Decreto nº 21.342 de 30/03/1999


 Publicado no DOE - PE em 31 mar 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 102/97, 111/97, 121/97 e 123/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, bem como os Convênios ICMS 23/98 e 30/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998, e os Convênios ICMS 114/98, 116/98, 117/98 e 130/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 04 de janeiro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LII - as seguintes operações e produtos:

i) até 30 de abril de 1999, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98);

LXXXII - as entradas:

c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 130/94 e 130/98):

1. quando a mercadoria for importada do exterior, desde que:

1.4 a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, a ser utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva;

2. nas aquisições no mercado interno, observadas as seguintes condições:

2.2 a mercadoria será destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva;

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições;

c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98);

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 102/97, 121/97 e 23/98):

3. a partir de 02 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXV;

CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98 e 116/98):

a) o mencionado abatimento deverá constar expressamente no respectivo documento fiscal;

b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 31 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações, sendo dispensada esta condição a partir de 07 de janeiro de 1999:

CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de junho de 1999, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênios ICMS 57/98 e 117/98);

CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 123/97 e 23/98):

a) os produtos devem ser contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais e destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ou às instituições beneficiadas, quando da respectiva distribuição pelo MEC;

b) o fornecedor ou importador deste Estado solicitará o reconhecimento do benefício mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT, devendo este ser instruído com cópia do empenho relativo à aquisição;

c) a respectiva Nota Fiscal deverá conter, no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares", o número do despacho concessivo referente ao requerimento de que trata a alínea anterior."

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1999, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97 e 23/98);

XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1999, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97 e 23/98):

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97 e 23/98):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:

1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não - contribuinte do ICMS:

2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;

3. nas demais operações interestaduais:

3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;

b) nas operações internas e de importação:

3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;"

"Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97 e 30/98). "

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXV - a partir de 02 de janeiro de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às saídas que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XCIX (Convênio ICMS 102/97);

XXVI - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLVI (Convênio ICMS 101/97);"

"Art. 690. Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em qualquer dos seguintes Municípios (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97 e 23/98):

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas e nos seguintes prazos:

II - às seguintes Áreas de Livre Comércio:

a) no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1999, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97 e 23/98);

b) no período de 01 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1999, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97 e 23/98);

c) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 1999, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97 e 23/98);

III - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97 e 23/98);

V - na hipótese do inciso anterior, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, será observado o disposto no §7º do art. 690."

Art. 2º O Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a alteração contida no Anexo Único do presente Decreto, para incluir produtos, a partir de 07 de janeiro de 1999 (Convênio ICMS 114/98).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.342/98

ANEXO 27 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 27 (art. 9º, XC)

1. Recebimento pelo importador:
PRODUTO
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH
CÓDIGO ATUAL NBM/SH
PERÍODO
1.1. Thimidina
2933.59.9900
2934.90.23
a partir de 26.07.94
1.2. Zidovudina (fármaco AZT)
3003.90.0301 3004.90.0301
2934.90.22
a partir de 26.07.94
1.3. Zalcitabina
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 26.06.96

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
1.4 Saquinavir
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 26.06.96

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
1.5. Didanosina
3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 08.01.97

 
2934.90.29
a partir de 14.07.98

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
1.6. Sulfato de Indinavir
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 08.01.97

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
1.7. Ritonavir
3004.90.9999
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 08.01.97

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
1.8. Estavudina
3003.90.0399 3004.90.0399
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 08.01.97

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
1.9. Lamivudina
 
3003.90.99 3004.90.99
a partir de 15.04.97

 
2934.90.29
a partir de 14.07.98

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
1.10. Delavirdina
 
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69
a partir de 07.01.99

2. saídas internas e interestaduais:
2.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
PRODUTO
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH
CÓDIGO ATUAL NBM/SH
PERÍODO
2.1.1. Zidovudina
3003.90.0301
2934.90.22
a partir de 26.06.96
2.1.2. Ganciclovir
2933.59.9900
2933.59.49
a partir de 26.06.96
2.1.3. Estavudina
2933.90.9000
2934.90.29
a partir de 08.01.97
2.1.4. Lamivudina
 
2934.90.29
a partir de 14.07.98
2.1.5. Didanosina
 
2934.90.29
a partir de 14.07.98

2.2. Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
PRODUTO
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH
CÓDIGO ATUAL NBM/SH
PERÍODO
2.2.1. Zidovudina (fármaco-AZT)
 
 
 
princípio ativo básico
3004.90.0301
3003.90.99
3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97 a partir de 15.04.97
princípio ativo
 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2.2.Ganciclovir (fármaco)
 
 
 
princípio ativo básico
3003.90.9999
3003.90.99
3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97
princípio ativo
 
 
a partir de 15.04.97

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2.3. Zalcitabina
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97·
princípio ativo
 
 
a partir de 15.04.97

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2.4. Saquinavir
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97
princípio ativo
 
 
a partir de 15.04.97

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2.5. Didanosina
3004.90.0399
3003.90.99
]3004.90.99
no período de 08.01.97 a 14.04.97
princípio ativo
 
 
partir de 15.04.97

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2.6. Sulfato de Indinavir
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
no período de 08.01.97 a 14.04.97
princípio ativo
 
 
a partir de 15.04.97

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2.7. Ritonavir (princípio ativo)
3004.90.9999
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 08.01.97

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2.8. Lamivudina (princípio ativo)
 
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 07.01.99

 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2.9. Estavudina (princípio ativo)
 
3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2.10. Delavirdina (princípio ativo)
 
3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
a partir de 07.01.99