Decreto nº 19.840 de 17/06/1997


 Publicado no DOE - PE em 18 jun 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 95/96, 96/96, 102/96 e 115/96, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 03 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 1997, e os Convênios ICMS 20/97, 22/97 e 23/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XX - até 30 de junho de 1997, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95 e 20/97);

LXI - relativamente à comunicação:

f) até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, os serviços locais de difusão sonora (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);

CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de junho de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no §63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 20/97):

CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95 e 20/97);

CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1997, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95 e 20/97);

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de junho de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96 e 20/97):

CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de junho de 1997, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96 e 20/97);

CXLVIII - a partir de 01 de junho de 1997, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, observando-se (Convênio ICMS 96/96):

a) os referidos veículos serão adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária-INFRAERO, através de licitação, na modalidade Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96;

b) o benefício previsto neste inciso estende-se às operações de saída e à importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os mencionados veículos.

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96 e 20/97):

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

6. de 01 de julho de 1995 a 30 de junho de 1997......................... 70,59%;

XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de junho de 1997, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96 e 20/97);

XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 30 de junho de 1997, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decreto nº 19.527/96);

XLVIII - no período de 01 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 1997, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênio ICMS 23/97):

a) o produto deve ser beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria, o contribuinte deve indicar:

1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

c) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações mencionadas na alínea anterior.

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 27/96 e 115/96):

b) 50% (cinqüenta por cento), no período de 01 a 07 de janeiro de 1997;

c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de março de 1998.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XII - no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 95/96):

a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;

b) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais.

Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante,   concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos e equivalente:

I - ao valor do imposto devido, nos seguintes percentuais e períodos:

a) 50%(cinqüenta por cento), de 01 de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

b) 25%(vinte e cinco por cento), de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987;

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS 138/93, 151/94 e 102/96).

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96 e 20/97):

a) quanto ao imposto antecipado:

5. de 01.07.95 a 30.06.97............................................................. 29,41%;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos