Lei Nº 11675 DE 11/10/1999


 Publicado no DOE - PE em 12 out 1999


Consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei.

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:

I - natureza da atividade;

II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;

III - localização geográfica do empreendimento;

IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

§ 2º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

§ 3º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei são:

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo II;

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

III - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

Art. 2º Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades:

I - concessão dos incentivos financeiros previstos nesta Lei;

II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco;

III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos empreendimentos.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL

Seção I - Dos Agrupamentos Industriais Prioritários

Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Pernambuco, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado. (Redação dada pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira; (Redação dada pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

II - metalmecânica e de material de transporte;

III - eletroeletrônica;

IV - farmoquímica;

V - bebidas;

(Redação dada ao inciso pela Lei Nº 14352 DE 07/07/2011):

VI - minerais não-metálicos, exceto:

a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha;

b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha.

§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

§ 4º Relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação dada pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto do Poder Executivo, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008).

IV - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 68 DE 21/01/2005).

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação dada pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

a) automobilístico; (Alínea acrescentada da pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

b) farmacoquímico. (Alínea acrescentada da pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

c) siderúrgico e de produção de laminado de alumínio a quente. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13485 DE 29/06/2008).

d) a partir de 01 de agosto de 2010, fabricação de vidros planos, temperados ou não; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14126 DE 24/08/2010).

e) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 14126 DE 24/08/2010).

§ 4º Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.

§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I, do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do artigo 4º, o incentivo previsto na Seção II para as demais atividades industriais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 6º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007):

I - o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses:

a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

b) para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007;

II - a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou de outro índice que a substitua; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013):

III - o valor da mencionada taxa não está sujeito a qualquer limite, na hipótese de benefícios concedidos a partir de 1º de setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei, quando o estabelecimento estiver localizado:

a) na RMR; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos, prorrogados ou renovados a partir da referida data.

§ 8º (Revogado pela Lei Nº 12528 DE 30/12/2003).

§ 9º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 10 Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 11. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, a ser gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, com a finalidade de fomentar a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007):

§ 12. Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração de que trata o § 7º, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como destinação, em especial:

I - aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco;

II - realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado;

III - participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e a divulgação do PRODEPE;

IV - pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER.

§ 13. A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, à Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, com o limitador previsto em seu inciso I, e passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido nos termos do inciso III do mencionado § 7º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008):

§ 15. Para os efeitos do inciso III do "caput", considera-se:

I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido;

II - renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008):

§ 16. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15, observar-se-á:

I - poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações;

II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

III - o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal adotada pelo Estado;

IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original;

V - a fruição dos incentivos ocorrerá:

a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original;

b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo decreto de renovação.

§ 17. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer outras condições ou requisitos para efetivação da prorrogação ou da renovação previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008).

§ 18. Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 1º, II, a prorrogação, de que trata o § 15, será automática. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13485 DE 29/06/2008).

§ 19. Relativamente ao disposto no § 4º do art. 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por no máximo 01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente a data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

§ 20. A partir de 01 de maio de 2010, ao percentual indicado no art. 5º, II, do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às condições definidas nos termos de decreto do Poder Executivo, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14054 DE 07/05/2010).

§ 21. Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas no § 20, a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do imposto calculado a menor, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14054 DE 07/05/2010).

§ 22. Relativamente ao investimento de que trata o § 20, o montante ali indicado também poderá ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária em conjunto com aqueles realizados por empresas de que a interessada seja sócia controladora, bem como, a partir de 1º de abril de 2012, com investimentos daquela que detenha o seu controle societário. (Redação dada pela Lei Nº 14657 DE 04/05/20120

Seção II - Das Demais Atividades Relevantes

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 1º As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008, e com redação dada pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 2º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008).

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

§ 4º Aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

Art. 7º O crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes características: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (Redação dada pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

b) 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

III - quanto ao prazo de fruição, até 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008).

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido de que trata o inciso I do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, crédito presumido no valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) das bases referidas no citado inciso, desde que a empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da RMR. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 3º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 4º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 5º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 6º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 8º Para fins desta Seção os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do artigo 5º desta Lei.

§ 9º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

§ 10. Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto no § 7º do art. 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12528 DE 30/12/2003).

§ 11. Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008).

§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado, desde que, a partir de 1º de janeiro de 2012, atendam às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR

Art. 8º As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Redação dada pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

I - quando da importação da mercadoria do exterior, diferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subsequente promovida pelo importador; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

II - concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado:

(Redação dada à alínea pela Lei Nº 12075 DE 02/10/2001):

a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

(Redação do item dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for:

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).

3.3. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Redação do item dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).

4.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

b) em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 12075 DE 02/10/2001).

III - quanto à destinação, capital de giro; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

IV - quanto ao prazo de fruição, até 07 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008).

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do art. 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições pertinentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12266 DE 20/09/2002).

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 4º Revogado.

§ 5º Respeitada a norma do art. 13, inciso II, o benefício a que se refere o caput poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado, na importação de matéria-prima: (Redação dada pela Lei Nº 12075 DE 02/10/2001).

I - a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo PRODEPE;

II - a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial, localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo processo industrial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12075 DE 02/10/2001).

§ 6º O percentual referido na alínea "b" do inciso II poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em proposta fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12075 DE 02/10/2001).

§ 7º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008).

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

I - quando se tratar de operações de saídas interestaduais, fica concedido à Central de Distribuição crédito presumido correspondente a 3% (três por cento) do valor total das mencionadas saídas promovidas pela Central de Distribuição; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 12528 DE 30/12/2003).

III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008).

§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste artigo, a aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência.

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá limitar a concessão dos benefícios estabelecidos neste Capítulo, desde que o empreendimento venha a concorrer com produtos fabricados por empresa industrial do Estado.

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 4º O percentual de crédito presumido de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser elevado em até um ponto percentual, quando se tratar de operações de distribuição de veículos automotores, não podendo, em qualquer hipótese, implicar recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor original. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12075 DE 02/10/2001).

§ 5º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13449 DE 19/05/2008).

Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação, conforme percentuais fixados em decreto do Poder Executivo.

§ 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício.

§ 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado.

§ 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização.

§ 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência das penalidades cabíveis.

§ 5º O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda, as informações relativas às respectivas transações.

§ 6º (Revogado pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

§ 7º Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Administração

Art. 12. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos, quando encaminhados pelo Comitê Diretor.

§ 1º A depender da natureza dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de titulares das Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse no assunto em discussão.

§ 2º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo.

§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, detalhará os procedimentos e a competência dos órgãos e entidades envolvidos com o gerenciamento e a administração do PRODEPE, fixando, inclusive, prazos para realização das atividades.

Seção II - Da Habilitação

Art. 13. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:

I - relativamente às empresas industriais:

a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;

b) nos demais casos, em se tratando de implantação, revitalização ou ampliação de empreendimento;

II - relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;

b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;

III - relativamente às Centrais de Distribuição, a comprovação das condições estabelecidas nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

§ 1º Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, do caput, será observado o seguinte: (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar Nº 68 DE 21/01/2005).

I - a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação do Estado, na parte referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 68 DE 21/01/2005).

II - na hipótese de ficar comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com os produtos fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 2º O disposto no inciso I, do § 1º, poderá ser exigido de seguimentos industriais beneficiários do PRODEPE, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 68 DE 21/01/2005).

Art. 14. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese:

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto na AD-DIPER;

III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias não-incentivadas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, poderá também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à ADDIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de utilização de capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto do Poder Executivo.

Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado: (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013):

III - não se encontrar usufruindo:

a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

IV - (Revogado pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013):

V - a partir de 1º de janeiro de 2014, não ter sócio:

a) que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou

b) que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista.

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, observar-se-á:

I - somente serão considerados os seguintes débitos:

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa;

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;

II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa beneficiária de incentivo.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso III, compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

Seção III - Da Suspensão e da Perda do Incentivo

Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12308 DE 19/12/2002).

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 12308 DE 19/12/2002).

II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;

III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição.

IV - não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração prevista no § 7º do art. 5º, aplicando-se o disposto no § 3º, I. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

V - não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação , os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 12308 DE 19/12/2002).

VI - optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, enquanto durar a opção. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as características do produto, o processo produtivo ou as etapas de produção descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso de projetos de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12308 DE 19/12/2002).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013):

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso VI e, também:

I - até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput , nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verifi cado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verifi cado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, espontaneamente:

a) nas hipóteses dos incisos I e III do caput , recolher o valor devido;

b) nas hipóteses dos incisos IV e V do caput , regularizar as obrigações ali referidas, sendo que, nessas hipóteses, também será convalidado o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período fiscal em que se tenha verifi cado a irregularidade; e

c) nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput , voltar à condição de regular quanto aos requisitos ali referidos e recolher o valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelo início da causa do impedimento até aquele alcançado pelo da efetiva regularização, observando-se que o benefício somente será restabelecido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao da referida regularização.

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput: (Redação dada pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

I - a partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 12308 DE 19/12/2002).

II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17821 DE 20/06/2022).

III - não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13031 DE 14/06/2006).

(Redação dada ao inciso pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011):

IV - no período de 16 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, não se configurará no caso de o contribuinte: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

a) recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 5º do art. 17;

b) efetuar o parcelamento nos termos do § 6º; ou

c) no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.

§ 4º o impedimento de que trata o inciso V, do caput, somente se verificará caso o prazo legal ultrapassar o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência da irregularidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12308 DE 19/12/2002).

§ 5º Até 31 de dezembro de 2011, é vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 6º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

§ 6º A partir de 16 de dezembro de 2009, poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput: (Redação dada pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

I - relativo a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

II - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011):

III - a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se:

a) o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão de débito;

b) na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 5º do art. 17; e

c) o reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica.

§ 7º Para efeito de interpretação do disposto no inciso IV do § 3º, também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito prevista na alínea .a. do inciso III do § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013):

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação da espontaneidade decorrente de intimação para regularização das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput , se o contribuinte sanar as irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos fiscais nela relacionados, não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verifi cado as causas do impedimento, devendo a referida regularização compreender:

I - na hipótese do inciso IV, o recolhimento do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que as irregularidades tenham ocorrido; e

II - na hipótese do inciso do V do caput , o recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos, livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos períodos omissos, bem como a retifi cação daqueles entregues de forma incompleta ou com erro de informação.

§ 9º O disposto no inciso II do § 8º também se aplica no caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2013, devendo a referida regularização ser efetuada até 31 de dezembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

§ 10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput , somente se consideram regulares os arquivos entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens de documentos fiscais, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução "Z" e do Livro Registro de Inventário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

§ 11. Para efeito de interpretação do inciso I do caput, entende-se como sendo o ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhível por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17535 DE 10/12/2021).

Art.17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei, a empresa que: (Redação dada pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

I - até 31 de dezembro de 2013, não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

II - até 31 de dezembro de 2013, alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

III - até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º, no § 8º do art. 7º e, a partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 23-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

V - praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2014, crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a correspondente sentença; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

VI - até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

VII - até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios estabelecidos no § 6º do art. 5º e § 9º do art. 7º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

(Redação dada ao inciso pela Lei Nº 14266 DE 23/02/2011):

VIII - até 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (Redação dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

a) a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo;

b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009;

IX - não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor para que a empresa exceda o mencionado limite temporal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12528 DE 30/12/2003).

X - até 31 de dezembro de 2013, permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada ou bloqueada, conforme o caso, por período superior a 03 (três) meses consecutivos; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

XI - formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13031 DE 14/06/2006).

(Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13829 DE 29/06/2009):

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se:

I - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, por meio de Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro de 2013, por meio de Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de 2014, por meio de Auto de Infração. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

§ 2º Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11937 DE 04/01/2001).

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, as hipóteses de perda previstas neste artigo, bem como a hipótese de impedimento de que trata o art. 16, I, não se aplicarão quando a empresa incentivada recolher, até 15 de agosto de 2009, o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, e sanar a irregularidade, podendo o respectivo pagamento ocorrer em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13829 DE 29/06/2009).

§ 4º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I, do caput, poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12308 DE 19/12/2002).

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

I - o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13031 DE 14/06/2006).

II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13031 DE 14/06/2006).

III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13031 DE 14/06/2006).

IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13031 DE 14/06/2006).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 13829 DE 29/06/2009):

V - a perda dos benefícios não ocorrerá quando o contribuinte proceder ao recolhimento integral do crédito tributário nos seguintes prazos:

a) até 30 (trinta) dias após a referida lavratura;

b) até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera administrativa;

c) até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância, na esfera administrativa.

(Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 37913 DE 24/02/2012):

VI - a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos:

a) de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito, previstas na legislação específica, vedado o reparcelamento.

§ 6º Para efeito do § 4º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12528 DE 30/12/2003).

§ 7º Na hipótese do § 5º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos da alínea.c. do inciso IV do § 3º do art. 16. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

§ 8º O disposto no § 7º também se aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda que o débito não tenha sido constituído. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição máximo previsto nesta Lei, contado a partir do início de fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do beneficiário pela substituição. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 68 DE 21/01/2005).

§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do "caput", somente começará a vigorar no mês subsequente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007, e com redação dada pela Lei Complementar Nº 68 DE 21/01/2005).

(Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13956 DE 15/12/2009):

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se ao estabelecimento:

I - que alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região;

II - que ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas:

a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento previsto no art.14, I;

b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada;

III - cujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 60 DE 14/07/2004).

§ 1º (Revogado pela Lei Nº 13280 DE 17/08/2007).

(Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 14126 DE 24/08/2010):

§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, observando-se relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, que os efeitos do referido cancelamento se darão:

I - até 31 de julho de 2010, retroativamente à data da mencionada ocorrência;

II - a partir de 01 de agosto de 2010, a partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício pela empresa pioneira;

§ 3º O início do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após a plena implantação da empresa pioneira. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 68 DE 21/01/2005).

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para avaliação e concessão dos incentivos com base neste artigo, bem como as exigências mínimas para que se conceda o benefício por isonomia, que devem orientar a elaboração do parecer de que trata o inciso I do art. 12. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.

§ 1º O incentivo concedido nos termos deste artigo deverá respeitar os limites máximos previstos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 68 DE 21/01/2005).

§ 2º O disposto nos §§ 1º a 4º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

Art. 21. Na hipótese de perda do incentivo financeiro concedido nos termos desta Lei, os valores das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na Divida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente.

Art. 22. Nas operações de transferência realizadas entre empresas industriais beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei e suas filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.

Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei ficam condicionadas à manutenção de, no mínimo, o montante do ICMS já arrecadado pela empresa, atualizado nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive nas hipóteses do § 10 do art. 5º e do § 7º do art. 7º. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 12528 DE 30/12/2003).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição e ao comércio importador atacadista de mercadorias do exterior.

Art. 23-A. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer que o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos nesta Lei possa ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo, inclusive em relação a incentivos já concedidos, em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14505 DE 07/12/2011).

Art. 24. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto às condições necessárias à fruição dos benefícios, sua continuidade e mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.

Art. 25. VETADO.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES