Decreto nº 20.330 de 09/02/1998


 Publicado no DOE - PE em 10 fev 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com rapadura, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 67/97 e 121/97, ratificados respectivamente pelos Atos COTEPE/ICMS nº 10, de 20 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1997, e nº 01, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97):

a) até 31 de dezembro de 1997, as saídas para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final;

b) no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1998, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos