Publicado no DOE - PE em 20 mar 1997
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao termo inicial de uso do selo fiscal e à extinção da obrigatoriedade de selagem dos estoques das Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14./876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 19.555, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 85.............................................................................................................
§ 18. Os documentos fiscais emitidos neste Estado deverão conter, em espaço anterior ao destinado ao destaque do imposto, e, no período de 01 de abril de 1995 a 31 de março de 1997, em relação aos modelos 1 e 1-A, no campo previsto no art. 119, II, "g", 2, a seguinte legenda:
§ 19. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - até 31 de março de 1997, na hipótese de cupom fiscal que contenha no verso a identificação do emitente ou mensagem promocional deste, a legenda ali referida deverá ser impressa tipograficamente no verso;
II - a partir de 01 de abril de 1997, no campo mencionado no art. 119, II, "g", 2, nos casos previstos na legislação específica, será aposto o selo fiscal destinado à autenticação da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme previsto no §17 do art. 119.
§29. Relativamente à validade do documento fiscal, quanto à emissão, será observado o seguinte:
I - quanto à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) quando a correspondente Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF for emitida até 31 de março de 1997, a validade será até 31 de dezembro de 1997;
b) quando a correspondente AIDF for emitida a partir de 01 de abril de 1997, a validade será de 03 (três) anos, contados da data da mencionada AIDF;
II - na hipótese dos demais documentos fiscais, a validade será de 03 (três) anos, contados da data da respectiva AIDF.
§30. O prazo de validade previsto no parágrafo anterior não prejudica aqueles previstos no §21, relativamente à validade do documento fiscal enquanto acobertando mercadoria em trânsito.
Art. 87. É considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:
II - não seja a legalmente exigida para a operação, inclusive em decorrência de expiração do prazo de validade do referido documento fiscal;
VII - sendo objeto de AIDF emitida a partir de 01 de abril de 1997, não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, selada, não tenham sido observados os requisitos previstos na legislação tributária em vigor;
VIII - tenha sido impressa sem autorização da autoridade fazendária competente.
Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
II - a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:
a) no quadro "EMITENTE":
18. a data-limite para emissão, que corresponde, a partir de 01 de abril de 1997, à data de validade da Nota Fiscal, prevista no art. 85, §29;
h) no rodapé ou lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, número do respectivo credenciamento, a data e a quantidade da impressão, o nº de ordem da 1ª e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série, quando for o caso, bem como o nº da AIDF e, ainda, a partir de 01 de abril de 1997, o nº de ordem do primeiro e do último selo fiscal e da correspondente série;
§16. A partir de 30 de junho de 1995, observar-se-á (Ajuste SINIEF nº 04/95):
II - com exceção, a partir de 01 de abril de 1997, do campo previsto no inciso II, "g", 2, do "caput", a Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no §15, IX, exclusivamente no caso de uso de processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da emissão do documento fiscal sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no §6º.
§17. A partir de 01 de abril de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, "g", 2, do "caput", devendo-se observar:
II - a aposição do selo fiscal far-se-á pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos com AIDFs emitidas a partir de 01 de abril de 1997;
Art. 2º Fica fixado em 27 de janeiro de 1997 o termo inicial de eficácia das normas do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativas a credenciamento de estabelecimentos gráficos, com a redação dada pelo Decreto nº 19.555, de 24 de janeiro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 1997
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos