Publicado no DOE - PE em 12 nov 1998
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária Estadual, relativamente aos procedimentos de autenticação dos livros fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 254. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, observando-se:
I - a autenticação dos livros fiscais será gratuita e ocorrerá mediante visto da autoridade fiscal competente:
a) em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;
b) além do previsto na alínea anterior, em todas as folhas, quando for utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, a partir de 01 de dezembro de 1998;
II - até 30 de novembro de 1998:
a) o uso dos livros fiscais somente ocorrerá depois de visados pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;
b) por solicitação do contribuinte e a critério da autoridade competente, poderão ser visados outros livros considerados como elementos elucidativos da escrituração fiscal e sem prejuízo desta;
c) os livros fiscais encerrados serão exibidos à repartição fazendária dentro de 30 (trinta dias) após se esgotarem;
III - a partir de 01 de dezembro de 1998:
a) o uso dos livros fiscais independe de autorização prévia pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;
b) a autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal, autenticará os livros fiscais do contribuinte, na forma do inciso I, devendo lavrar o termo ali previsto, quando não existente;
c) para os efeitos do disposto na alínea anterior, quando não se tratar de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 255..........................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa