Publicado no DOE - PE em 25 set 1996
Introduz alterações no Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco PRODEPE, e dá outras previdências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, bem como pelos arts. 5º, § 2º e 8º da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995,
Considerando a necessidade de serem efetuados ajustes na regulamentação do PRODEPE, visando a uma melhor operacionalidade na sistemática de concessão e fruição do benefício,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Para os efeitos do inciso II, do § 3º, do artigo 5º, deste Decreto, consideram-se relevantes e prioritários para fins de enquadramento no PRODEPE:
I - a indústria mecânica, a indústria metalúrgica, a indústria do mobiliário, a indústria de papel e celulose, a indústria química, a indústria têxtil, a indústria de calçados, a indústria de produtos alimentares e a indústria de vestuário e artefatos de tecidos;
Art. 5º ...................................................................................
§ 20 Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais:
IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, ltapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista e São Lourenço da Mata compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas, de materiais secundários e de embalagens.
§ 3º Para determinação da prioridade e da importância do projeto, previstas no inciso I, do § 1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a:
IV - volume de ICMS, relativamente a:
a) implantação ou revitalização de empreendimento - projeção do aumento da arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta, da respectiva atividade industrial, a partir da média mensal registrada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais de acréscimo:
1. igual ou superior a 30% (trinta por cento): 15 (quirize) pontos;
2. igual ou superior a 20%(vinte por cento) e inferior a 30%(trinta por cento): 10 (dez) pontos;
3. igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20%(vinte por cento): 5 (cinco) pontos;
V - viabilidade e adequação à política industrial do Estado:
a) relação capital/trabalho da empresa, obtida pela divisão do valor do investimento total pela número de empregos diretos a ser gerados, decorrentes de implantação ou de ampliação/revitalização do projeto, igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 10 (dez) pontos;
b) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de insumos produzidos no Nordeste em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total de insumos utilizados na produção decorrente do projeto: 10 (dez) pontos;
c) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou da ampliação/revitalização, de transporte marítimo, hidroviário ou ferroviário, para escoamento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor dos produtos acabados comercializados, decorrentes da implantação ou da ampliação/revitalização do projeto: 5 (cinco) pontos;
Art. 7º Poderão se habilitar, ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes situações:
§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE para os seguintes empreendimentos:
III - da agroindústria sucro-alcooleira.
§ 5º Para o s efeitos d o inciso I, deste artigo considera-se implantação de empreendimento novo aquele que decorrer de projeto em relação ao qual fique comprovada a entrada em operação a partir de 23 de dezembro de 1994.
§ 6º A emissão do primeiro documento fiscal relativo à venda de produto, relacionado a empreendimento incentivado, determinará a data de entrada em operação, a que se refere o § 5º, do empreendimento beneficiado com os recursos do PRODEPE.
§ 7º Os projetos aprovados com base na Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e em alterações posteriores somente serão considerados, como de implantação para os efeitos da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e deste Decreto, na hipótese de ser mantida a capacidade instalada estabelecida no projeto original, observado o disposto neste artigo.
Art. 13. O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata este Decreto deverá:
IV - recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 03 (três) Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs, da seguinte forma:
b) a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTIMULO FINANCEIRO, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor total do imposto, nos termos do inciso I, do artigo 11, sob o código de receita 096-5, através do DAE-01;
§ 4º Para efeito do disposto no inciso IV, será considerado, para cálculo do imposto e seu respectivo recolhimento de acordo com os códigos de receita ali estabelecidos, o ICMS decorrente dos produtos incentivados com recursos do PRODEPE.
Art. 2º Na hipótese de empresa, responsável por novo empreendimento, vir a produzir bens que tenham ensejado a concessão do incentivo do PRODEPE, poderá ser concedido, para o novo empreendimento, o benefício que gozar a empresa pioneira pelo prazo e condições que a esta, ainda, couberem.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Álvaro Oscar Ferraz Jucá
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende