Decreto nº 18.966 de 08/01/1996


 Publicado no DOE - PE em 9 jan 1996


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção na saída de automóvel de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1995, ratificado nacionalmente,

DECRETA:

Art. 1º O art. 564, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 17.512, de 20 de maio de 1994, alterada pelos Decretos nº 18.326, de 27 de janeiro de 1995, e nº 18.626, de 27 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 564. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (Convênios ICMS 24/94, 139/94, 40/95 e 116/95):

I - na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do produto:

c) no período de 02 de janeiro a 30 de abril de 1996;

II - na hipótese de ser a saída promovida pelo estabelecimento revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista no inciso anterior:

c) no período de 02 de janeiro a 31 de maio de 1996.

§ 1º A isenção prevista no "caput" somente ocorrerá quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou, ainda, a partir de 02 de janeiro de 1996, com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL