Publicado no DOE - PE em 15 dez 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária nas operações com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 81/2001, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.2001,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 522. Na saída interna e interestadual de veículos novos, conforme indicado no inciso III, promovida pelo fabricante ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto devido em relação à saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente, nos termos das normas desta
Seção, incluindo-se nesta hipótese, relativamente aos mencionados veículos:
III - as seguintes mercadorias:
b) relacionadas no Anexo 10-A, no período de 01.11.92 a 21.10.2001;
d) relacionadas no Anexo 10-B, a partir de 22.10.2001;
Art. 2º A partir de 22.10.2001, o Anexo 10-B fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, conforme redação dada pelo Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22.10.2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO"ANEXO 10-B RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 522, III, d)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m³ E INFERIOR A 9m³ |
8702.90.90 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m³ E INFERIOR A 9m³, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8702.10.00 E 8702.90.10 |
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 |
8703.22.10 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceção: carro celular |
8703.22.90 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3 E INFERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceção: carro celular |
8703.23.10 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO ALTERNATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3 E IGUAL OU INFERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS SUPERIOR A 6 E INFERIOR A 10 Exceções: carro celular e carro funerário |
8704.21.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, CHASSIS COM MOTOR E CABINA |
8704.21.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, COM CAIXA BASCULANTE |
8704.21.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS |
8704.21.90 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A a 3,9 TON, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8704.21.10, 8704.21.20 E 8704.21.30 Exceção: carro-forte para transporte de valores |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, CHASSIS COM MOTOR E CABINA |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, COM CAIXA BASCULANTE |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS |
8704.31.90 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 3,9 TON, EXCETO OS DOS CÓDIGOS 8703.31.10, 8704.31.20 E 8704.31.30 Exceção: carro-forte para transporte de valores " |