Publicado no DOE - PE em 3 dez 1997
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às condições para a dispensa do pagamento antecipado do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 19.493, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
§ 11. O disposto no inciso V, do "caput", não se aplica às pessoas jurídicas que:
II - a partir de 01 de dezembro de 1996, preencham as seguintes condições:
b) atinjam, comprovadamente, até 31 de julho de 1997, 6.000.000 (seis milhões) e 300.000 (trezentas mil) UFIRs e, a partir de 01 de agosto de 1997, 4.000.000 (quatro milhões) e 200.000 (duzentas mil) UFIRs, a título, respectivamente, de média mensal mínima de faturamento e de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior à data do pedido de que trata a alínea anterior, observando-se:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos