Decreto nº 21.741 de 05/10/1999


 Publicado no DOE - PE em 6 out 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei Complementar nº 10, de 06 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º...............................................................

§28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a", do "caput", entende-se por:

II- transporte com características metropolitanas, o que for realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e, a partir de 07 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei Complementar Federal nº 14, de 08.06.73, e Lei Complementar Estadual nº 10, de 06.01.94)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS