Publicado no DOE - PE em 17 out 2000
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de partes e acessórios para motocicleta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LVII - no período de 01 de maio a 30 de setembro de 2000 e a partir de 01 de outubro de 2000, na importação de partes e acessórios para motocicleta, classificados no código NBM/SH 8714.19.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS