Decreto nº 19.110 de 10/05/1996


 Publicado no DOE - PE em 11 mai 1996


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações realizadas por revendedor autônomo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 639................................................................................................

§ 1º Na hipótese de o contribuinte estar localizado em outra Unidade da Federação, deverá instruir o mencionado requerimento com os seguintes documentos:

I - comprovação de ser o estabelecimento requerente:

a) até 31 de julho de 1994, industrial ou comerciante atacadista localizado em outra Unidade da Federação;

b) a partir de 01 de agosto de 1994, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação onde se localizar;

II - até 30 de abril de 1996, cópia da procuração para o representante legal neste Estado, com poderes expressos para:

III - declaração de que assume os seguintes compromissos:

c) até 30 de abril de 1996, comunicar previamente à Secretaria da Fazenda a eventual substituição do procurador, encaminhando nova procuração, dentro do prazo de 3 (três) dias, contados a partir de sua lavratura;

d) até 30 de abril de 1996, manter a Secretaria da Fazenda atualizada quanto à relação dos revendedores autônomos referida no § 3º;

e) satisfazer às exigências do Fisco feitas em decorrência da adoção do regime previsto neste Capítulo;

IV - a partir de 01 de maio de 1996, para efeito da respectiva inscrição no CACEPE:

a) solicitação da sua inscrição na condição de contribuinte-substituto de outra Unidade da Federação;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);

c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

d) cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS 50/95).

§ 2º As disposições constantes das alíneas "d", até 30 de abril de 1996, e "e" do inciso III do parágrafo anterior aplicam-se a contribuinte localizado neste Estado e o compromisso pelo seu cumprimento deve constar de declaração que instruirá o pedido.

§ 3º Até 30 de abril de 1996, deferido o pedido, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo despacho da Secretaria da Fazenda, deverá apresentar relação dos revendedores autônomos, contendo endereço, número da cédula de identidade e do CPF destes, devendo mantê-la atualizada.

§ 4º Até 30 de abril de 1996, o procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado, a critério da Secretaria da Fazenda, quando ocorrer a hipótese do art. 643, II, "b", 3 (Decreto 18.093/94).

Art. 640.................................................................................................

§ 1º Relativamente à inscrição no CACEPE, será observado o seguinte:

I - a Secretaria da Fazenda, à vista do Termo e do Documento de Atualização Cadastral - DAC, concederá inscrição coletiva, sob o regime normal, aos revendedores autônomos, entregando a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC ao contribuinte ou seu representante legal, que se responsabilizará pela respectiva guarda;

II - a partir de 01 de maio de 1996:

a) fica dispensada a inscrição coletiva dos revendedores autônomos no CACEPE, quando se tratar de banca de jornal e revista inscrita;

b) o contribuinte-substituto será inscrito no CACEPE, à vista da documentação prevista no § 1º, IV, do artigo anterior.

Art. 644. No documento fiscal relativo à remessa de mercadoria feita pelo contribuinte beneficiário deverão constar, além dos requisitos exigidos:

I - quando o destinatário for o próprio revendedor autônomo:

a) o número da inscrição coletiva referida no § 1º, I, do art. 640, no respectivo campo dos dados do destinatário;

b) a partir de 01 de maio de 1996, o número da inscrição do contribuinte-substituto de que trata o § 1º, II, "b", do art. 640, no corpo do documento fiscal;

II - quando o destinatário for distribuidor, o número de inscrição do contribuinte-substituto, no corpo do documento fiscal.

Art. 646. Ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos do art. 678, parágrafo único, o contribuinte beneficiário deverá:

II -........................................................................................................

c) até 30 de abril de 1996, entregar uma via da referida Nota Fiscal de entrada ao respectivo representante legal neste Estado.

Art. 647. Até 30 de abril de 1996, o contribuinte beneficiário localizado em outra Unidade da Federação deverá manter, em poder do seu procurador, cópia das Notas Fiscais relativas à remessa de mercadoria para o revendedor autônomo, ao seu retorno por não entrega e à sua devolução.

Art. 648. Relativamente à GIAM e à ROM, nos termos dos arts. 233 e 241, será observado o seguinte:

I - até 30 de abril de 1996, o contribuinte beneficiário deverá apresentar os referidos documentos, no prazo regulamentar, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal ou do domicílio fiscal do representante legal, quando situar-se em outra Unidade da Federação;

II- a partir de 01 de maio de 1996, o contribuinte beneficiário, quando localizado, neste Estado, deverá apresentar os referidos documentos à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal.

Art. 650. Até 30 de abril de 1996, quando o contribuinte beneficiário estiver localizado em outra Unidade da Federação, observará as seguintes normas:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS