Decreto nº 21.575 de 23/07/1999


 Publicado no DOE - PE em 24 jul 1999


Dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas por contribuinte que exerça a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

§ 14. O benefício previsto no inciso XV do "caput" fica condicionado:

"I - à utilização, por parte do contribuinte, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;II - no período de 01 de janeiro a 30 de abril de 1999: à aquisição de ECF, neste mesmo período, observando-se:

a) o lançamento do respectivo crédito deverá ser efetuado a partir do período fiscal em que ocorrer a aquisição do equipamento;

b) em substituição ao disposto na alínea anterior, na hipótese de saldo devedor do ICMS, decorrente do não-lançamento do referido crédito no período fiscal a ele correspondente, este poderá ser apropriado em relação ao respectivo período fiscal, observando-se o disposto no § 17 do art. 52 e o seguinte:

1. a escrita fiscal deverá ser reconstituída;

2. a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM relativa a cada período fiscal, sujeito à mencionada apropriação, deverá ser substituída com a respectiva alteração dos dados."

"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

§ 17. O saldo devedor do ICMS, decorrente do não-lançamento do crédito presumido previsto no art. 36, XV, que se refere a bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, relativo aos períodos fiscais de janeiro a abril de 1999, deverá ser recolhido até o dia 15 de agosto de 1999, observado o disposto no § 14, II, "b", do mencionado art. 36."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS