Publicado no DOE - PE em 11 nov 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações realizadas por estabelecimento distribuidor exclusivo de alimentos, bebidas e outras mercadorias, e à substituição tributária referente a "post-mix", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XXII - a partir de 01 de julho de 1999, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no art. 14, LIII:
a) nas operações interestaduais, no montante de 5% (cinco por cento) do valor relativo às aquisições efetuadas nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, na proporção das referidas saídas;
b) nas operações internas, no montante de 7% (sete por cento) do valor destas saídas."
"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XXX - a partir de 01 de julho de 1999, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 36, XXII, "a"."
"Art. 479.............................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
III - a partir de 01 de julho de 1999, ao xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix"."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de novembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA