 01 de outubro de 1990, nas saídas para o exterior;
X - quando se tratar de entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente-investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário de Fazenda.
§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput":
I - quando as mercadorias ali referidas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída, o estabelecimento poderá creditar-se, na mesma proporção da saída tributada, do imposto relativo à entrada da mercadoria, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido utilizado, quando admitido;
II - quando as mercadorias, tendo saído nas circunstâncias ali previstas, forem objeto de operações posteriores, realizadas por outro estabelecimento, tributadas ou sem redução de alíquota ou de base de cálculo, o estabelecimento que as praticar terá direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a produtos agropecuários.
Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
I - quando a mercadoria adquirida:
a) até 31 de outubro de 1996, for integrada ao ativo fixo;
b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, at 31 de dezembro de 1997, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros;
II - quando as operações ou as prestações subseqüentes forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor;
III - quando as operações ou as prestações subseqüentes forem beneficiadas por redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor;
IV - até 15 de setembro de 1996, quando a mercadoria adquirida for de origem animal ou vegetal e represente, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários, a matéria-prima e a mão-de-obra direta, desde que o produto final seja destinado à exportação para o exterior ou nas hipóteses previstas no art. 9º, LXVIII e LXIX;
V - no período de 01 de outubro de 1990 a 15 de setembro de 1996, quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, nas saídas para o exterior;
VII - quando os serviços tomados, ou as mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento, presumindo-se nestas condições, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente - investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário da Fazenda;
VIII - quando o mencionado crédito for relativo a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 1º Quando uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não-tributada pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação não-tributada, observando-se, a partir de 01 de novembro de 1996, relativamente a bens do ativo permanente:
I - em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o art. 28, § 24;
II - em cada período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no inciso anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observando-se:
a) para efeito do disposto neste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas;
b) o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
III - o montante que resultar da aplicação do disposto nos incisos I e II será lançado no livro próprio como estorno de crédito;
IV - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 28, § 24, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 45. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas poderá ser recuperado quando as operações ou as prestações posteriores, realizadas pelo mesmo estabelecimento, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao imposto.
§ 3º A partir de 01 de novembro de 1996, a recuperação do crédito prevista no "caput" poderá ocorrer, inclusive, quando as operações sujeitas ao imposto forem posteriores àquelas ali mencionadas, realizadas por outro estabelecimento, dando àquele que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a produtos agropecuários.
Art. 46. Observado o disposto nos arts. 31 a 34, não constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal as operações ou prestações indicadas em lei complementar ou em convênio homologado conforme legislação específica, desde que observados os limites constitucionais de competência.
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
VIII - ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea "b" do inciso LXXIII do art. 9º;
XIII - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, conforme se segue:
a) a partir de 16 de setembro de 1996, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas;
b) a partir de 01 de novembro de 1996:
1. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior;
2. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para comercialização que a destine ao exterior;
3. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior;
4. quanto à entrada de serviços relativos a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e a serviço destinados ao exterior;
Art. 48. Serão utilizados, na forma prevista nesta Seção, os créditos acumulados referentes às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação de:
II - produtos industrializados, exclusive, até 15 de setembro de 1996, os semi-elaborados, exportados para o exterior, não sujeitos ao imposto na respectiva saída, nos termos o inciso II do art. 7º, combinado com o inciso I, "a", do art. 47, observado o disposto no inciso IV do art. 34.
§ 1º O valor dos créditos acumulados, utilizados no período fiscal, na forma desta Seção, deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", na linha 15.
§ 2º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos no art. 7º, II, podem ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento :
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado;
II - transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, de documento que reconheça o crédito, conforme previsto em portaria do Secretário da Fazenda;
III - alternativamente ao disposto no inciso anterior, esgotando-se, sucessivamente, cada possibilidade e respeitando-se a exigência contida na parte final do mencionado inciso, utilizados para pagamento de débito do imposto:
a) de responsabilidade direta do contribuinte, quando objeto de confissão de débito ou apurado em processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado;
b) de responsabilidade direta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento;
c) de responsabilidade indireta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento, quando o imposto for relativo às operações com insumos agropecuários e o contribuinte-substituto seja credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Art. 50. Até 15 de setembro de 1996, para efeito de determinação do valor do crédito acumulado, considerar-se-á o montante do saldo existente em 31 de dezembro de cada ano, conforme registro na escrita fiscal, deduzidos os valores que tenham sido compensados até aquela data, de acordo com a legislação específica vigente.
Art. 51. O imposto a recolher corresponde à diferença a maior entre débitos e créditos fiscais, segundo o disposto neste Capítulo, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o respectivo período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme disposições a seguir:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado nos artigos 52 a 55 e disposições específicas.
§ 1º A apuração do imposto deverá ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo, podendo ser, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, por:
Art. 56. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o industrial e o comerciante de mercadoria;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que vendam mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o fornecedor de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e em qualquer outro estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais.
§ 2º também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação pública mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;
IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
XV - a empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação, desde a produção ou importação até a última operação;
XXIV - terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável.
§ 20. Relativamente ao disposto no inciso XI, "b", do "caput", será observado o seguinte:
Art. 60. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
Art. 61. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
§ 3º Na impossibilidade de determinação do domicílio do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos deste Decreto, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 5º Os estabelecimentos serão considerados autônomos:
I - quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, se situem no mesmo local e desenvolvam atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;
II - quanto ao local, ainda que sejam da mesma natureza, quando a localização for diversa.
Art. 617. Até 15 de setembro de 1996, o tratamento tributário relativo aos produtos semi-elaborados fica estendido às saídas destes produtos, com o fim específico de exportação, quando promovidas por qualquer estabelecimento para os destinatários a seguir (Convênios ICMS 91/89, 126/93 e 73/94), aplicando-se, à hipótese, a partir de 16 de setembro de 1996, o disposto no art. 7º, II, "b", e no art. 9º, LXIX, "d" e "e":
Art. 2º Relativamente ao Decreto no 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, será observado o seguinte:
I - o parágrafo único do art. 61 fica renumerado para inciso IV do § 9º do mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Art. 61..............................................................
§ 9º Considera-se:...........................................
IV - comerciante ambulante - a pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria, própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor.";
II - os artigos 281 e 334 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281. Até 31 de agosto de 1995, em substituição ao uso de Nota Fiscal distinta, o contribuinte poderá emitir um único documento fiscal, elaborando demonstrativo no corpo deste, ainda que no verso, quando a respectiva operação/prestação envolver mercadorias/serviços com situações tributárias, alíquotas ou bases de cálculo diversas.
Art. 334. A empresa que possua mais de um estabelecimento, todos sediados neste Estado, poderá utilizar formulário com numeração seqüencial tipográfica única, atendido o disposto no art. 292.";
III - os itens 1 a 8 do inciso III do § 1º do art. 287, na redação dada pelo Decreto no 18.968, de 08 de janeiro de 1996, que trata do uso de processamento eletrônico de dados, passam a ser alíneas "a" a "h" do mesmo inciso.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos