Decreto nº 21.269 de 13/01/1999


 Publicado no DOE - PE em 13 jan 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 129/1997, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1/1998, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998;

Considerando a decisão do Governo do Estado de Pernambuco em adotar medidas de política tributária que permitam ao setor automotivo manter condições de competitividade no âmbito regional e nacional;

Considerando a necessidade de adequar essas medidas ao nível de arrecadação do ICMS do segmento, compatível com as previsões orçamentárias e com as urgentes demandas de ingresso de receitas,

Decreta:

Art. 1º No período de 1º de janeiro a 31 de março de 1999, a base de cálculo do ICMS relativo às operações internas e de importação com os veículos automotores relacionados no Anexo 10-A, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, bem como aqueles classificados na posição 8711 da NBM/SH, nos termos do art. 525, § 4º, do citado Decreto, será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o contribuinte:

I - utilize mensalmente, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, crédito fiscal no montante de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS substituto retido no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado;

II - forneça à Secretaria da Fazenda, até 29 de janeiro de 1999, as informações referentes ao montante do crédito a ser restituído, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de inobservância do disposto neste artigo, a redução será de 23,53% (vinte e três vírgula cinqüenta e três por cento).

§ 2º A partir de 1º de abril de 1999, a carga tributária do setor será redefinida por meio de decreto específico, que estabelecerá também as condições de utilização, pelo contribuinte, a título de restituição, do crédito do ICMS substituto pago a maior, observado levantamento realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco com a participação das empresas do segmento automotivo.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98 e 97/98): a) quanto ao imposto antecipado:

5. de 01.07.95 a 31.03.99 ..............................29,41%;

§ 8º No período de 01 de janeiro a 31 de março de 1999, a redução da base de cálculo prevista no § 4º, I, a, 5, fica condicionada a:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, de crédito fiscal no montante de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS substituto retido no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado;

II - fornecimento à Secretaria da Fazenda, até 29 de janeiro de 1999, das informações referentes ao montante do crédito a ser restituído, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 9º Na hipótese de inobservância do disposto no parágrafo anterior, a redução da base de cálculo relativa ao imposto antecipado será de 23,53% (vinte e três vírgula cinqüenta e três por cento).

§ 10. A partir de 01 de abril de 1999, a carga tributária do setor será redefinida por meio de decreto específico, que estabelecerá também as condições de utilização, pelo contribuinte, a título de restituição, do crédito do ICMS substituto pago a maior, observado levantamento realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco com a participação das empresas do segmento automotivo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 6 da alínea a do inciso I do § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de janeiro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MANOEL CARNEIRO SOARES CARDOSO