Publicado no DOE - PE em 10 out 1998
(Revogado pela Portaria SF Nº 90 DE 01/07/2014):
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 20 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e a necessidade de disciplinar os pedidos de restituição do ICMS, relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Considerando a conveniência de subsidiar a Procuradoria Geral do Estado com informações relativas aos referidos pedidos, em face de medidas judiciais com eles relacionadas, e de agilizar os respectivos procedimentos de análise,
Resolve:
I - Na hipótese de imposto pago a maior por força de substituição tributária, os pedidos de restituição do ICMS deverão ser instruídos de acordo com o disposto nesta Portaria.
II - O contribuinte que efetuar o pedido nos termos do inciso anterior deverá anexar ao mesmo as provas necessárias à comprovação, por parte do Fisco, do montante levantado.
III - Para efeito desta Portaria, considera-se restituição do ICMS a recuperação do valor pago a maior pelo contribuinte substituído, nas seguintes hipóteses:
a) não-realização do fato gerador presumido;
b) contemplação da operação ou prestação, promovida pelo contribuinte-substituído, com qualquer espécie de desoneração total do imposto;
c) realização de operação ou prestação pelo contribuinte-substituído utilizando base de cálculo ou alíquota inferiores àquelas previstas na antecipação;
IV - Na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação tributária, sem liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, o deferimento dos pedidos de restituição do ICMS pago a maior fica condicionado à comprovação da não-absorção do mencionado imposto, a título de crédito fiscal, escriturado no respectivo livro fiscal, e à existência de saldo credor igual ou superior ao montante daquele objeto do pedido, devendo ser deduzido do mencionado saldo credor o ICMS incidente sobre o estoque existente da mencionada mercadoria.
V - Na hipótese de deferimento do pedido nos termos do inciso anterior, o contribuinte deverá estornar o saldo credor correspondente ao respectivo montante objeto do pedido na medida em que o mencionado saldo credor for sendo utilizado, nos termos do inciso XIII, "a" ou "c".
VI - Para efeito do inciso II, o contribuinte deverá anexar ao processo:
a) cópia das notas fiscais, se estes documentos forem de número igual ou inferior a 50 (cinqüenta);
b) relação de todas as notas fiscais, em ordem cronológica, informando os valores efetivamente praticados nas operações de entrada e de saída;
VII - Toda a documentação fiscal relacionada, mencionada no inciso anterior, deverá permanecer arquivada no estabelecimento do contribuinte para posterior verificação do Fisco.
VIII - A autoridade competente poderá, quando necessário, solicitar ao contribuinte a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos nesta Portaria, para subsidiar a análise dos pedidos de restituição.
IX - Na hipótese do pedido de restituição do ICMS ser decorrente de imposto pago a maior nas operações com mercadorias que não sejam passíveis de identificação, a exemplo de cervejas e refrigerantes, do mencionado pedido deverão constar:
a) informações detalhadas sobre o estoque, inicial e final, existente em cada período fiscal e em cada exercício objeto do pedido, contendo:
1 - código do produto;
2 - descrição do produto;
3 - quantidade;
4 - unidade;
5 - valor unitário do produto;
6 - valor total do produto;
7 - valor total do estoque mensal e do anual;
b) informações das notas fiscais de entrada e de saída, em meio magnético - disquete de 3,5" (três e meia polegadas), de acordo com as normas do Convênio ICMS nº 57/95 e alterações, que consistirão em relação contendo as informações previstas no mencionado Convênio;
c) tabela contendo todos os produtos e os seus respectivos códigos;
d) na hipótese de ocorrência de quebras, relação das notas fiscais emitidas pelo contribuinte, de acordo com o que dispõem os arts.53 a 55 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84;
e) cópia do livro Registro de Saídas onde conste o lançamento das notas fiscais mencionadas na alínea anterior;
f) na hipótese do transporte das mercadorias adquiridas ter sido efetuado por terceiros:
1 - relação dos pagamentos efetuados ao transportador, contendo:
1.1 - CGC ou CPF do transportador;
1.2 - placa do veículo;
1.3 - valor do frete ou preço do serviço;
1.4 - data do pagamento;
1.5 - número da nota fiscal que acompanhar as mercadorias;
2 - relação dos recolhimentos do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias, contendo:
2.1 - tipo do documento de arrecadação;
2.2 - data do recolhimento;
2.3 - valor recolhido;
2.4 - número da nota fiscal de venda que acompanhar as mercadorias;
2.5 - placa do veículo;
g) relação das vendas realizadas a não-contribuinte, contendo:
1 - nome, denominação ou razão social;
2 - CGC ou CPF;
3 - número da nota fiscal;
4 - data da saída dos produtos;
5 - valor do ICMS normal;
6 - valor total da nota fiscal;
X - Na hipótese do pedido de restituição do ICMS ser decorrente de imposto pago a maior, nas operações com mercadorias passíveis de identificação, através de número de série do produto e de outros dados específicos, a exemplo do número de chassi, no caso de veículos novos, do mencionado pedido deverão constar:
a) arquivo magnético elaborado de acordo com layout determinado pela Secretaria da Fazenda, contendo informações das notas fiscais de entrada e de saída, em disquete 3,5" (três e meia polegadas), relativas ao período abrangido pela solicitação;
b) cópia das notas fiscais de entrada e de saída, observado o disposto no inciso VI;
c) planilha contendo informações sobre as operações de entrada e de saída, objeto do pedido de restituição do ICMS, onde constem, além do número da série de identificação do produto, outros dados específicos:
1 - relativamente à nota fiscal referente às operações de entrada:
1.1 - número;
1.2 - data de emissão;
1.3 - valor total;
1.4 - valor do frete, valor do ICMS normal do frete e o valor do ICMS antecipado do frete;
1.5 - base de cálculo do ICMS normal já reduzida, se for o caso;
1.6 - ICMS normal;
1.7 - base de cálculo da substituição tributária;
1.8 - ICMS retido;
2 - relativamente à nota fiscal referente às operações de saída:
2.1 - número;
2.2 - data de emissão;
2.3 - valor total, inclusive frete, se cobrado em conjunto com a mercadoria;
2.4 - base de cálculo da substituição tributária na saída, se houver;
2.5 - ICMS retido, se houver;
2.6 - ICMS de responsabilidade direta;
2.7 - diferença a ser restituída;
XI - O layout de arquivo magnético previsto na alínea "a" do inciso anterior estará à disposição dos contribuintes no Departamento de Substituição Tributária - DEST da Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES.
XII - Para efeito de reconhecimento da existência do direito à restituição do ICMS, o pedido do contribuinte deverá ser encaminhado à DEFES ou à respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual - DRR, para análise dos seguintes aspectos, antes do despacho final a ser proferido por autoridade competente da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT:
a) na hipótese prevista no inciso III, "b" e "c":
1 - quando se tratar de base de cálculo ou de alíquota inferiores àquelas utilizadas quando da retenção do imposto, se o valor do imposto debitado na saída promovida pelo contribuinte-substituído resultou efetivamente inferior ao somatório do imposto retido pelo contribuinte-substituto e daquele de responsabilidade direta na operação por este promovida, indicando-se a efetiva diferença a menor, se houver;
2 - quando se tratar de desoneração total do imposto, levantamento do valor integral da retenção relativo às operações de saída sem tributação promovidas pelo contribuinte-substituído;
b) legitimidade do saldo credor apresentado:
1 - relativamente à nota fiscal de Entrada:
1.1 - idoneidade;
1.2 - cálculo do crédito relativo ao ICMS normal e ao retido;
2 - relativamente à nota fiscal de saída:
2.1 - utilização dos percentuais de agregação previstos na legislação, de acordo com cada produto e período fiscal;
2.2 - existência de quebras e a correspondente emissão da nota fiscal de estorno de crédito, se for o caso;
2.3 - preço utilizado para cálculo da substituição tributária na operação indústria/distribuidor, para constatar se é idêntico àquele praticado pelo distribuidor nas suas operações de saída, comparando as operações efetuadas em um mesmo dia, produto por produto, e tomando como base a unidade de cada um deles;
2.4 - preço praticado nas vendas realizadas pelo distribuidor aos comerciantes varejistas em geral, para constatar se são iguais aos preços praticados nas vendas a consumidor final, microempresa e nãocontribuinte;
2.5 - bonificações e vendas do distribuidor, com descontos concedidos no preço, para constatar se são precedidas de bonificações do fabricante ou de aquisições dos mesmos produtos a preços inferiores;
2.6 - cálculo do ICMS normal e retido;
3 - relativamente ao livro Registro de Entradas;
3.1 - registro das notas fiscais, confrontando o valor da operação, a base de cálculo e o ICMS normal e retido, se houver;
3.2 - resultado de testes, por amostragem, de soma em algumas das colunas do livro;
4 - relativamente ao livro Registro de Saídas:
4.1 - registro das notas fiscais, confrontando o valor da operação, a base de cálculo e o ICMS normal e retido, se houver;
4.2 - percentual médio mensal das vendas efetuadas a consumido final, observando se as vendas efetuadas a microempresa ambulante e comerciante não inscrito no CACEPE estão incluídas nas vendas a consumidor final;
4.3 - resultado de testes, por amostragem, de soma em algumas das colunas do livro;
5 - relativamente ao livro Registro de Apuração do ICMS:
5.1 - transcrição dos valores do livro Registro de Entradas;
5.2 - transcrição dos valores do livro Registro de Saídas;
5.3 - resultado de testes, por amostragem, de soma e de subtração em algumas das colunas do livro;
6 - relativamente aos livros contábeis Diário e Razão:
6.1 - correspondência entre os valores constantes dos livros contábeis e dos livros fiscais, confrontando os valores relativos às entradas e às saídas de mercadorias e ao ICMS;
6.2 - análise nas contas;
6.2.1 - fornecedores, tendo como base o livro Registro de Entradas;
6.2.2 - bancos, confrontando os valores constantes dos extratos bancários com aqueles constantes dos livros contábeis;
6.2.3 - empréstimos bancários, confrontando os valores constantes dos extratos bancários com aqueles constantes dos livros contábeis;
6.2.4 - empréstimos de sócios, confrontando os valores constantes da declaração de Imposto de Renda pessoa física com aqueles constantes dos livros contábeis;
6.2.5 - aumento de capital, confrontando os valores constantes da declaração de Imposto de Renda pessoa física ou pessoa jurídica, conforme o caso, com aqueles constantes dos livros contábeis;
6.2.6 - clientes, procurando detectar vendas a prazo que tenham sido registradas nos livros contábeis como vendas à vista;
c) na hipótese do contribuinte possuir transporte próprio ou da transportadora ser uma empresa coligada, forma de imobilização, confrontando as transações entre a transportadora e o distribuidor, tais como serviços, pagamentos, empréstimos etc.;
d) na hipótese de existência de regime de reserva de área entre os distribuidores, divergências entre os preços praticados nas operações de vendas intermunicipais e intramunicipais;
e) patrimônio líquido do contribuinte comparado com o valor objeto do pedido de restituição do ICMS;
f) valores referentes ao estoque inicial e ao final constantes da conta mercadorias;
g) valores referentes a operações anteriores que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou transferência de crédito do ICMS;
XIII - A restituição de ICMS pago a maior por força de substituição tributária será concedida nos termos do art. 49 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações, nas seguintes formas, esgotada sucessivamente cada possibilidade:
a) compensação com débito definitivamente constituído;
b) crédito fiscal;
c) em dinheiro;
XIV - O crédito fiscal decorrente de pedido de restituição do ICMS pago a maior por força de substituição tributária não poderá ser utilizado para efeito de transferência, ressalvadas as hipóteses permitidas na legislação tributária.
XV - A análise dos processos relativos aos pedidos de restituição, previstos nesta Portaria, será efetuada por comissão designada pela Diretoria de Administração Tributária - DAT especialmente para este fim.
XVI - A comissão prevista no inciso anterior deverá ser constituída no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria.
XVII - Relativamente ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, para deliberação da Secretaria da Fazenda sobre pedido de restituição do ICMS pago a maior por força de substituição tributária, será considerado formulado o mencionado pedido, para efeito de início de contagem do referido prazo, a data da respectiva protocolização.
XVIII - O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos esclarecimentos prestados pela DAT, como subsídio para a preparação, pela Procuradoria Geral do Estado, das informações em medidas judiciais relacionadas com restituição e utilização de créditos tributários.
XIX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XX - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 004, de 02.05.97.
José Carlos Lapenda Figueirôa
Secretário da Fazenda