Publicado no DOE - PE em 30 jul 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação e destinada a central de distribuição, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54...............................................................
§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, quando sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, se o referido imposto houver sido calculado a menor ou não estiver destacado na respectiva Nota Fiscal, emitida pelo remetente, serão observadas as seguintes normas:
III - o recolhimento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, independentemente de prazo específico estabelecido para a hipótese:
a) em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no § 1º, III, "b":
3. a partir de 01 de agosto de 1999, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrada da mercadoria neste Estado, quando, sendo o destinatário central de distribuição, nos termos da legislação vigente, esteja o remetente localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o convênio ICMS disciplinador da respectiva substituição tributária;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 01 de agosto de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de julho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS