Publicado no DOE - PE em 5 mai 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de matérias-primas destinadas à fabricação de embalagens, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LVIII - a partir de 01 de maio de 2000, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das seguintes matérias-primas classificadas nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no seu processo produtivo de embalagens:
a) polietileno - NBM/SH 3901.10.92 e 3901.20.29;
b) polipropileno - NBM/SH 3902.10.20;
c) pigmentos tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.11 e 3206.11.19."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de maio de 2000
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS