Decreto nº 19.085 de 29/04/1996


 Publicado no DOE - PE em 30 abr 1996


Regulamenta a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco PRODEPE dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o PRODEPE, bem corno o interesse de se adotar um ato normativo que contemple todas as regras que lhe forem aplicáveis,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O PRODEPE tem a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e neste Decreto, a ser efetuado por meio do Fundo PRODEPE, que será gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

§ 1º Constituem recursos do Fundo PRODEPE dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais.

§ 2º Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

I - amortização dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo PRODEPE compreendendo principal e encargos;

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo PRODEPE.

Art. 3º Para os efeitos do inciso II, do § 3º, d o artigo 5º, deste Decreto, consideram-se relevantes e prioritários para fins de enquadramento no PRODEPE:

I - a indústria mecânica, a indústria metalúrgica, a indústria do mobiliário, a indústria de papel e celulose, a indústria química, a indústria têxtil, a indústria de calçados, a indústria de produtos alimentares e a indústria de vestuário e artefatos de tecidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

II - as indústrias que produzem os bens incluídos nos pólos industriais definidos nos termos do § 2º do artigo 5º.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, deverá ser utilizada a nomenclatura adotada pela Secretaria da Fazenda para os Códigos de Atividades Econômicas - CAEs.

Art. 5º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

I - quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:

a) em se tratando de produção de bem sem similar ou de empresa industrial responsável pela produção de linha de costura, independentemente do Município em que se localize ou da pontuação obtida nos termos do § 3º, do artigo 5º: 60% (sessenta por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

b) em se tratando de produção de bem com similar: até 30% (trinta por cento);

c) em se tratando de produtos cujos empreendimentos se localizem nos pólos industriais definidos no § 2º: até 75% (setenta e cinco por cento);

II - quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

III - quanto ao prazo, observado o disposto no § 4º: (Redação dada pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

a) para empreendimentos localizados em pólos industriais:

1. do contrato: de até 12 (doze) anos, incluindo até 3 (três) anos de carência, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício;

2. do desembolso:

2.1. de até 11 (onze) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1;

2.2. de até 10 (dez) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1;

2.3. de até 09 (nove) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1;

3. do reembolso:

3.1. até o último dia útil do 13º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1;

3.2. até o último dia útil do 25º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1;

3.3. até o último dia útil do 37º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 03 (três) ano o prazo de carência previsto no item 1; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

b) para os demais empreendimentos:

1. do contrato: de até 10 (dez), incluindo 2 (dois) de carência, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício;

2. do desembolso: de até 8 (oito) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício;

3. do reembolso: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

c) do reembolso: no 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao mês da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE;

IV - quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa equivalente que a substitua;

V - quanto às garantias: a critério do BANDEPE, observados os requisitos previstos  nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, do caput, será observado o seguinte:

I - o montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, e as empresas beneficiárias, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento serão classificadas com base nos seguintes aspectos:

a) natureza do projeto: implantação, ampliação ou revitalização;

b) fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado,

c) localização geográfica do empreendimento;

d) volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação ou pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização;

e) viabilidade e adequação do projeto à política industrial do Estado;

II - o valor financiado, inclusive encargos, observadas as condições estabelecidas no inciso II, do artigo 11, poderá sofrer um abatimento, por ocasião do respectivo pagamento:

a) de até 75% (setenta e cinco por cento) para os projetos protocolizados na AD/DIPER, até 18 de dezembro de 1996;

b) de até 99% (noventa e nove por cento) para os projetos com empreendimentos novos, relacionados com os pólos industriais definidos nos termos do § 2º, do artigo 5º, desde que protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, observadas as normas da alínea b, do inciso II, do artigo 11. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

§ 2º Para efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais: (Redação dada pelo Decreto nº 20.098, de 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

I - Parque Tecnológico Eletroeletrônico - PARQTEL, localizado no Centro Urbano do Curado - CUC - Recife, compreendendo os empreendimentos produtores de bens enquadrados nos gêneros de material elétrico, eletrônico e de comunicação, a serem definidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

II - Pólo Graniteiro, localizado em SUAPE e nos municípios de Bom Jardim, Bezerros e Belo Jardim, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997, com efeitos a partir de 02.01.1997)

III - Pólo Gesseiro e de Cimento, localizado em SUAPE e nos municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Goiana, Ipubi, Ouricuri, Paulista e Trindade, compreendendo a industrialização de gesso e de cimento, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.098, de 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos demais municípios do Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão, compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC destinadas à fabricação de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.098, de 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

V - Pólo de Cerâmica, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca, compreendendo a fabricação de produtos cerâmicos utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive beneficiamento de porcelanato; fabricação de louças de mesa; fabricação de cerâmica decorativa; fabricação de cerâmica para uso em eletricidade e mecânica; bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)"

VI - Pólo Eletro Metal-Mecânico, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bicicletas, moto-ciclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, cadeados, fechaduras, dobradiças, cabos, chicotes, fios, condutores elétricos, móveis de aço tubulares, motores e tratores, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.098, de 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

VII - Pólo de Calçados, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Bezerros, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Carpina, Caruaru, Escada, Ferreiros, Garanhuns, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de sapatos, sandálias, bolsas, malas, carteiras e cintos, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.098, de 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

VIII - Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e no municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.098, de 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

§ 3º Para determinação da prioridade e importância do projeto, previstas no inciso I, do § 1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a:

I - natureza do projeto:

a) implantação: 20 (vinte) pontos;

b) ampliação: 15 (quinze) pontos;

c) revitalização: 10 (pontos) pontos,

II - relevância e prioridade para a economia do Estado:

a) setores definidos nos termos do artigo 3º: 10 (dez) pontos;

b) demais setores: 5 (cinco) pontos;

III - localização geográfica:

a) SUAPE e Pólos industriais: 20 (vinte) pontos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997, com efeitos a partir de 02.01.1997)

b) Região Metropolitana do Recife: 10 (dez) pontos;

c) demais regiões: 15 (quinze) pontos,

IV - volume de ICMS, relativamente a:

a) implantação ou revitalização de empreendimento - projeção do aumento da arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta, da respectiva atividade industrial, a partir da média mensal registrada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais de acréscimo:

1. igual ou superior a 30% (trinta por cento): 15 (quirize) pontos;

2. igual ou superior a 20%(vinte por cento) e inferior a 30%(trinta por cento): 10 (dez) pontos;

3. igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20%(vinte por cento): 5 (cinco) pontos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

b) ampliação de empreendimento - projeção do incremento da arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta da empresa, a partir da média mensal dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito ou, na hipótese de funcionamento em menor período, do conjunto dos meses decorridos no período compreendido entre o início do funcionamento da beneficiária e a data da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais:

1. igual ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento): 15 (quinze) pontos;

2. igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 150% (cento e cinqüenta por cento): 10 (dez) pontos;

V - viabilidade e adequação à política industrial do Estado:

a) relação capital/trabalho da empresa, obtida pela divisão do valor do investimento total pela número de empregos diretos a ser gerados, decorrentes de implantação ou de ampliação/revitalização do projeto, igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 10 (dez) pontos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

b) utilização, pela  empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de insumos produzidos no Nordeste em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total de insumos utilizados na produção decorrente do projeto: 10 (dez) pontos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

c) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou da ampliação/revitalização, de transporte marítimo, hidroviário ou ferroviário, para escoamento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor dos produtos acabados comercializados, decorrentes da implantação ou da ampliação/revitalização do projeto: 5 (cinco) pontos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

d) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação /revitalização, de material reciclado ou proveniente de fonte renovável de suprimento em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total relativo às aquisições de matérias-primas e de materiais secundários utilizados no respectivo projeto: 5 (cinco) pontos;

e) ampliação em linha de produção detentora de certificado de qualidade do padrão ISO: 5 ( cinco) pontos;

f) adoção da política de participação dos empregados no lucro da empresa evidenciada nos seus atos constitutivos, em algumas de suas alterações, em acordo formal com os empregados ou expresso em outro documento, desde que, em qualquer hipótese, a situação esteja refletida na contabilidade, ressalvados os casos de prejuízo contábil em determinado exercício ou de primeiro ano de funcionamento da empresa: 5 (cinco) pontos. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997, com efeitos a partir de 02.01.1997)

§ 4º A fruição dos benefícios do PRODEPE, relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso III, do caput, poderá, no decreto concessivo, a ser estabelecida até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, em etapas sucessivas e diferenciadas, observado o seguinte:

1. a empresa interessada deverá encaminhar, junto ao requerimento do benefício, para análise da AD/DIPER e decisão final do CONDIC, estudo técnico contendo dados sobre:

a) a natureza técnica do empreendimento, considerado, dentre outros requisitos que poderão ser solicitados, os de engenharia relacionados com obras civis, instalações e equipamentos, necessários e suficientes à efetiva produção do bem a ser incentivado, ainda que em volume inferior ao limite máximo estimado para a capacidade instalada final do projeto;

b) o cronograma fisico-financeiro das inversões, definindo, para cada etapa do projeto, o quantitativo do volume de produção agregável ao mesmo, após o cumprimento de cada etapa, bem como o mês e o ano em que o empreendimento estará apto a produzir, sucessiva e cumulativamente, nos níveis pré-estabelecidos e até o atingimento da capacidade instalada final do projeto, o bem a ser incentivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

§ 5º A pontuação, determinada nos termos do § 3º, não será considerada para efeito de concessão de benefício destinado a empreendimentos enquadrados na hipótese de empresa industrial responsável pela produção de linha de costura, independentemente, do Município onde se localize o empreendimento, ou da pontuação obtida nos termos do mencionado § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

Art. 6º Para os fins de aplicação das normas do PRODEPE, considera-se bem sem similar aquele que, quando comparado com outro bem produzido em Pernambuco, seja diferente no que se refere à sua utilização final, apresentando distinção relacionada, aos seguintes aspectos, cumulativamente:I - composição química;II - características físicas.

§ 1º O reconhecimento da similaridade, ou não, do bem fica condicionado à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.

§ 3º Não será concedido o beneficio do PRODEPE relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do bem.

§ 4º A convocação de fabricantes do bem objeto do pleito será efetuada por edital, sob responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficia] do Estado e em, pelo menos, um outro de grande circulação neste Estado.

§ 5º A descrição do bem no edital de convocação referido no parágrafo anterior conterá a respectiva classificação na NBM/SH ou, inexistindo essa classificação, dependerá da prévia aprovação da AD-DIPER e da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º Poderão se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, a partir de 23 de dezembro de 1995: (Redação dada pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

I - implantação de empreendimento novo;

II - revitalização ou ampliação de empreendimento existente.

III - empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER, de pleito encaminhado ao Comitê Diretor  do PRODEPE, apresente, com dados retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 80%  no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção nos termos definidos no inciso III, do § 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

IV - empresa industrial responsável pela produção de linha de costura independentemente do Município onde se localize o empreendimento ou da pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do respectivo projeto técnico pela AD/ DIPER. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE para os seguintes empreendimentos:

I - da construção civil;

II - das indústrias extrativas;

III - da agroindústria sucro-alcooleira. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

§ 2º Para fins de fruição do estímulo, será observado o seguinte:

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruirão, de 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores à data da protocolização do projeto na AD-DIPER.

III - relativamente à hipótese de que trata o inciso III, do caput, observar-se-á:

a) o benefício alcançará somente a produção do bem que exceder à média aritmética mensal verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da protocolização do pleito, na AD/DIPER;

b) o contribuinte deverá encaminhar, para análise da AD/DIPER, junto ao requerimento do benefício, estudo técnico contendo dados retrospectivos, de natureza sócio-econômica e financeira relacionados com o declínio de sua atividade produtiva;

c) a taxa de declínio de que trata a alínea anterior corresponderá ao quociente resultante da divisão entre a média aritmética mensal simples, verificada no período mencionado na alínea a, e o maior volume de produção do bem registrado no período imediatamente anterior ao do mês da protocolização do requerimento, desde que não superior a 60 (sessenta) meses;

d) para apuração da média de produção e taxa de declínio referidas nas alíneas a e c, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo Único, deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

§ 3º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados.

§ 4º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive corri a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média desse imposto devida, de responsabilidade direta da beneficiária, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da apresentação do projeto à AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

§ 5º Para o s efeitos d o inciso I, deste artigo considera-se implantação de empreendimento novo aquele que decorrer de projeto em relação ao qual fique comprovada a entrada em operação a partir de 23 de dezembro de 1994. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

§ 6º A emissão do primeiro documento fiscal relativo à venda de produto, relacionado a empreendimento incentivado, determinará a data de entrada em operação, a que se refere o § 5º, do empreendimento beneficiado com os recursos do PRODEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

§ 7º Os projetos aprovados com base na Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e em alterações posteriores somente serão considerados, como de implantação para os efeitos da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e deste Decreto, na hipótese de ser mantida a capacidade instalada estabelecida no projeto original, observado o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

Art. 8º Para efeito de habilitação, ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários;

III - não se encontrar usufruindo beneficio financeiro ou fiscal similar, inclusive com relação ao PROBATEC.

§ 1º Para os efeitos do I, do caput observar-se-á:

I - somente serão considerados os seguintes débitos:

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrentes de processo administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não sejam objeto de parcelamento ou não estejam garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;

II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo, efetuado tempestivamente,  nos prazos legais.

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária do incentivo.

§ 3º Na hipótese de o interessado se encontrar usufruindo beneficio fiscal ou financeiro similar, poderá ser concedido, em substituição, mediante opção do interessado, o incentivo nas condições previstas na Lei nº 11.288, de 1995, e neste Decreto, à empresa que estiver gozando de beneficio similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo.

Art. 9º Observado o disposto nos artigos 7º e 8º, as empresas interessadas em se habilitar ao financiamento a que se refere este Decreto deverão apresentar, em 3 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, a ser protocolizado na AD-DIPER.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

I - documentos comprobatórios da existência jurídica da empresa,

II - projeto, contendo dados técnicos, econômicos e financeiros, ou de outra natureza, sobre o empreendimento, explicitando a hipótese de enquadramento, observando-se o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º;

III - certidão de regularidade da empresa em relação a débitos para com a Fazenda Estadual;

IV - certidão fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, atestando a compatibilidade do processo de produção da empresa com a política ambiental do Estado;

V - declaração da empresa, sob as penas da lei, de que não goza de qualquer outro benefício fiscal ou financeiro similar, inclusive PROBATEC, concedido pelo Estado, anteriormente a 23 de dezembro de 1995, observado o disposto no § 3º, do artigo anterior;

VI - outros dados, informações ou publicações que o Comitê Diretor do PRODEPE julgar necessários, os quais serão comunicados ás empresas por intermédio da AD-DIPER.

§ 2º As empresas que se localizem nos Pólos Industriais definidos no § 2ª, do artigo 5º, deverão, para efeito do disposto na alínea a, do inciso III, do referido artigo 5º, fazer constar, expressamente, no requerimento de que trata este artigo, a opção pelo prazo de carência: 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

Art. 10. Os projetos aprovados serão classificados, para efeito de concessão do beneficio do PRODEPE, a partir da pontuação total obtida de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 5º, deste Decreto, da seguinte forma:

I - Faixa A: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível;

II - Faixa B: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 65 % (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível;

III - Faixa C: projetos que não atingirem um total de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima possível.

Art. 11. Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios:

I - com relação ao percentual de financiamento, tornando-se por base o ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e a ser recolhido em cada período fiscal pela empresa beneficiária:

a) empreendimentos localizados nos pólos industriais definidos nos termos do § 2º,do artigo 5º, deste Decreto:

1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);

2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);

3. Faixa C: 45% (quarenta e cinco por cento);

b) produtos enquadrados na categoriaia sem similar:

1. Faixa A: 60% (sessenta por cento);

2. Faixa B: 45% (quarenta e cinco por cento);

3. Faixa C: 30% (trinta por cento);

c) produtos enquadrados na categoria com similar: 30% (trinta por cento);

II - com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento:

a) protocolizados, na AD/DIPER, qualquer que tenha sido o enquadramento nos termos do inciso anterior, observado o disposto na alínea "b";

1 - Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);

2 - Faixa B: 60% (sessenta por cento);

3 - Faixa C: 40% (quarenta por cento);

b) protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, para empreendimento novo, para empreendimento em ampliação ou para empreendimento em revitalização, relacionado com os pólos industriais definidos nos termos do 2º, do artigo 5º, e que, nos termos de apreciação e decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua natureza tecnológica, econômica e mercadológica, estratégicos ou desenvolvimento industrial do Estado:

1. quando relacionado a estabelecimento em operação no Estado, em 19 de dezembro de 1996: 75 (setenta e cinco por cento) ou 85% (oitenta e cinco por cento);

2. quando relacionado a nova empresa ou a novo estabelecimento de empresa já existente, em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas, dentre outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 75 (setenta e cinco por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) ou 99% (noventa e nove por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.098, de 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

§ 1º A empresa industrial responsável pela produção de linha de costura independentemente do Município onde se localize o empreendimento, da pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do respectivo projeto técnico pela AD/DIPER, ou ainda, da data da protocolização, na AD/DIPER, do pedido para habilitação ao benefício, será enquadrada:

I - na faixa B, para os efeitos da alínea a, do inciso I, do caput;

II - na faixa A, para os efeitos da alínea a, do inciso II, do caput. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 20.098, de 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997 e acrescentado pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

§ 2º Não se consideram nova empresa ou novo estabelecimento de empresa já existente aqueles decorrentes de simples relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.098, de 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

Art. 12. A liberação do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste Decreto, os mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributária, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente na fabricação de bens relacionados ou não com o incentivo.

Art. 13. O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata este Decreto deverá:

I - manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as operações relativas aos produtos relacionados com o incentivo, independentemente daquela relativa às demais operações;

II - utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de matéria-prima e de material secundário, inclusive embalagem, destinados ao processo de industrialização de produtos relacionados com o incentivo, exclusivamente para abatimento do imposto incidente sobre a saída dos mencionados produtos;

III - informar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) GIAM - série A, a GIAM - série B, com os dados referentes às operações com os produtos relacionados com o incentivo, observado o seguinte:

a) preencher o quadro 09, com os valores das entradas e das saídas;

b) preencher o quadro 10, com os dados referentes à apuração do ICMS normal;

c) preencher o quadro 11, com os dados referentes ao recolhimento do ICMS;

d) entregar as GIAMs na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio fiscal da beneficiária, at  o primeiro dia do prazo estabelecido para os contribuintes em geral, preenchida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via: Secretaria da Fazenda;

2. 2ª via: contribuinte, corno recibo da respectiva entrega;

IV - recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 03 (três) Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs, da seguinte forma:

a) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, sob o código de receita 095-7, através do DAE-01;

b) a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTIMULO FINANCEIRO, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor total do imposto, nos termos do inciso I, do artigo 11, sob o código de receita 096-5, através do DAE-01; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

c) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE, o saldo remanescente, sob o código de receita 097-3, atravês do DAE-01.

§ 1º A entrega das GIAMs fora dó prazo referido neste artigo, bem corno o atraso no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o atraso.

§ 2º Os procedimentos previstos no caput poderão ser alterados pela Secretaria da Fazenda, conforme, o disposto em portaria, que poderá prever, inclusive, escrituração fiscal centralizada.

§ 3º No caso de ampliação, prevista na alínea "a", do inciso I, do § 1º, do artigo 5º, o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de DAEs específicos, com identificação própria, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso IV, será considerado, para cálculo do imposto e seu respectivo recolhimento de acordo com os códigos de receita ali estabelecidos, o ICMS decorrente dos produtos incentivados com recursos do PRODEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.347, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

Art. 14. Perderá o direito ao beneficio concedido nos termos da Lei nº 11.288, de 1995, e deste Decreto, a empresa que:

I- não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parecias do financiamento, consecutivas ou não;

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE;

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

IV - não iniciar, no prazo máximo de 12 meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto, observado o disposto no § 4º, do artigo 5º, hipótese em que:

a) o termo inicial de contagem desse tempo se relacionará com a implantação de cada uma das etapas sucessivas e diferenciadas;

b) a perda do benefício se refere à totalidade do benefício pelo prazo restante de sua fruição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.761, de 06.05.1997, DOE PE de 07.05.1997)

V - praticar crime de sonegação fiscal, após tramitada em julgado a correspondente sentença;

VI - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC. após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e deverão ser amortizadas na sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 15. Ocorrendo alteração na empresa ou no empreendimento com relação aos dados constantes do decreto concessivo do beneficio, que não implique em perda, nos termos do artigo anterior, o beneficio sofrerá alteração para o seu necessário reenquadramento na conformidade, das novas condições.

Art. 16. Fica vedada a concessão do incentivo fiscal ou financeiro similar, corri base nas Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, nº 10.971, de 16 de novembro de 1993, nº 11.115, de 22 de julho de 1994, nº 11.131, de 18 de outubro de 1994, e nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994, ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro de 1995.

Art. 17. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação à política industrial do Estado, bem corno quanto à respectiva classificação de que trata o artigo 5º, com parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos a ser encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

Parágrafo único. A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos produtos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário,  durante todo o período de fruição do incentivo, devendo, ainda, ser programada, pelo Comitê Diretor do PRODEPE, permanente auditagem nos projetos beneficiários.

Art. 18. À AD-DIPER compete:

I - auxiliar o CONDIC na operacionalização do PRODEPE;

II - receber os pedidos de incentivo e encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento, a 2ª e 3ª vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para o BANDEPE;

III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da AD-DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação à política industrial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;

IV - encaminhar, ao CONDIC, para decisão final, os podidos de incentivo apreciados pelo Comitê Diretor do PRODEPE, à vista do parecer técnico favorável, referido no inciso anterior;

V - acompanhar e supervisionar a destinação dos recursos liberados e o desempenho das empresas beneficiárias.

Parágrafo único. Do indeferimento proferido nos termos deste artigo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao órgão ou entidade que tiver proferido o parecer ou a decisão.

Art. 19. Compete à Secretaria da Fazenda:

I - designar um representante para, em conjunto com a AD-DIPER, analisar a viabilidade do projeto e sua adequação às normas deste Decreto;

II - emitir, conjuntamente com a AD-DIPER, no prazo de que traia o inciso III, do caput, do artigo anterior, parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de incentivo;

III - estabelecer, em portaria, as rotinas e os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS das empresas beneficiárias, nos termos do parágrafo único, do artigo 12;

IV - manter controle específico, no sistema de cadastro, dos contribuintes beneficiários do Fundo PRODEPE;

V - declarar, mediante portaria, a perda do incentivo, nas hipóteses previstas no artigo 14, comunicando, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o fato ao CONDIC.

Art. 20. Compete ao BANDEPE:

I - receber os documentos a que se refere o inciso II, do artigo 18, e efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário;

II - proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pelo CONDIC, e editado decreto do Poder Executivo, à contratação do financiamento, respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC, cabendo-lhe definir o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real;

III - emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação, consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas operações tradicionais;

IV - verificar a existência de suprimento de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no artigo 13, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;

V - providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota Promissória em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos da alínea "b", do inciso IV, do artigo 13;

VI - centralizar o processo de liberação e cobrança em sua Agência Centro, podendo, através dos mecanismos de compensação interdepartamental, transitar pela Agência onde o beneficiário detiver sua movimentação bancária regular;

VII - comunicar, à AD-DIPER e à Secretaria da Fazenda, a ocorrência de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da segunda parcela;

VIII - adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança.

Art. 21. Compete à SECTMA:

I- estabelecer, mediante portaria, mecanismos que viabilizem a emissão de parecer técnico sobre similaridade ou não de bem, na conformidade com o artigo 6º;

II - providenciar o parecer técnico de que trata o inciso anterior para ser anexado ao processo iniciado com o pleito, cem a finalidade de subsidiar sua análise pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC

Art. 22. Compete ao CONDIC:

I - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER, da Secretaria da Fazenda e do BANDEPE, encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE;

II - providenciar a edição de decreto concessivo do beneficio.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de abril de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE