Decreto nº 20.104 de 30/10/1997


 Publicado no DOE - PE em 31 out 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 85/97 e 89/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 20 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CL - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1998, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênio ICMS 89/97):

a) o mencionado abatimento deverá constar expressamente no respectivo documento fiscal;

b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 21 de outubro de 1997;

2 - a quantidade de preservativos vendidos por mês a partir de 22 de outubro de 1997, e o seu valor unitário.

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - no período de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de outubro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos